Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 REQUERIDO(A): MBM SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800536-06.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): HENRIQUE DOS REIS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por HENRIQUE DOS REIS LIMA em face do MBM SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a autora que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em que alega nunca ter realizado qualquer transação com o banco referido. Acompanham a inicial os documentos de id. 76126798, id. 76126802, id. 76126804, id. 76126806. Despacho proferido em id. 76748908 determinando a citação da parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em id. 81393202 consta minuta de acordo extrajudicial formalizado pelas partes e requerendo ao final sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relato. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil). Dos autos infere-se que as partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido em id. 81393202, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Tendo em vista os termos do acordo, no qual as partes renunciam a qualquer recurso, determino que a Secretaria certifique seu trânsito em julgado e, posteriormente, arquive-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 1 de dezembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA