Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) 2ª
Apelante: Marilucia dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 1ª Apelada: Marilucia dos Santos 2º
Apelado: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a demanda em averiguar se é válida a anotação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito e, se não, se cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Na espécie, a empresa demandada assevera que o débito existe e é oriundo de contrato anterior, firmado entre a autora e o Banco Santander S/A, que cedeu o crédito à apelante, o que tornaria legítima a inscrição do nome da autora em razão do inadimplemento. Porém, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o débito que motivou a inscrição é oriundo do contrato originário e supostamente cedido. 3. O STJ tem admitido a flexibilização da Súmula 385/STJ para permitir o reconhecimento de dano moral, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, e desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). 4. Na fixação do quantum indenizatório, deve, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Sentença reformada.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804991-49.2020.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.06.2022 a 30.06.2022, em conhecer dos recursos e nego provimento ao apelo interposto pelo 1º apelante, ao passo em que dou provimento ao apelo interposto pela autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator