Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB/TO 6671-A
APELADO: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - OAB/PA 13656-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801064-50.2020.8.10.0036 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REF.: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito - MA, na Ação de Cancelamento de Previdência Complementar c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra MBM Previdência Complementar. Inicial (ID 36838339) - O Autor propôs a demanda em razão de descontos relativos a contrato de previdência complementar com a nomenclatura de “MBM Previdência Complementar”, sobre o qual alega desconhecimento. Assim, busca o cancelamento do contrato respectivo, a devolução dos valores pagos e a indenização por Danos Morais. Contestação (ID 36838359) - O Réu assume a ilegalidade dos descontos, informando que se deu devido a um erro operacional, oferecendo proposta de acordo, a qual não fora aceita pelo Autor. Sentença (ID 36838370) - os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, uma vez que restou incontroversa a ausência de anuência do Autor com o contrato. Assim, Declarou a Inexistência do Contrato, condenou a Requerida à devolução em dobro dos pagamentos indevidos, e indenização por Danos Morais. Razões da Apelação (ID 36838374) - A Apelante argumenta a necessidade de reforma parcial da sentença, para majorar o valor a título de Danos Morais, pois os descontos foram efetuados diretamente no seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, gerando danos que ultrapassam o mero dissabor. Contrarrazões (ID 36838376) - O Recorrido se manifesta pelo desprovimento do Recurso, alegando que não há fundamento para majoração, ante a ausência de dano de natureza extrapatrimonial. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 37358436) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Analisando os Autos, verifico que a controvérsia recursal consiste na análise quanto à necessidade de majoração do valor relativo a Indenização por Dano Moral, diante da situação apresentada nos Autos. De início, considerando a natureza do caso, é necessário registrar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme consta nos Autos, a demanda versa sobre descontos relativos a suposta contratação de Previdência Complementar, negócio este que requer a manifestação de vontade das partes, a observância das normas específicas relativas à Previdência Privada, o cumprimento das exigências contratuais previstas em lei e o respeito aos princípios da boa-fé e transparência. Sob este prisma, entendo que os fatos narrados, em conjunto com as provas apresentadas, evidenciam negligência do Banco Réu no seu dever de informação e de respeito a autonomia da vontade e ao patrimônio do Consumidor, devendo a Ré responder pelos Danos causados, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, considerando que não foi devidamente comprovada a regularidade do negócio questionado, implicando no reconhecimento de sua nulidade e, consequentemente, do Dano Moral decorrente de tal fato que é in re ipsa, bastando a mera conduta ilícita para configurar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Autora. Em tal contexto, visando a adequada fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da ofensa, a extensão temporal do dano, a capacidade econômica das partes, para que a referida Indenização não se torne motivo de enriquecimento sem causa, mas também cuidando para que atenda sua função punitiva e pedagógica, sempre considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Neste ponto, importa destacar que o Autor é financeiramente hipossuficiente, pessoa idosa e, teve que suportar descontos mensais indevidos em verba alimentar, sendo impedido de usufruir integralmente daquela que alega ser sua única fonte de renda. Outrossim, é necessário ponderar o valor dos descontos que ocorreram (R$ 67,18 - sessenta e sete reais e dezoito centavos), e o período da sua recorrência, segundo o Autor, 79 (setenta e nove)meses. Assim, diante do contexto do caso concreto e todo conjunto probatório que consta nos Autos, atenta aos critérios supracitados, entendo que o valor do Dano Moral deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos similares, dos quais cito o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame (...) 5. Os danos morais são caracterizados pelo impedimento de usufruto da totalidade do benefício previdenciário, gerando intranquilidade e abalo emocional na consumidora. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes análogos do Tribunal de Justiça do Maranhão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pela cobrança indevida de serviço não contratado impõe ao fornecedor a restituição em dobro dos valores pagos. 2. O dano moral é configurado em razão da retenção indevida de valores de benefício previdenciário, sendo devida a indenização ao consumidor. 3. A instituição financeira administradora da conta bancária do consumidor não responde solidariamente se não restar comprovada sua participação na cobrança indevida.” (...) (TJMA, ApCiv 0802008-53.2023.8.10.0131, Rel. Des. ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/05/2025) - Negritado. Por fim, quanto à Repetição de Indébito/Dano Material, deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal(Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ) relativo às parcelas descontadas antes dos cinco anos que precedem o ajuizamento da Ação, conforme entendimento desta Corte, a exemplo da ApCiv 0802478-84.2023.8.10.0034, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023). Assim, entendo que foi acertadamente reconhecida a Prescrição pelo Juízo a quo na sentença vergastada, não carecendo de reforma neste ponto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, apenas para majorar o valor da indenização por Danos Morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho os demais termos da Sentença. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência