Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luzielda Basílio de Oliveira Advogados: Ricardo Estrela Lima (OAB/MA 22.947-A) e Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A)
Recorrido: Município de Estreito/ Procuradoria-Geral do Município de Estreito DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801462-94.2020.8.10.0036
Trata-se de recurso especial, interposto por Luzielda Basílio de Oliveira, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrente, servidora pública municipal, ajuizou demanda pretendendo que fosse implantado em seus vencimentos os respectivos adicionais por tempo de serviço (conforme a Lei Municipal n. 07/90), a contar de sua admissão, em 17/08/2007. Pleiteou, ademais, o pagamento das diferenças remuneratórias por cada quinquênio (Id 29056638). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que o recorrido promovesse a implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da parte autora, correspondente a um quinquênio, totalizando 5% (cinco por cento). Além disso, condenou o Município ao pagamento do adicional de forma retroativa (Id 29056734). Em apelação, o colegiado confirmou a sentença, porém, reformou a sentença, de ofício, quanto aos índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária, além de postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. Dos fundamentos do acórdão, destaca-se: (i) “O direito à implantação do adicional por tempo de serviço envolve relação de trato sucessivo, fazendo incidir a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que, no caso, não houve a negativa expressa por parte do ente municipal ao próprio direito pleiteado”; (ii) Nesse sentido, o juízo de origem fora cristalino ao indicar: ‘Assim, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 17/12/2020, verifico que o primeiro quinquênio se encontra prescrito, já que passados mais de cinco da implementação do direito sem que a autora tivesse requerido a benesse, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.’ (Id 39706771). Rejeitados os embargos de declaração (Id 44800124). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão objetado, alegando violação ao art. 5°, XXXVI, da CF, bem como ao art. 6°, § 2°, da LINDB, ao argumento de que o acórdão violou o direito adquirido. Ademais, discorre acerca do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando que devem ser consideradas prescritas somente as diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, aduz que o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula n. 85 do STJ, ao manter a sentença que declarou prescrito o primeiro quinquênio a que teria direito a recorrente (SIC. Id. 45616342). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Esta Vice-Presidência já admitiu como representativos de controvérsia os Recursos Especiais ns. 0802785-71.2019.8.10.0036, 0801494-02.2020.8.10.0036 e 0801583-93.2018.8.10.0036, nos quais se discute a seguinte questão jurídica: “Nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando houver omissão administrativa, a prescrição atinge o fundo de direito (o direito em si) ou somente as prestações que superarem quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda?”. É precisamente essa a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão recorrido manteve a sentença na parte em que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito em relação ao primeiro quinquênio vindicado pela ora recorrente, distanciando-se da jurisprudência sedimentada pela Corte de Precedentes no verbete Sumular nº 85/STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite processual e o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente