Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO Receita Federal, 555, Rua Marechal Deodoro 555, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-911 PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL BR 135 KM 290, CACHUCHA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001493-80.2011.8.10.0128 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL, buscando a satisfação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União (DAU). Em consulta ao sistema, verifica-se que a última movimentação processual ocorreu em 14/11/2023, quando a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. No caso em tela, observa-se que a ação foi proposta em 2011, entretanto, após a citação infrutífera do executado, bem como não sendo encontrados bens em nome deste, conforme certidão de fls.32, o exequente não mais se manifestou nos autos, permanecendo estes sem movimentação pela parte autora por mais de 10 anos, vindo o exequente se manifestar nos autos somente em 20/11/2023, requerendo novamente a citação do demandado. Todavia, decorridos mais de cinco anos sem a efetiva citação do executado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E A CITAÇÃO VÁLIDA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decorridos mais de cinco anos entre o despacho citatório e a citação válida, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada. Não demonstrada que a prescrição do crédito tributário ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, se mostra inaplicável a Súmula 106 do STJ. (TJ-MT 00011327720098110040 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2022) Destaco, oportunamente, que é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente caso seja configurada a desídia do interessado por período correspondente ao lapso prescricional, independentemente do art. 40, da LEF. Certo é que, com a configuração da inércia do credor em promover os atos executivos, não se pode desconsiderar a possibilidade da ocorrência de prescrição durante o processo, que não poderia ficar eternamente aberto ao alvedrio da parte. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - Nos termos do Recurso Especial nº 1.340553-RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por cinco anos, sem que se procedesse à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser extinto o feito. Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0344.04.015669-9/002, a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário. (TJ-MG - AC: 10111100023576001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020). Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO pela prescrição. Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício, caso necessário. São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA