Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLEBERSON LIMA ALMADA. ADVOGADO: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS (OAB/MA 15270-A).
APELADOS: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO E OUTROS (3). ADVOGADOS: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB/MA 13300-A) E THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7614-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Analisando a presente ação, é de se destacar a incompetência dessa Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado para o seu processamento e julgamento, uma vez que nos termos da Resolução nº 08/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que alterou o art. 20-A do Regimento Interno, a competência da câmara de direito privado limita-se ao julgamento de apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em matéria de direito privado pelos juízes do 1° Grau. A presente demanda envolve, inequivocamente, matéria de direito público, haja vista que discute-se (a) A atuação do Município de São Domingos do Maranhão, integrante do polo passivo; (b) A conduta da CAEMA, concessionária estadual de serviço público de saneamento; (c) A aplicação de norma municipal (Decreto nº 002/2011), com repercussões na prestação de serviço público essencial (fornecimento de água), cuja regulação é de competência do Poder Público. In casu, a matéria discutida é eminentemente de direito público, havendo nítido interesse da Fazenda Pública Municipal e igualmente da Sociedade de Economia Mista Estadual, sobretudo constando o Município de São Domingos do Maranhão no polo da demanda, razão pela qual os autos devem ser remetidos a uma das Câmaras de Direito Público. Ainda, analisando a presente questão, bem como a data em que fora proferido o julgamento, deve-se aplicar o que fora definido no Assento Regimental nº 01/2023-GP, segundo o qual: “(i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Desta feita, encaminho os autos à Coordenadoria, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias à redistribuição do feito perante uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do disposto no art. 20-A, inciso II, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto 1Art. 20-A. Compete às câmaras de direito público: […] II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800579-85.2021.8.10.0207 - PJE.