Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB MA11099-S)
AGRAVADO: GEILSON SILVA DE SOUSA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA12345-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. In casu, observa-se que o banco agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, não trouxe à lume provas de que a apelante contratou seus serviços. II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479, do STJ. III. A inscrição indevida do nome do agravado gera dano moral in re ipsa, isto é, sendo desnecessária a prova efetiva do prejuízo, posto que é presumido pelo próprio fato de que se originou. IV. “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AgInt no REsp. 1719756⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2018, DJe 21⁄05⁄2018). Nesta linha de raciocínio, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. V. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO A 07 DE SETEMBRO 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802651-03.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 31 de agosto a 07 de setembro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora