Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB MA7583-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: CRISTIANE PAVÃO TEIXEIRA ADVOGADO(A): TARCISO ALVES GOMES - OAB MA8918-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 572/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISCUSSÃO – DOS FATOS - SENTENÇA. “(...) O cerne da questão judicializada se refere à negativação do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, em virtude dos débitos oriundos da linha fixa de prefixo (98) 3224-2173, registrada em nome da demandante, nos valores de R$ 112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos), R$ 127,74 (cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). Ademais, ao comparecer a uma loja da requerida, foram ainda disponibilizadas várias outras faturas, que constavam em aberto, a saber: de junho/2017, no valor de R$ 18,18 (dezoito reais e dezoito centavos); de julho/2017, no importe de R$ 26,38 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos); de julho/2017 na quantia de R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos); de outubro/2016, no valor de R$ 127,74 (cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos); e de novembro/2016, no importe de R$ 112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos). Todavia, a autora afirma que nunca contratou nenhum serviço de telefonia fixa com a requerida, motivo pelo qual a negativação realizada em seu CPF caracteriza dano moral, haja vista as cobranças indevidas registradas em seu nome.” SENTENÇA – ID. 9101356 - Págs. 1 a 6. “(...)
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 15 DE FEVEREIRO A 22 DE FEVEREIRO DE 2022 RECURSO Nº 0800434-25.2018.8.10.0113 ORIGEM: COMARCA DA RAPOSA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo a decisão liminar de Num. 13475125 - Pág. 1/3, e condeno a demandada a pagar à autora, portadora do CPF n.º 601.856.793-82, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC). Declaro nulo todo e qualquer débito existente no contrato da linha de telefonia fixa de n.º (98) 3224-2173, em nome da demandante.” CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. MÁ PRESTAÇÃO. Não existindo nos autos prova(s) indicando a realização de negócio jurídico entre as partes, resta configurada a má prestação de serviços. DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO “IN RE IPSA”. Não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1755426/SP (rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; 08/02/2021; DJe 12/02/2021); REsp 1707577-SP (Rel. Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 07/12/2017; DJe 19/12/2017) e AgRg no AREsp 340669/PE (Rel. Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013). “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na r. sentença (R$ 6.500,00 – seis mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros acima delineados. Sentença examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. DANO MORAL – VALOR - ESTIMATIVA. O valor atribuído ao dano moral é meramente estimativo, encontrando parâmetro no Código de Processo Civil, art. 291. Ademais, observa-se ao caso em testilha o Enunciado n. 170 do FONAJE (“No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas.”). SENTENÇA “EXTRA PETITA” – INEXISTÊNCIA – STJ – CASUÍSMO – PARTE 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1803435 DF 2019/0081884-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) se manifestou nos seguintes termos: “Insta ressaltar que, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, assim, nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária, porquanto o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora.” [grifo nosso] SENTENÇA “EXTRA PETITA” – INEXISTÊNCIA – STJ – CASUÍSMO – PARTE 2. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.473 – PR; rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 26/11/2019; DJe 19/12/2019) [grifo nosso] RECURSO. Conhecido e não provido. Não configuração de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé (CPC, art. 80). Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.