Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA QUENA Advogada: Dra. LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10.092-A) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Lucileide Galvão Leonardo (OAB/MA 12368-a) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL". COBRANÇA DEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. I - Comprovada a contratação do "Seguro Renda Hospitalar Individual" legítima a cobrança na fatura de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegalidade. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801253-68.2019.8.10.0131
Trata-se de apelação cível ajuizada por Francisca da Silva Quena contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque, Dr. Hugo Albves Albarelli Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. A parte autora, ora apelante, alegou que a empresa ré inseriu indevidamente em suas faturas de energia elétrica a cobrança de “Seguro Renda Hospitalar Individual” no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) que diz não ter contratado, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A ré apresentou contestação juntando o contrato pactuado com a autora, defendendo, portanto, a legalidade do desconto. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos ante a comprovação da realização do contrato. A requerente apelou alegando que não reconhece a assinatura firmada no contrato apresentado pela ré, sustentando cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu a perícia técnica, o que não fora observado pelo Juízo singular. Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial. A apelada disse que a cobrança seria regular, uma vez que pactuado o contrato com a autora. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Quanto ao cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal sob o argumento de que o Magistrado não observou o pedido de prova técnica contido na réplica, importa esclarecer que a demanda seguiu a sua marcha instrutória obedecendo às regras processuais, sendo as provas suficientes para o deslinde do feito. Ademais, destaco que compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e úteis à instrução, bem como julgar antecipadamente o feito, se for o caso, se entender que as provas produzidas nos autos são suficientes. Na hipótese, sendo a questão relativa à cobrança de seguro e, estando juntadas todas as provas necessárias ao desfecho da questão, não há se falar em cerceamento de defesa. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp 1902855/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Assim, afasto tal alegação de cerceamento de defesa. Depreende-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A., alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Individual" em sua fatura de energia. Verifico que a cobrança é legal, tendo em vista que a apelada trouxe a prova do contrato referente a tal seguro vinculado a unidade consumidora da recorrente. Vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Código do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo1. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. Passo, assim, à análise dos mencionados requisitos à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelada comprovou a existência do contrato. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal, inclusive, de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0802207-19.2020.8.10.0022, julgada monocraticamente em 09.02.2021: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL". COBRANÇA DEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. I – Comprovada a contratação do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" legítima a cobrança na fatura de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegalidade. II- Apelo desprovido. PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DESEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - O tema central do presente apelo trata da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), relativa ao seguro "Renda Hospitalar Individual". II - A supramencionada cobrança não configura ilegal, eis que a empresa Apelada trouxe aos autos o contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado CEMAR, às fls. 26/30, devidamente assinado pela Apelante, não devendo prevalecer a alegação de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes. III - Apelo conhecido e não provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0262772019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.