Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO RUA DAS SUCUPIRAS, 32, JARDIM RENASCENÇA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (98)3214-5300 / (98)3013-7900 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGNACIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO - MA8358 PARTE
REQUERIDA: AGOSTINHO DE SOUZA BARROS RODOVIARIA, 619, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001564-48.2012.8.10.0128 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Trata-se de Execução Fiscal, na qual a parte requerida, AGOSTINHO DE SOUSA B. BARROS faleceu. Regularmente intimado, para se manifestar, cabia ao autor promover a citação do espólio ou dos sucessores do demandado, no entanto, quedou-se inerte (Id. 111709127). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. É cediço que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou por seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do Código de Processo Civil. Desta feita, para fins de desenvolvimento válido e regular do processo, não se pode perder de vista que a habilitação dos sucessores da parte que venha a falecer no curso da ação deve ser adotada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Neste contexto, verifica-se que, determinado a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo da causa, com a habilitação do espólio ou dos sucessores do réu falecido, sob pena de extinção do feito, a postulante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal fixado (vide certidão de Id. 111709127). Com efeito, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, uma vez que ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No lastro de tais diretrizes, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PRECEDÊNCIA – FALECIMENTO DO REQUERIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES – INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – ART. 313, § 2º, I DO CPC - DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA – INÉRCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – RECURSO PREJUDICADO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC, “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. 2. Decorrido o prazo legal de suspensão e permanecendo inerte a parte autora sem que fosse promovida a citação necessária, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00004946820138110019, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2023). Grifo nosso. ISTO POSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor. Sem honorários, eis que não houve a triangularização processual. P.R.I. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 11 de março de 2024. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA