Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALCINDA FERREIRA DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDMILSON ALVES DE AGUIAR - MA3229-A, TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES - MA9306-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802988-82.2018.8.10.0031
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 115538011). O requerente pugnou pelo levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor, concomitantemente, da parte autora e de seu advogado para levantamento do valor depositado no ID 115538011. Decido não deferir o pedido de distribuição da quantia condenatória, conforme solicitado no documento identificado no ID 117018964, pois não há documentação apresentada nos autos que justifique tal medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
23/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALCINDA FERREIRA DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDMILSON ALVES DE AGUIAR - MA3229-A, TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES - MA9306-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802988-82.2018.8.10.0031
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 115538011). O requerente pugnou pelo levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor, concomitantemente, da parte autora e de seu advogado para levantamento do valor depositado no ID 115538011. Decido não deferir o pedido de distribuição da quantia condenatória, conforme solicitado no documento identificado no ID 117018964, pois não há documentação apresentada nos autos que justifique tal medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
23/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/04/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:45
Documento (Certidão)
17/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:57
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:21
Publicação
23/02/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ALCINDA FERREIRA DE MELO
Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: Larissa Sento Sé Rossi, OAB/BA 16.330 Finalidade: intimação do(a) advogado(s) da PARTE REQUERIDA citada(s) acima(s), para tomar conhecimento do(a) mandado proferido nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: fica vossa senhoria intimado para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento de sentença no valor de R$ 52.264,36 (cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), e advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA Processo PJE nº 0802988-82.2018.8.10.0031
22/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/02/2024, 07:27
Mero expediente
01/02/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:07
Documento (Certidão)
30/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802988-82.2018.8.10.0031.
Requerente: ALCINDA FERREIRA DE MELO
Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nesta data intimo as PARTE REQUERENTE para se manifestar nos autos, conforme a faculdade prevista no PROV – 222018, Art. 1º: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Chapadinha/MA, 08 de janeiro de 2024. Dejardjanes dos Reis Servidor Judicial
09/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2024, 11:10
Recebimento (competência exclusiva)
04/12/2023, 10:55
Documento (Decisão)
04/12/2023, 10:55
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330 AGRAVADO (A): ALCINDA FERREIRA DE MELO ADVOGADO (A): TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES – OAB/MA 9306 RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS ACÓRDÃO Nº 1059/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – AUSÊNCIA DO PREPARO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – O recurso de agravo interno foi interposto tempestivamente, porém sem o recolhimento integral do preparo, haja vista que não consta a guia de recolhimento e comprovante de pagamento, conforme certificado pela secretaria judicial (IDs. 25735630, 28121609). 2 – A Lei 9.109/2009 estabelece que o agravo contra decisão do relator exige preparo, e há a opção correspondente no gerador de custas do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a cobrança de preparo em agravo interno interposto perante Tribunal local1. 3 – Vale ressaltar que, considerando o princípio da celeridade que norteia o rito dos juizados especiais, bem como o enunciado nº 80 FONAJE2, descabe a complementação intempestiva do preparo. 4 – Desse modo, deixo de conhecer o presente recurso ante o não recolhimento do preparo. 5 – Agravo interno não conhecido. Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/09/2023 A 02/10/2023 RECURSO Nº 0802988-82.2018.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em não conhecer do agravo, face à deserção verificada. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (presidente) acompanharam o voto da relatora. Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, em 25 de setembro de 2023. Mirella Cezar Freitas Juíza Relatora 1 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXIGÊNCIA DE PREPARO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é possível a cobrança de preparo como requisito de admissibilidade de agravo interno interposto perante Tribunal local. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 847650 RJ 2016/0011449-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). (Grifou-se) 2 “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)”. (Grifou-se)
09/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A
Recorrido: ALCINDA FERREIRA DE MELO Advogado: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES OAB: MA9306-A, Advogado: EDMILSON ALVES DE AGUIAR OAB: MA3229-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15 horas do dia 25/09/2023 e término às 14:59 horas do dia 02/10/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados de que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 1 de setembro de 2023. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802988-82.2018.8.10.0031
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A
Recorrido: ALCINDA FERREIRA DE MELO Advogado: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES OAB: MA9306-A, Advogado: EDMILSON ALVES DE AGUIAR OAB: MA3229-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15 horas do dia 25/09/2023 e término às 14:59 horas do dia 02/10/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados de que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 1 de setembro de 2023. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802988-82.2018.8.10.0031
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A
Recorrido: ALCINDA FERREIRA DE MELO Advogado: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES OAB: MA9306-A, Advogado: EDMILSON ALVES DE AGUIAR OAB: MA3229-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15 horas do dia 25/09/2023 e término às 14:59 horas do dia 02/10/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados de que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 1 de setembro de 2023. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802988-82.2018.8.10.0031
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI -OAB/BA 16.330 Recorrido (a): ALCINDA FERREIRA DE MELO Advogado (a): TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES – OAB/MA 9306 Relator (a): Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso nº 0802988-82.2018.8.10.0031 Origem: COMARCA DE CHAPADINHA Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário da recorrida. Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável. Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco. Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC. Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário. Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do indébito em dobro (R$ 11.700,00), não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado. Quanto à multa cominatória estipulada para a obrigação de fazer – R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido – limitada a R$ 5.000,00, entendo como adequada e razoável, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento do contrato, o que já foi, inclusive, noticiado nos autos. Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 5.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal, visto o lapso temporal entre a ocorrência dos descontos e o ajuizamento da ação, e a ausência de reclamação/pretensão resistida pela via administrativa, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença – monocraticamente. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha, 24 de abril de 2023. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator e Presidente
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2023, 11:22
Decurso de Prazo
07/03/2023, 10:09
Decurso de Prazo
07/03/2023, 09:50
Publicação
08/01/2023, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0802988-82.2018.8.10.0031 DECISÃO Com base no Enunciado nº 166, do FONAJE[1], recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo (art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95[2]). Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95[3]). Ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Esta decisão serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Enunciado 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. [2]Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. [3]Art. 42 (…) § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
05/12/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
02/12/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 13:52
Documento (Certidão)
30/11/2022, 13:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:36
Petição (Recurso inominado)
26/09/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:04
Publicação
17/09/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802988-82.2018.8.10.0031.
Autora: ALCINDA FERREIRA DE MELO Parte
Requerida: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO
Intimação - Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignados contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulado em seu desfavor por Alcinda Ferreira de Melo. O embargante alegou, em síntese, que o julgamento incorreu em: a) omissão quanto à compensação do crédito e à fundamentação para a restituição do indébito em dobro; b) contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. Devidamente instada, a embargada pugnou pela manutenção da sentença Eis o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais. Quanto ao cerne da irresignação, verifico não assistir razão ao embargante. Com efeito, a sentença, de forma clara e objetiva, consignou que “o suposto documento TED (ID 48091606), apresenta como destinatário a conta bancária 14844-7, enquanto o número da conta bancária da autora é 14844-X (ID 16294668) e em valor diverso (R$ 3.183,30) daquele objeto do contrato (R$ 3.175,90)”. Além disso, destacou que “a imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora (aposentada) denota a má-fé da instituição financeira. Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. Nesse contexto, caso pretenda a alteração do termo inicial da incidência dos juros moratórios, deverá o embargante manejar o recurso adequado à Turma Recursal, uma vez que a providência ora examinada não revela cabível na via estreita do recurso em comento. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
12/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2022, 22:35
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:18
Publicação
18/05/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802988-82.2018.8.10.0031.
Autora: ALCINDA FERREIRA DE MELO Parte
Requerida: DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Considerando a possibilidade de modificação do teor da sentença,
Intimação - Parte intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal. Após, voltem conclusos. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:57
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2021, 10:50
Audiência (conciliação)
16/09/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:54
Audiência (instrução)
01/07/2021, 09:00
Audiência (Juiz(a))
30/06/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:25
Decurso de Prazo
22/04/2021, 05:51
Decurso de Prazo
22/04/2021, 05:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))