Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Bruno Cendes Escorcio Apelada: Transbrasiliana Encomendas e Cargas LTDA. Advogado: Gabriel Lopes Teixeira (OAB/GO 5397) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal promovida para a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2009/000049. O processo permaneceu suspenso por mais de um ano, sem a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, e transcorreu o prazo prescricional de cinco anos sem diligências eficazes do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão da execução, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da LEF, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 4. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial. 5. A simples manifestação do exequente nos autos não interrompe a prescrição intercorrente; para tanto, é necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor. 6. A Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo processual caso alegue nulidade decorrente da falta de intimação no procedimento do artigo 40 da LEF. 7. No caso concreto, transcorrido o prazo prescricional sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, correta a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de manifestação do exequente ou de decisão judicial específica. 3. A prescrição intercorrente somente é interrompida por efetiva constrição patrimonial ou pela citação válida do devedor. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito de ofício pelo magistrado, após intimação da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da LEF.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001625-30.2013.8.10.0044 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 10 a 17.04.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator