Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CARLOS PIRES DA CONCEICAO ADVOGADO: ÁLVARO JONH ROCHA OLIVEIRA, OAB/MA 17894-A
RECORRIDO: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO SPE S.A. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, OAB/PI 5436 ADVOGADO: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA, OAB/PI 5408 ADVOGADA: BÁRBARA ANTONIA SOUSA SARAIVA, OAB/PI 21217 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE FATURA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REEMBOLSO. CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSENTE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 17/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800858-76.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face da ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO SPE S.A., em razão da cobrança em duplicidade da fatura vencida em 15/12/2019, no valor de R$ 38,67, paga em 29/11/2019. Informa a parte autora ter solicitado o ressarcimento do valor pago em duplicidade, no entanto, não foi efetuado o reembolso, conforme solicitado. 2. A ré confirma o pagamento em duplicidade, porém, alega que logo após a apresentação do comprovante de pagamento, procedeu imediatamente e de boa-fé com o estorno do valor, e assim lançou crédito de consumo na unidade do Autor na referência 06/2020. Sustentou que o fato não é capaz de provocar abalo de ordem moral. 3. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida a restituir em dobro o valor pago indevidamente de R$ 77,34, a título de indenização por danos materiais. Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Recurso exclusivo da parte autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a aduzir o constrangimento e desgaste em razão da desídia da ré, não obstante, as reclamações sem êxito para ser ressarcida do valor pago indevidamente. 5. O dano moral revela-se em sofrimento, dor, angústia ou abalo psíquico anormal. Para a sua caracterização é necessário que esteja configurada conduta ilícita que ocasione dano à esfera íntima da pessoa e que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou sentimento de frustração. 6. Em relação ao estado psíquico da pessoa, como atributo de sua personalidade e componente de seu patrimônio moral, a doutrina esclarece que a lesão passível de reparação deve ser tal que cause verdadeira afronta ao bem-estar psicológico da vítima, imprimindo-lhe dor e sofrimento desproporcionais à normalidade cotidiana. 7. No caso dos autos, o fornecimento de água não foi suspenso e o nome do autor não foi inscrito nos cadastros de inadimplentes. Em que pese os transtornos enfrentados com a cobrança indevida, a situação gerou apenas incômodo e aborrecimentos, uma vez que não houve repercussão ou agressão a direito da personalidade de modo justificar o arbitramento da indenização por dano moral pretendida. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 17/04/2023. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator