Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0801489-20.2019.8.10.0034 Parte
20/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0801489-20.2019.8.10.0034 Parte
20/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2024, 00:06
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:33
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:50
Documento (Certidão)
29/08/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:03
Publicação
28/08/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO 1. Diante da inércia da Fazenda Pública efetuar o pagamento da RPV, determino o sequestro de verbas públicas das constas do ente executado, por meio do sistema SISBAJUD. 2. Efetivado o bloqueio,
PROCESSO Nº. 0801489-20.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o ente executado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Inexistindo manifestação, expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento/transferência da quantia em favor da parte exequente, ficando esta intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó/MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:42
Documento (Certidão)
21/08/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:54
Documento (Ofício)
07/06/2024, 14:09
Documento (Ofício)
07/06/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2024, 08:11
Trânsito em julgado
01/06/2024, 08:10
Documento (Certidão)
17/05/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:04
Publicação
05/03/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO
Processo n. 0801489-20.2019.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo MUNICIPIO DE CODO ao cumprimento de sentença proposto por TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito Dessa forma, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada, pelo que deve ser dado o prosseguimento da execução. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na hipótese, houve discordância do executado em relação ao cálculo apresentado pela exequente, alegando que teria havido excesso na execução. Diante desse quadro, havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do réu, devem ser fixados pelo Juízo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da autora, caso já não tenha sido fixado honorários de sucumbência no patamar de 20%, já que entendo que este é o percentual máximo a ser imposto à Fazenda Pública (entre honorários de sucumbência e de cumprimento de sentença). Vale destacar, por oportuno, que a Súmula 519, do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no citado § 1º do artigo 85. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora/credora. b. transitada em julgado, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017), intimando-se o executado para ciência em 05 (cinco) dias. Considerando o valor apurado fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fixo ainda para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do valor atualizado da execução. A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e se os valores da parte autora/credora e do causídico se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, requisite-se o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Se os valores da parte autora/credora e do causídico se enquadrarem na Requisição de Pequeno Valor(RPV), pelo que determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, via remessa dos autos, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada. Caso o(s) credor(es) renuncie(m) o(s) valor(es) que exceder(em) o teto de 08(oito) salários mínimos, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV). Cumpra-se. Codó-MA, 23 de fevereiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:05
Rejeição
25/02/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:31
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:55
Publicação
20/11/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A MUNICIPIO DE CODO DESPACHO
Proc. n.º 0801489-20.2019.8.10.0034 TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. CODÓ/MA,07/11/2023 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 01:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:46
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 04:24
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:18
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:29
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:16
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A Parte
Requerida: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Requerida a execução da sentença,
Intimação - Processo nº 0801489-20.2019.8.10.0034 Parte intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), o feito deverá retornar concluso para decisão de homologação de cálculos. Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. Intime-se. Codó (MA), 8 de junho de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:43
Mero expediente
08/06/2023, 22:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:48
Evolução da Classe Processual
09/05/2023, 15:48
Documento (Certidão)
09/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:52
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:25
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:04
Publicação
16/04/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A
RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 28 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0801489-20.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:02
Documento (Certidão)
28/03/2023, 18:02
Recebimento (competência exclusiva)
24/03/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MÁRCIO BARROZO DA SILVA, OAB/MA 18089
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. AFASTADA PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E A PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBRIGATÓRIO. CONCESSÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU QUANTO AO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MÁRCIO BARROZO DA SILVA, OAB/MA 18089
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Versam os autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, para conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Afirmou que, quando de sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2018, não foi indenizada pelo período de licença-prêmio não gozado, vencido em março de 2018. O Município de Codó contesta o pedido a alegar que os valores cobrados pela via Judicial foram efetivamente pagos desde o mês de outubro do ano de 2009, quando a requerente passou a gozar a Licença-Prêmio. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que quando da aposentadoria a autora tivesse licença prêmio não gozada ou não utilizada para a contagem do tempo para a aposentação. Insurge-se a parte autora pela procedência dos pedidos. É o que cabia relatar. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, não há de se falar em prescrição do fundo de direito se da data da aposentadoria do autor até o ajuizamento da ação não tiver transcorrido 05 (cinco) anos, a teor do 1º do Decreto nº 20.910/32. Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O ato de fruir a licença-prêmio implica exigir de seu titular uma postura ativa de requerê-la à Administração, todavia, o deferimento do gozo desse benefício submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, a qual poderá definir o tempo oportuno para a sua concessão, valendo-se da supremacia do interesse público sobre o particular. Ademais, se não existe ato normativo a obrigar o servidor a fazer uso deste período antes de se desvincular da Administração, não é lícito impedir que ocorra a conversão em espécie da licença-prêmio porque seria uma forma, ainda que tardia, de proporcionar a reparação pela impossibilidade de fazê-lo durante o período no qual prestou serviço ao Estado. De acordo com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7o. DA LEI 9.527/97. 1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7o. da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ – PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag. 1.404.779/RS, Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Julgamento: 19/04/2012, DJe 25/04/2012). Sobre o tema, a Suprema Corte, ao apreciar o tema sob o regime da repercussão geral, decidiu que: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE nº 721.001 RJ, rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 7/3/2013). Assim, a fundamentação adotada encontra-se em divergência com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou: ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006. Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de quaisquer direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Dirimida a questão quanto ao direito de postular a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia após a inatividade, passamos a análise do pedido indenizatório. Dispõem os arts. 126 a 131, da Lei Municipal 1.072/1997: Art. 126 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, como a remuneração do cargo efetivo. § 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma provimento. § 2º O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia na data do afastamento. Art. 127 – Para fins de licença-prêmio, não se consideram a intercepção de exercícios os afastamentos enumerados no art. 170. Parágrafo Único – No caso do inciso I do referido artigo, somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abandonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Art. 128 – A requerimento do interessado, a licença-prêmio poderá ser concedida em dois períodos não inferiores a 30 (trinta) dias. Art. 129 – O servidor com mais de 10 (dez) anos de exercício e com direito a licença- prêmio, poderá optar pelo gozo da metade do período, recebendo em dinheiro a importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade. Parágrafo Único – A opção prevista neste artigo só alcança os quinquênios posteriores ao décimo ano de serviço. Art. 130 – O servidor que estiver acumulado nos termos da Constituição terá direito a licença-prêmio pelos dois cargos, contando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles. Art. 131 – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo Único – O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade. A autora integrou os quadros de servidores do Município de Codó, no período de fevereiro de 1991 a agosto de 2018. O pedido foi julgado improcedente sob o argumento de ausência de prova dos fatos constitutivos do seu direito. Foi exposto na r. sentença, que “a parte autora apenas juntou ao feito três contracheques e um comprovante de pagamento de indenização dos direitos adquiridos em face da aposentadoria da servidora, não apresentando ainda comprovação de requerimento do pedido na seara administrativa (ainda que o presente pleito independa de tal requerimento), embora tenha alegado ter feito tal acionamento durante seu depoimento em audiência.” Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, compete ao réu a demonstração nos autos de fatos impeditivos do direito do autor. Não atende a esse imperativo meras alegações no sentido de não possuir o servidor o pretendido direito à licença-prêmio. Incumbia ao réu comprovar a inexistência do direito da autora, seja por já ter fruídos os períodos ou pela sua utilização para fins de aposentadoria, ou ainda pelo não preenchimentos dos requisitos previstos nos arts. 126 a 131, da Lei Municipal 1.072/1997. Portanto, é de se acolher o pedido formulado pela recorrente para converter em pecúnia o período de licença-prêmio não gozada (2013 a 2018), no total de três meses, com base na sua última remuneração antes da aposentadoria. A autora percebia antes da sua aposentadoria vencimento de R$ 1.049,40 (mil, quarenta e nove reais e quarenta centavos), sendo devido pelo Município de Codó o pagamento do valor correspondente a três meses do último subsídio, que perfaz R$ 3.148,20 (três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos). De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o réu Município de Codó a pagar à autora TEREZINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA R$ 3.148,20 (três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), pela conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada no período aquisitivo de 2013 a 2018, que deverá ser acrescida de juros moratórios, a contar da citação, pela caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da aposentadoria, calculados mês a mês. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/02/2023 A 13/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801489-20.2019.8.10.0034 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 06 a 13 de fevereiro de 2023. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/02/2023 A 13/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801489-20.2019.8.10.0034 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MÁRCIO BARROZO DA SILVA, OAB/MA 18089
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 06/02/2023 e término às 14:59 h do dia 13/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801489-20.2019.8.10.0034 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado: Dr. MÁRCIO BARROZO DA SILVA (OAB/MA18089)
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: Dr. Francisco Mendes de Sousa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. I - Tendo a ação sido processada e julgada no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a competência para julgar o recurso interposto contra a sentença é da Turma Recursal. II - Incompetência declarada de ofício. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801489-20.2019.8.10.0034
Trata-se de recurso interposto por TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, que, nos autos da ação de cobrança de licença prêmio movida em face do Município de Codó, julgou improcedente a ação. A autora recorreu sustentando que faz jus ao pagamento da licença prêmio não gozada, nos termos da Lei Municipal nº 1072/97. Contrarrazões apresentada pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar. Era o que cabia relatar. Inicialmente, verifico que deve ser analisada questão de ordem pública relativa à competência deste Tribunal. Considerando que a sentença atacada é oriunda de Juiz de Direito investido da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, compete à Turma Recursal apreciar o recurso, de modo que o feito deve ser remetido ao órgão competente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DE RECURSO. 1. Como a ação foi processada e julgada de acordo com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2. Competência declinada para a Turma Recursal competente para o julgamento do Recurso Inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de São Vicente Férrer. 3. Unanimidade. (ApCiv 0036082019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019, DJe 25/04/2019)
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte para o julgamento do presente feito e determino a remessa destes autos à Turma Recursal Caxias, com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2021, 16:12
Documento (Certidão)
06/08/2021, 16:11
Documento (Ofício)
06/08/2021, 14:20
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:27
Decurso de Prazo
22/06/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 23:58
Documento (Certidão)
09/06/2021, 08:52
Petição (Apelação)
10/05/2021, 18:23
Publicação
16/04/2021, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0801489-20.2019.8.10.0034 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO proposta por TERESINHA DE JESUS CHAGAS DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE CODO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a parte autora, que foi servidor(a) público(a) do ente requerido, ocupando o cargo 0021 – agente comunitário de saúde, tendo iniciado suas atividades neste cargo em 10/02/1991 e que a partir da Lei municipal nº 1.072/97, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do município de Codó, a autora, bem como os demais servidores, passaram a ser submetidos aos obrigações e gozarem dos direitos por ele instituídos. Afirma que, quando de sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2018, a autora ficou com um período de licença prêmio não gozado, vencido em março de 2018, pelo qual a autora não foi indenizada. Acentua que diante de tal fato, faz jus a receber do Município de Codó o valor de R$ 3.148,20 (três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), referente a 01 (um) período de licença-prêmio, ou seja 03 (três) meses de sua remuneração, que época de sua aposentadoria era de R$ 1.049,40 (3 x R$ 1.049,40 = R$ 3.148,20. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 20711500). Juntou documentos. Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento juntada em ID nº 20781723. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da preliminar de inépcia da inicial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, está não encontra qualquer fundamento, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Ademias, o questionamento acerca da falta de interesse vez que os valores cobrados pela via judicial foram efetivamente pagos desde o mês de outubro do ano de 2009 até a presente data e que não há possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, adentra o próprio mérito da lide. Afasto as preliminares. DO MÉRITO Da prejudicial de mérito – Prescrição O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria, sendo este de cinco anos, que, no caso em apreço não fluiu. Constata-se dos autos que a ex-servidora foi aposentada no ano de 2018 (não constando a data exata no feito), tendo a presente ação sido distribuída em 03.04.2019, não alcançando, portanto, o lapso temporal quinquenal. Afasto a presente prejudicial de mérito. Do mérito propriamente Inicialmente, vale frisar que o Novo Código de Processo Civil, no artigo 434, determina que as partes deverão trazer aos autos a prova documental na petição inicial (autor) ou na contestação (no caso do réu): Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Desta feita, na hipótese de a parte assim não agir, ocorrerá a preclusão temporal, salvo se a prova superveniente é relativa a fatos novos, a fato antigo de ciência nova, para contrapor documento novo trazido aos autos ou se inexistia no tempo da contestação, conforme disposto no artigo seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso dos autos, em que pese a fala da parte autora, esta não comprovou, de forma incontroversa, os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia. É que, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que quando da aposentadoria a autora teria licença prêmio não gozada ou não utilizada para a contagem do tempo para a aposentação. Note-se que a parte autora apenas juntou ao feito três contracheques e um comprovante de pagamento de indenização dos direitos adquiridos em face da aposentadoria da servidora, não apresentando ainda comprovação de requerimento do pedido na seara administrativa (embora o presente pleito independa de tal requerimento), embora tenha alegado ter feito tal acionamento durante seu depoimento em audiência. Na esteira da doutrina especializada de Hely Lopes Meirelles: “um prêmio condicionado a certo tempo de serviço efetivo, e a determinadas condições de exercício do cargo assiduidade e disciplina pelo funcionário pretendente à sua obtenção. Transcorrido o tempo e satisfeitas as condições de trabalho exigidos pela lei, erige-se a licença-prêmio em direito subjetivo do servidor à percepção do montante equivalente aos vencimentos correspondentes ao período...” (cf. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., p. 415/416). A licença-prêmio requerida pela autora encontra-se disciplinada Lei Municipal 1.072/1997, em seus artigos 126 a 131, os quais estabelecem as regras a serem cumpridas e os requisitos necessários ao deferimento da referida licença. Compulsando o processo, resta claro que a parte demandante não se desincumbiu de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada, ao revés, limitou-se a afirmar tão somente a condição de servidora pública, sem acostar qualquer certidão ou documento análogo que atestasse com exatidão qual o período a ser utilizado para fins da licença pleiteada, bem como a sua assiduidade em tal período, de forma a afastar a incidência dos impedimentos previstos no regramento do benefício. Destarte, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o qual busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que garante-se aos jurisdicionados a obtenção da tutela estatal mesmo quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente. Sobre o assunto, observe-se a dicção ilustrada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 2. Na espécie, o recorrente não se desincumbiu do ônus comprobatório do seu direito, ou seja, não demonstrou nos autos que é devida a diferença das diárias de deslocamento. Além disso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não há elementos suficientes capazes de inverter o ônus da prova, razão pela qual confirmou a sentença de improcedência do pedido. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes encartados pelo § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como o parágrafo único do art. 541 do CPC, sob pena de não conhecimento. 4. A revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1217526/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. QUESTÃO DIRIMIDA ADEQUADAMENTE, PELO ENFOQUE PROCESSUAL, PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 778.717/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 07/10/2010) Outrossim, a autora apresenta, através dos anexos à inicial, apenas documentos que comprovam sua condição de servidora, não demonstrando o efetivo cumprimento dos requisitos legais para o gozo da licença-prêmio e nem se referidos períodos eventualmente não gozados foram aproveitados para a fins de aposentadoria por tempo de serviço. Daí, não há como aferir se observados em sua inteireza os requisitos legais para concessão da licença-prêmio e sua consequente indenização, dada a sua não-fruição. Nesse sentido, escorreitas as lições da Jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO-CE. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME EX OFFICIO E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir dos autores, ora recorridos, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial. Precedentes do STF e do STJ. 2. A Lei Orgânica de Mucambo prevê a concessão de licença especial de 3 (três) meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício (art. 79, inc. XII). Igualmente, o Estatuto dos Servidores Municipais garante o referido direito, exigindo, porém, o adimplemento de alguns requisitos (art. 76). 3. No caso em tablado, contudo, os suplicantes não lograram comprovar o atendimento às exigências estabelecidas pela norma estatutária, tampouco alegaram qualquer dificuldade na obtenção dos documentos necessários junto ao ente municipal ou pleitearam na ação que este os apresentasse, embora o Magistrado tenha determinado a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, decorrendo in albis o prazo para tal providência. 4. O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 333, CPC). 5. Não obstante o Juiz haver admitido que os promoventes, ora apelados, deixaram de apresentar documentos que comprovassem o seu suposto direito, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo o Município de Mucambo compelido a elaborar cronograma de fruição de licença-prêmio de todos os autores, motivo pelo qual urge ser modificada a decisão combatida. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido dos autores. 7. Os recorridos devem pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados, com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja execução deverá observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950. (TJCE - APL/RN: 00021823220118060130, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) Desta feita, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido, afinal ela é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. As regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 106). Por todo o exposto, a parte autora falece de elementos probatórios robustos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de licença prêmio, fazendo cair por terra os pedidos esboçados em sua exordial. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n° 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial. Codó/MA, 12 de abril de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó