Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: MARIA LAURENCA POMPEU DE LIMA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - OAB/MA 9561-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O DE CUJUS E A EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LC Nº 73/2004. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/03/2015), deduzidos valores já pagos e respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de citação da ex-esposa do falecido, arguida como litisconsorte passiva necessária; (ii) definir se a autora, companheira em união estável reconhecida judicialmente, preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.830 do Código Civil exclui o direito sucessório do cônjuge separado de fato há mais de dois anos, salvo prova de dependência econômica, hipótese não comprovada no caso, razão pela qual a ex-esposa não detém legitimidade para figurar como litisconsorte necessária. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.200/RS) e o Supremo Tribunal Federal (MS 33.008/DF) consolidaram entendimento de que o cônjuge separado de fato não possui direito à pensão por morte, salvo prova de dependência, admitindo-se, inclusive, a constituição de união estável paralela ao casamento em situação de separação de fato. 3.3 A união estável entre a apelada e o falecido foi reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, comprovando a convivência pública, contínua e duradoura de 1996 a 2015. 3.4 A dependência econômica da companheira é presumida pela LC nº 73/2004, art. 9º, I e §1º, sendo desnecessária prova adicional. 3.5 A ausência de declaração de dependentes em recadastramento administrativo não afasta a presunção legal nem o reconhecimento judicial da união estável. 3.6 Correta a fixação do termo inicial da pensão na data do requerimento administrativo (24/03/2015), em conformidade com o art. 31, II, da LC nº 73/2004. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cônjuge separado de fato há mais de dois anos do instituidor da pensão não possui direito ao benefício previdenciário, salvo prova de dependência econômica. A união estável reconhecida judicialmente constitui fundamento suficiente para o reconhecimento do direito da companheira à pensão por morte, independentemente de declaração em recadastramento administrativo. A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos da LC nº 73/2004, dispensando prova adicional. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 31, II, da LC nº 73/2004. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800157-97.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV/MA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido Liminar, ajuizada por MARIA LAURENÇA POMPEU DE LIMA, em face do próprio IPREV/MA e do ESTADO DO MARANHÃO, figurando como terceiros interessados JOSUÉ MUNIZ DOS SANTOS, KÁTIA CILENE PONTES DOS SANTOS e JOAQUINA CAROLINA DE OLIVEIRA CAVALCANTE. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a condenação do IPREV/MA ao pagamento da pensão por morte decorrente do falecimento de MATEUS APÓSTOLO FONSECA, seu companheiro em união estável reconhecida judicialmente (proc. n. 3037-37.2015.8.10.0040), com termo inicial em 24/03/2015 (data do requerimento administrativo), até a efetiva implantação do benefício, deduzidos os valores já pagos, respeitada a prescrição quinquenal. O IPREV/MA interpôs apelação (ID 40890232), aduzindo em síntese: i. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que a ex-esposa do servidor falecido, Maria da Silva Fonseca, deveria integrar a lide, por supostamente ter direito à pensão; ii. Mérito: alega que a apelada não preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, porquanto o falecido não se encontrava divorciado e, em recadastramento realizado em 2013, declarou-se casado e sem dependentes; iii. Ao final, requer o provimento da apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para citação da ex-esposa do falecido. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos da autora e pela condenação da apelada ao pagamento de honorários recursais. Em contrarrazões, Maria Laurença Pompeu de Lima defendeu a manutenção integral da sentença. Sustentou, em síntese: i. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a ex-esposa do falecido não era beneficiária da pensão, estando separada de fato há mais de dois anos antes do óbito, conforme sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável da apelada com o de cujus; ii. Preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão, considerando-se a convivência pública, contínua e duradoura, reconhecida judicialmente, além de prova documental de dependência econômica; iii. O recurso possui caráter manifestamente protelatório, devendo ser negado provimento, com a consequente majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, CPC), bem como a condenação do apelante em multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 c/c art. 80, I e IV, do CPC. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas opinou por não apresentar parecer de mérito, diante da ausência de interesse público na demanda, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório. VOTO Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA, ora apelante, sustenta nulidade da sentença por ausência de citação da ex-esposa do servidor falecido, Maria da Silva Fonseca, a quem atribui a qualidade de litisconsorte passiva necessária, sob o argumento de que poderia ter direito à pensão por morte do segurado Mateus Apóstolo Fonseca. Todavia, como bem analisado pelo juízo de primeiro grau e ressaltado pela apelada, restou judicialmente reconhecida a união estável entre a requerente Maria Laurença Pompeu de Lima e o de cujus, no processo n. 3037-37.2015.8.10.0040, com trânsito em julgado. Além disso, há nos autos prova documental de que o falecido e a ex-esposa encontravam-se separados de fato desde, ao menos, 2002, circunstância que afasta o direito sucessório da ex-cônjuge, nos termos do art. 1.830 do Código Civil: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.” Ademais, conforme documento de ID 16486532, emitido pelo próprio IPREV, restou consignado que ninguém além da apelada percebia pensão por morte do falecido, o que corrobora a desnecessidade de inclusão da ex-esposa no polo passivo. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, havendo separação de fato superior a dois anos e inexistindo dependência econômica, inexiste direito à pensão por morte pelo cônjuge separado. A propósito: “O cônjuge separado de fato há mais de dois anos do instituidor da pensão não faz jus ao benefício previdenciário, salvo se comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 1.830 do Código Civil.” (STJ, REsp 1.111.200/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 24/11/2010). No mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 33.008/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 03/09/2015, assentou que: “É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, §1º). O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato.” Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a apelada preenche os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 73/2004, a qual dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Maranhão. O art. 9º, I e §3º, da LC nº 73/2004, dispõe: “Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (…) § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.” No caso concreto, restou incontroverso que a apelada conviveu em união estável com o falecido Mateus Apóstolo Fonseca entre 1996 e 2015, conforme decisão judicial transitada em julgado (ID 16486528). Ademais, a dependência econômica da companheira é presumida, consoante o art. 9º, §1º, da LC nº 73/2004, não havendo necessidade de demonstração adicional. O argumento do apelante de que o de cujus não havia declarado a existência de dependentes em recadastramento de 2013 não tem o condão de afastar a união estável reconhecida judicialmente, tampouco de desconstituir a presunção legal de dependência. Assim, comprovada a união estável e a dependência econômica, e inexistindo concorrência de outro dependente habilitado, correta se mostra a decisão que reconheceu o direito da apelada à pensão por morte, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (24/03/2015), em consonância com o art. 31, II, da LC nº 73/2004.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 25 de setembro a 2 de outubro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator