Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800158-63.2020.8.10.0035 – COMARCA DE COROATÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES PINTO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida contra o BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido inicial. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter efetuado a contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido. Em suas razões recursais, inicia afirmando a ausência de comprovação de regularidade do contrato, pois não foi juntada a via original. Diz que não há comprovação de que o negócio foi contratado e de que a quantia foi depositada pelo banco e sacada pelo apelante. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na qual não se discute a culpa, devendo o consumidor ser restituído pela lesão sofrida. Dessa forma, nega que tenha celebrado o empréstimo em debate e afirma a existência de fortuito interno. Em sequência, defende a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ao final, o provimento do apelo, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo. Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual figura a aposição de digital pela parte recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas da celebração do negócio. É importante pontuar, ainda, que a parte recorrente optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Em virtude de tal postura, sequer se justifica a sua arguição de não juntada do instrumento contratual original, visto que a própria parte não ajuizou o respectivo incidente de falsidade. Logo, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela parte apelante. Ainda que não haja assinatura a “rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade de tais formalidades para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a assinatura “a rogo”, foi subscrito por 02 (duas) testemunhas, o que mostra que estas presenciaram e atestam a celebração do negócio. Esse tribunal, inclusive, já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, e a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, por meio de transferência bancária, realizada em 25.11.2016, no valor de R$1.413,84, para conta nº 83542, agência 01080, Banco Bradesco (ID nº 18454744). Ressalto que a parte apelante não apresentou extratos bancários para afastar a prova do depósito realizado em sua conta bancária, agindo, assim, nos termos da 1º Tese do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA