Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A
APELADO: VALDINEA RIBEIRO LOPES DEFENSOR PÚBLICO: EDSON GABRIEL SOUZA ZAMBA RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VARIAÇÃO DE TENSÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS. DANOS EM EQUIPAMENTOS. COBRANÇA INDEVIDA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802319-67.2021.8.10.0049 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais com Tutela de Urgência, movida por Valdinea Ribeiro Araújo contra a Apelante. Inicial (ID 26854407) - A Autora alega que descargas elétricas e variação de tensão em 02/05/2021 danificaram seu medidor de energia e aparelhos (antena de internet, roteador, TV). Após a troca do medidor pela Requerida em 07/05/2021, foi cobrada indevidamente em R$ 197,44 (cento e noventa e sete reais, quarenta e quatro centavos) por suposta adulteração, que nega ter cometido. Pede a declaração de inexistência do débito, indenização por Danos Materiais (R$ 450,00 - quatrocentos e cinquenta reais - pela antena/roteador e reparo/substituição da TV - R$ 1.424,05 - mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) e Danos Morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), além de tutela de urgência. Contestação (ID 26854424) - A Ré argumenta que, quanto aos Danos Elétricos, a Autora não seguiu o procedimento administrativo (Res. ANEEL 414/2010), deixando de apresentar documentos solicitados no prazo, impedindo a análise e comprovação do nexo causal. Sobre o Consumo Não Registrado (CNR) de R$ 197,44 (cento e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), afirma que inspeção (com presença da Autora) constatou medidor defeituoso (faturando a menor, visor apagado), sendo a cobrança referente à energia consumida e não registrada entre 07/02/2021 e 07/05/2021, calculada conforme Res. ANEEL 414/2010, e confirmada por laudo do INMEQ. Nega ato ilícito e Danos Morais. Pede a improcedência total da Ação. Sentença (ID 26854590) - O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos. Declarou nulo o débito de R$ 197,44 (cento e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), por considerar o TOI ilegível, o medidor externo e a autoria da irregularidade duvidosa ante o testemunho sobre instabilidade elétrica. Condenou a Ré a R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo conserto da TV e a indenizar pelos danos na antena e roteador (valor a ser liquidado), por entender que a Autora provou os danos elétricos e a Ré não comprovou a regularidade do serviço. Fixou Danos Morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela privação do uso dos bens e transtornos. Condenou a Requerida em custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, revertidos ao FADEP/MA. Razões do Apelante (ID 26854597) - Reitera que não há nexo causal para os Danos Elétricos, pois a Apelada abandonou o procedimento administrativo (Res. 414/2010, Art. 210, IV), impedindo a verificação dos equipamentos e não comprovando o desembolso. Defende a legitimidade da cobrança do CNR, baseada na inspeção que constatou medidor defeituoso (confirmado por laudo INMEQ) e no cumprimento da Res. ANEEL 414/2010. Argumenta inexistência de Dano Moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Pede a reforma total da Sentença ou, subsidiariamente, a redução dos Danos Morais e dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento). Contrarrazões (ID 26854604) - A Apelada pugna pela manutenção da Sentença. Reafirma que a variação de tensão causou os danos, conforme prova testemunhal. Justifica a não apresentação dos orçamentos no prazo administrativo por hipossuficiência financeira. Contesta a legalidade do CNR, mencionando o TOI ilegível, a ausência de aumento de consumo pós-troca e o fato de ter acionado a Apelante por defeito no medidor. Defende a comprovação dos Danos Materiais (recibos juntados) e a ocorrência de Danos Morais (in re ipsa e teoria do desvio produtivo). Pede o desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 28751653) - Manifestou-se pelo conhecimento do Recurso, porém, por se tratar de direitos privados disponíveis, deixou de opinar sobre o mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. Quanto à nulidade da cobrança por Consumo Não Registrado (CNR): A Apelante sustenta a legitimidade da cobrança de R$ 197,44 (cento e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), alegando que a inspeção constatou defeito no medidor (confirmado por laudo INMEQ) e que o procedimento seguiu a Resolução ANEEL 414/2010. Contudo, a Sentença acertadamente declarou a nulidade do débito. Conforme apontado pelo Juízo de Origem e constatado nos autos, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado pela Apelante (ID 26854577 - Pág. 3 a 6) encontra-se ilegível, comprometendo a análise do procedimento e o exercício da ampla defesa pela Consumidora. Ressalta-se que, mesmo após determinação judicial em audiência para juntada de cópia legível, a Apelante não sanou a falha. Ademais, embora o laudo do INMEQ (ID 26854577 - Pág. 10) tenha reprovado o medidor por defeitos técnicos que impossibilitavam a correta leitura e quantificação, ele não comprova, por si só, que a irregularidade foi causada pela Consumidora. Conforme o art. 167, parágrafo único, da Resolução 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade por danos em medidores externos não pode ser atribuída ao consumidor, "salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada". A Apelante não trouxe aos autos qualquer prova de adulteração ou fraude praticada pela Apelada. Corrobora a ausência de prova de fraude o depoimento da testemunha Ana Maria Silva de Azevedo, vizinha da Autora, que confirmou a ocorrência de instabilidade elétrica na região na época dos fatos, mencionando inclusive danos ao próprio medidor da Apelada em decorrência dessa instabilidade. As fotografias do medidor (ID 26854409 - Pág. 7 e 8) também mostram sinais de chamuscado, sugerindo que o aparelho sofreu algum tipo de queima. Por fim, a ausência de aumento significativo no consumo após a troca do medidor (ID 26854577, Pág. 01) enfraquece a tese de que a Apelada estaria se beneficiando de medição a menor. Dessa forma, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar a regularidade do procedimento de apuração do CNR e a responsabilidade da Consumidora pela irregularidade no medidor, a manutenção da declaração de nulidade do débito é medida que se impõe. Como segue: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 E DO IRDR Nº 4/TJPA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a concessionária de energia elétrica observou os requisitos exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e pela tese firmada no IRDR nº 4 para a cobrança de consumo não registrado (CNR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança por consumo não registrado (CNR) somente é válida se precedida de procedimento administrativo formal, conforme disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nos parâmetros fixados pelo IRDR nº 4 do TJPA, garantindo-se ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. 4. A concessionária não demonstrou ter cumprido adequadamente os requisitos legais e regulamentares, pois: (i) o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado é parcialmente ilegível; (ii) inexiste nos autos relatório técnico de avaliação, conforme exige o art. 129, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (iii) não há comprovação de que o "kit CNR" — incluindo o TOI, relatório técnico, memória de cálculo, e comunicação formal do procedimento (direito à defesa, prazo, possibilidade de requerer perícia técnica) — foi entregue à consumidora. 5. A ausência desses elementos essenciais invalida a cobrança realizada, por descumprimento das normas administrativas e violação dos direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas. 6. A jurisprudência do TJPA e do STJ é pacífica no sentido de que a apuração unilateral da irregularidade, sem o respeito integral ao procedimento administrativo, torna ilegítima a cobrança por CNR. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08609022020228140301 28738163, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/07/2025, 2ª Turma de Direito Privado) - Negritado. Quanto aos Danos Materiais (Danos Elétricos): A Apelante argumenta que a Apelada não faz jus ao ressarcimento, pois teria abandonado o procedimento administrativo ao não apresentar a documentação solicitada (orçamentos/laudos) no prazo de 90 dias, impedindo a verificação do nexo causal, e que não houve comprovação do desembolso. A alegação não prospera. A Apelada iniciou o procedimento administrativo, mas justificou a não apresentação dos documentos no prazo pela sua condição de hipossuficiência, que a impedia de arcar com os custos de transporte dos aparelhos e obtenção dos múltiplos laudos/orçamentos exigidos pela concessionária. Tal situação não configura a "pendência injustificada" prevista no art. 210, parágrafo único, IV, da Res. 414/2010, que eximiria a Apelante do dever de ressarcir. O nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos nos equipamentos restou demonstrado. A prova testemunhal foi clara ao relatar a instabilidade na rede elétrica na data dos fatos, as descargas elétricas, e os danos ocorridos não apenas nos aparelhos da Apelada, mas também no próprio medidor e em residências vizinhas. Cabia à Apelante, diante da inversão do ônus probatório, comprovar a regularidade do fornecimento de energia na data e local indicados, apresentando históricos de falhas ou perturbações na rede, o que não fez. As telas sistêmicas juntadas (ID 26854577) são genéricas e não trazem informações específicas sobre a rede que abastece o imóvel da Apelada. A Apelada, por sua vez, comprovou o dano e o dispêndio com o conserto da televisão através do recibo (ID 26854575) e apresentou laudo técnico (ID 26854574) indicando que os danos na antena e roteador decorreram de descarga elétrica. Correta, portanto, a condenação da Apelante ao ressarcimento do valor do conserto da TV e à indenização pelos danos na antena e roteador, cujo valor exato gasto na aquisição (conforme narrado na inicial) deverá ser apurado em liquidação de sentença, como determinado pelo Juízo a quo. Quanto aos Danos Morais: A situação vivenciada pela Apelada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A falha na prestação do serviço resultou na queima de bens essenciais (TV, equipamento de acesso à internet), privando a Consumidora e sua família de seu uso. Some-se a isso a instabilidade da rede elétrica mesmo após a visita técnica inicial, gerando insegurança e transtornos adicionais. Além disso, a Apelada foi indevidamente acusada de fraude e cobrada por um consumo não registrado cuja responsabilidade não lhe pode ser atribuída. Tais fatos configuram Dano Moral in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita da concessionária (falha no serviço e cobrança indevida com imputação de fraude), sendo aplicável também a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pelo tempo e esforço despendidos pela Apelada na tentativa de solucionar os problemas administrativamente e judicialmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEDA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. GELADEIRA. BEM ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - Apelação Cível: 0726067-63.2019.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) - Negritado. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na Sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. Quanto aos Honorários Advocatícios: A Apelante requer a redução dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, alegando baixa complexidade da causa. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado na Sentença encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC (entre 10% e 20%). Considerando o trabalho realizado pela Defensoria Pública, bem como a natureza da causa e o tempo despendido, o percentual arbitrado remunera adequadamente o trabalho do patrono da parte vencedora, não havendo razões para sua minoração.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta pela Requerida e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP/MA) Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência