Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Embargados: Luiz Carlos Pereira Figueiredo e Neurivan Borges da Fonseca Advogada: Dra. Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631) E M E N T A Embargos de declaração. Alegada omissão. Execução individual de sentença coletiva. Tema 482/STJ. Prévia liquidação. Preclusão pro judicato. Inexistência de vício. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de ausência de liquidez do título coletivo, ao fundamento de que a matéria já havia sido decidida em embargos à execução anteriormente rejeitados, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. Saber se houve omissão quanto ao argumento de que seria imprescindível a prévia liquidação da sentença coletiva, conforme tese do Tema 482/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado reconheceu a preclusão pro judicato, uma vez que a liquidez do título já havia sido reconhecida definitivamente em decisão anterior, de modo que não cabe nova apreciação da matéria. 4. A invocação do Tema 482/STJ não enfrenta tal fundamento, inexistindo omissão, mas mero inconformismo insuscetível de correção pela via integrativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva por reconhecer que a questão da liquidez já foi decidida em embargos à execução transitados em julgado, estando a matéria preclusa.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 505. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EERESP 213.982/RS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0809067-02.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de ID 44069486, indicando a existência de omissão, pois este Tribunal não avaliou o argumento segundo o qual é indispensável a prévia liquidação da sentença coletiva para autorizar a execução promovida pelos Embargados, conforme tese no Tema repetitivo 482 definida pelo STJ. Contrarrazões juntadas. É o relatório. V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão). O Acórdão embargado verificou que a liquidez do título exequendo já havia sido reconhecida em decisão anterior, transitada em julgado, que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Banco Embargante e reputou presentes os requisitos legais para o prosseguimento da execução detonada pelos Embargados. Este Tribunal compreendeu que, tendo sido definida a questão da liquidez do título em decisão anterior transitada em julgado, não cabe reapreciar novamente a matéria, mercê da preclusão pro judicato (CPC, art. 505). Nesse contexto, a alegação do Banco Embargante segundo a qual seria indispensável a prévia liquidação do título não dialoga com o Acórdão embargado que não recusou, propriamente, aplicar a tese fixada pelo STJ no tema 482, mas apenas verificou que a matéria já estava acobertada pela coisa julgada, razão pela qual inexiste omissão a sanar. De qualquer forma, se o Embargante entende que seria possível rediscutir o assunto, a hipótese não é de omissão, mas de inconformismo que deve ser discutido por meio do recurso apropriado, já que não se justifica a interposição de embargos de declaração pela “mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido” (STJ, EERESP 213.982/RS, j. 18.02.02).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator