Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO HILDEVAN LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A, AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA - SE11845-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808956-03.2017.8.10.0040
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO HILDEVAN LIMA PEREIRA contra sentença proferida pelo magistrado Márcio Aurélio Cutrim Campos, respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. Segundo a decisão recorrida, em razão do inadimplemento contratual do autor, tendo a demandada agido no exercício regular do direito, e já que o principal fundamento da demanda era a alegação de inexistência de débito junto à requerida, o que não restou demonstrado, conclui-se pela licitude da cobrança e a inexistência de dano moral. Logo, a demanda fora julgada improcedente. Irresignado, o apelante interpõe recurso (id. 21751892) alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a parte apelada, no exercício de sua atividade, falhou na prestação de seus serviços, suspendendo o fornecimento de energia em decorrência de uma suposta inadimplência que não houve por parte do apelante. Contrarrazões juntadas(id. 21751897). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A questão jurídica sob exame diz respeito à legalidade ou não da suspensão do fornecimento de enrgia, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que o apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC. Vejamos: Verifico no feito que autor anexa os documentos de ID 7326750 e 7326758, a fim de ratificar o descrito na inicial. Vejo que a fatura juntada refere-se a 02/2016, com vencimento em 10.03.2016, não havendo nela qualquer prova de quitação. O outro documento juntado refere-se a uma “VISITA DE COBRANÇA” da fatura acima descrita (vencida em 02/2016 no importe de R$ 81,94 (oitenta e um reais e noventa e quatro centavos). Na mesma página do documento encontra-se um comprovante de pagamento quase ilegível, no valor de R$ 81,94 (oitenta e um reais e noventa e quatro centavos). Difícil é conseguir identificar a data do pagamento, pois não está visível o mês. (ID 7326758). Já a parte requerida diz que a energia fora suspensa em face do inadimplemento da fatura de 02/2017, no valor de R$ 67,66 (sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), cujo reaviso de vencimento foi emitido em 03/2017, indicando que o vencimento ocorreria em 31.03.2017. Entretanto, havendo inadimplemento, houve a suspensão da energia em 10.04.2017 e a fatura teria sido paga em 11.10.2017. Diante dos fatos arguidos pelo autor e contrapostos pela ré, bem como dos documentos juntados ao feito, entendo que, de fato, houve inadimplemento e mora. Repito: não há nos autos comprovante de pagamento da fatura geradora da lide. Ademais a outra fatura atrasada, mencionada pela ré, fora paga muito tempo depois de vencida. Ora, estando o autor em situação irregular passível de interrupção do serviço. Desta feita, a ré apenas agiu no exercício regular de seu direito, registrando que a parte autora teve vários dias de tolerância além do vencimento para liquidar a fatura e evitar o desligamento, mesmo assim não cumpriu com o contrato, não havendo surpresa desleal por parte da ré. Desta feita, em razão do inadimplemento contratual do autor, não vislumbro ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, tendo a demandada agido no exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, pelo que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, mantendo a tutela de urgência, desde que o autor comprove, junto à demandada, os pagamentos das faturas atrasadas. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos dos documentos acostados à apelação, não podendo, este Juízo, conhecer os documentos anexados de forma extemporânea. Sobre o assunto esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. CONTRATO JUNTADO APÓS RÉPLICA. PROVA EXTEMPORÂNEA. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. III- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv nº 0801663-73.2021.8.10.0029 – Terceira Câmara Cível – Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Sessão Virtual de 16/09 a 21/09/2021) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). O art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Portanto é certo que precluiu o direito do apelante no que diz respeito a juntada de documento que estava em seu poder desde a apresentação da petição inicial. Ressalte-se que apenas documentos novos poderiam ser aceitos em outro momento processual (art. 435 do CPC), o que não é o caso. Dessa forma, não conheço do documento juntado nas razões da Apelação, vez que o autor teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno. Analisando o caderno processual, restou comprovado que o apelante estava inadimplente referente às faturas que ensejaram o corte do fornecimento de energia elétrica; estava ciente do débito e da possibilidade de corte a ser realizado em sua unidade consumidora, dado que fora devidamente reavisado da possibilidade de suspensão de seu fornecimento na fatura posterior aos meses inadimplidos; e a cientificação quanto à data limite para adimplemento da fatura, não há portanto ilegalidade na interrupção do fornecimento dos serviços pela apelada, pelo que a r. sentença deve ser mantida. Assim, concluo que o apelante não demonstrou os motivos de eventual reforma da sentença proferida, que consta devidamente fundamentada. Sobre a questão aqui analisada: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Outrossim, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte da apelada, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05