Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Sueli Ferreira Moura Advogados: Suelene Garcia Martins (OAB/MA nº 16.236-A) e Ricardo Estrela Lima (OAB/MA nº 22.947-A)
Apelado: Município de Estreito/MA Procuradora: Marina Sousa Santos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Apelo, monocraticamente, não conhecido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801448-13.2020.8.10.0036
Cuida-se de apelação interposta por Maria Sueli Ferreira Moura em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 01 (um) quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da autora; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar à requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 01 (um) quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência ABRIL/2018 até a efetiva implantação no contracheque da autora. Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que o(a) requerente decaiu de parte substancial do pedido, eis que obteve apenas 01 (um) dos 04 (quatro) quinquênios postulados, razão pela qual sucumbiu em 75% (setenta e cinco por cento) dos pedidos. Assim, atento à regra do art. 86, parágrafo único, do NCPC, CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais FIXO no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC), os quais, todavia, permanecem com a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, após o que estarão prescritos (art. 98, §3°, do NCPC). Da petição inicial: A recorrente pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço. Da apelação: Em suma, a apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição de fundo de direito. Das contrarrazões: O apelado se manifestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da ausência de impugnação específica Inicialmente, em análise ao juízo de admissibilidade do presente apelo, constata-se que o presente recurso não deve ser conhecido, como passo a explicar. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. Dessa forma, o recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ensejou o recurso e o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, elucidativa é doutrina de Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a sentença aplicou a prescrição quinquenal e declarou prescrita as parcelas dos três primeiros quinquênios pleiteados, contudo, a recorrente requer o afastamento da prescrição de fundo de direito. Há que se ter em mente que a aplicação da prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, aplicando-se apenas às parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, por ser obrigação de trato sucessivo. Por outro lado, a prescrição do fundo de direito quando o próprio direito é negado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, as razões da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da sentença do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso. Sobre o tema, resta consolidada a jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO PRINCIPAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 2. Estando as razões recursais do recurso principal alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer daquele recurso. 3. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática ora agravada tratou-se de não-conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, de agravo interno no qual o recorrente não impugnara especificamente os fundamentos da sentença então combatida. Conforme alhures destacado, “esta relatoria fundamentou o decisum agravado na exigência de lei específica para fixação ou alteração de vencimentos de servidor público, […] fundamento decisório não atacado no agravo interno, o qual se afigura, de todo, violador do princípio da dialeticidade recursal.” 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0000257-88.2016.8.10.0073, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator