Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800486-14.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Com a inicial juntou os documentos de id. 49084685 e id. 349084686. Decisão de id. 64226143 concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino a BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO NA EXORDIAL EM NOME DA PARTE AUTORA (Contrato Nº 017136389), incidente no benefício previdenciário de n. 109.468.499-3 e determinando a citação da parte requerida para tomar conhecimento da demanda e, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Contestação em id. 64826256. Houve réplica em id. 65315182. Em petitório de id. 68225837 a parte autora requer perícia grafotécnica. Sentença improcedente em id. 81195120. Apelação cível em id. 82077239. Contrarrazões ao recurso de apelação em id. 88812801. Decisão de id. 104477008 DAR PROVIMENTO ao apelo com vistas a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da perícia ora requerida pela autora/apelante. Decisão de id. 108101702 deferindo o pedido de perícia grafotécnica requerido pela autora, diante da pertinência da prova que auxiliará no julgamento do mérito, sobretudo ao se considerar a aplicação da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Resp nº 1846649/MA, fixando tese de Tema 1061, com a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 112242942, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato. Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA PEREIRA GOVEIA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Petitório juntado em id. 112242942, em que as partes firmaram acordo extrajudicial, e requerem a homologação do mesmo. Dos autos infere-se que as partes pactuaram as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido em id. 112242942 em todos os termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte autora da quantia depositada nos autos em id. 49090222 no valor de e R$ 4.196,37 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e trinta e sete centavos. Sem custas e sem honorários. Tendo em vista os termos do acordo, no qual as partes renunciam a qualquer recurso, determino que a Secretaria certifique seu trânsito em julgado e, posteriormente, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Arquive-se com baixa na distribuição. Joselândia (MA), 19 de fevereiro de 2024. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA