Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808956-03.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ANTONIO HILDEVAN LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Trata-se da interposição de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movida por ANTONIO HILDEVAN LIMA PEREIRA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR. Aduz, sinteticamente ser consumidor da demandada, pagando mensalmente os valores cobrados. Entretanto, em 18 de abril de 2017, fora surpreendido com a interrupção da sua energia elétrica, sob o argumento do débito de uma fatura vencida em 02/2016 no importe de R$ 81,94 (oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), a qual, segundo o autor, encontra-se paga, fato que lhe gerara constrangimento. Diz que até o ajuizamento da ação estava sem energia e requer indenização por danos morais. Concedida a antecipação de tutela para o restabelecimento da energia (ID 7339191). Tentado o acordo na Audiência de Conciliação, não sendo de interesse das partes (ID 9082720). Contestação em ID 9245442, sustentando a demandada que a fatura que gerou o corte da energia refere-se a 03/2017, com vencimento em 23.03.2017, no valor de R$ 103,16 (cento e três reais e dezesseis centavos) e anexa aludido documento no feito (ID 9245366). Após, comprova a religação da energia, como determinado por este Juízo (ID 9298669). Apresentada réplica (ID10508256). Depois do despacho oportunizando as partes a produção de provas, somente o autor se manifestara requerendo o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. Verifico no feito que autor anexa os documentos de ID 7326750 e 7326758, a fim de ratificar o descrito na inicial. Vejo que a fatura juntada refere-se a 02/2016, com vencimento em 10.03.2016, não havendo nela qualquer prova de quitação. O outro documento juntado refere-se a uma “VISITA DE COBRANÇA” da fatura acima descrita (vencida em 02/2016 no importe de R$ 81,94 (oitenta e um reais e noventa e quatro centavos). Na mesma página do documento encontra-se um comprovante de pagamento quase ilegível, no valor de R$ 81,94 (oitenta e um reais e noventa e quatro centavos). Difícil é conseguir identificar a data do pagamento, pois não está visível o mês. (ID 7326758). Já a parte requerida diz que a energia fora suspensa em face do inadimplemento da fatura de 02/2017, no valor de R$ 67,66 (sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), cujo reaviso de vencimento foi emitido em 03/2017, indicando que o vencimento ocorreria em 31.03.2017. Entretanto, havendo inadimplemento, houve a suspensão da energia em 10.04.2017 e a fatura teria sido paga em 11.10.2017. Diante dos fatos arguidos pelo autor e contrapostos pela ré, bem como dos documentos juntados ao feito, entendo que, de fato, houve inadimplemento e mora. Repito: não há nos autos comprovante de pagamento da fatura geradora da lide. Ademais a outra fatura atrasada, mencionada pela ré, fora paga muito tempo depois de vencida. Ora, estando o autor em situação irregular passível de interrupção do serviço. Desta feita, a ré apenas agiu no exercício regular de seu direito, registrando que a parte autora teve vários dias de tolerância além do vencimento para liquidar a fatura e evitar o desligamento, mesmo assim não cumpriu com o contrato, não havendo surpresa desleal por parte da ré. Desta feita, em razão do inadimplemento contratual do autor, não vislumbro ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, tendo a demandada agido no exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, pelo que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, mantendo a tutela de urgência, desde que o autor comprove, junto à demandada, os pagamentos das faturas atrasadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Imperatriz MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ Nº 2074, de 26 de maio de 2022.