Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DE NAZARE SOUSA Advogados: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte Ré: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (6) Advogados: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 77227893 Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, a parte exequente, por seu advogado, requereu a emissão de certidão de crédito em seu favor. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do Prov. 27/2018 da Corregedoria de Justiça do Maranhão é possível a emissão de certidão judicial de existência de dívida (CJD) a pedido do credor, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC. No caso dos autos, verifico que a decisão já transitou em julgado e que já escoado o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação, motivo pelo qual,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800401-80.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro o pedido de emissão da respectiva certidão (ID’s 50404761 e 66087051). No ensejo, observo ainda que nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se a respectiva certidão. Açailândia, 28 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia