Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAYNA GAIOSO DA SILVA - OAB/MA:13288-A Promovido: ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA:8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA:10021-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, nos autos deste processo, conforme petição de ID. 175327800, submetendo-o para homologação. Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800563-22.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: CELSO NUNES AZEVEDO Advogado do(a)
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó