Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Rodrigo Brito Machado Advogado: Vagner Martins Dominici Junior (OAB/MA 9.403)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve a sentença impugnada, com base no Tema 784 da Repercussão Geral do STF. II. Não há no agravo interno argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0806601-98.2021.8.10.0001 Sessão virtual: De 23.5.2023 a 30.5.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 30 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Rodrigo Brito Machado Advogado: Vagner Martins Dominici Junior (OAB/MA 9.403)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve a sentença impugnada, com base no Tema 784 da Repercussão Geral do STF. II. Não há no agravo interno argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0806601-98.2021.8.10.0001 Sessão virtual: De 23.5.2023 a 30.5.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 30 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
02/06/2023, 00:00
Não-Provimento
31/05/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:13
Mérito
31/05/2023, 09:06
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:58
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2023, 12:08
Remessa (outros motivos)
10/05/2023, 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/05/2023, 12:08
Decurso de Prazo
09/03/2023, 03:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:36
Publicação
26/01/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Rodrigo Brito Machado Advogados: Vagner Martins Dominici Junior (OAB/MA n° 9.403) e Marcel Reis Monroe (OAB/MA nº 18.138)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806601-98.2021.8.10.0001 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:31
Mero expediente
12/01/2023, 12:40
Decurso de Prazo
12/10/2022, 02:06
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 23:19
Publicação
26/08/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rodrigo Brito Machado Advogados: Vagner Martins Dominici Junior (OAB/MA n° 9.403) e Marcel Reis Monroe (OAB/MA nº 18.138)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar La820faiete de Albuquerque Lima Filho Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A aprovação em concurso público fora do número de vagas prevista no edital gera mera expectativa de direito à nomeação; II. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas especificado no edital, quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Tema 784 da Repercussão Geral do STF; III. Não se configura preterição quando outros candidatos são nomeados em decorrência de decisão judicial; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
REQUERENTE: GILNEY STEFANNY RAMOS SILVA ADVOGADO: JEFERSON CONRADO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CADASTRO DE RESERVA. I - A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas mera expectativa que se convola em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes STF e STJ. II - A nomeação decorrente de decisão judicial não enseja preterição. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800323-81.2021.8.10.0001
Apelante: RICARDO RAMOS ARAÚJO MOURA Advogado: Dr. Kessya Fernanda Coelho Diniz (OAB/MA 21.836)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Nesse diapasão, portanto, a negativa de seguimento ao apelo de forma monocrática perfaz medida que se impõe. Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, IV, “b”, do CPC e art. 319, § 1°, do RITJMA), CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2]Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0806601-98.2021.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Rodrigo Brito Machado em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 1ª Vara da Comarca da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na peça inicial. Da petição inicial (ID nº 14722265): O apelante alega que foi aprovado em todas as fases do concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme comprova do Edital nº 26 – PMMA, de 5 de julho de 2018, todavia, dois candidatos que sequer apareceram na lista do referido edital foram nomeados para o cargo, em razão de decisão judicial, razão pela qual pleiteia a sua nomeação ou, de forma subsidiária, a declaração de reserva da sua vaga. Da apelação (ID nº 14722298): Pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes. Das contrarrazões (ID nº 14722301): O apelado defendeu a manutenção da sentença proferida em primeiro grau. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18699561): Manifestou pelo conhecimento do recurso sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça e da admissibilidade recursal Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça e, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo de forma monocrática, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2, levando em consideração que o caso se encontra pacificado pelo Tema n° 784 da Repercussão Geral da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além de ser deliberado por meio da Súmula n° 15 da Corte Suprema. Do direito à nomeação em concurso público O cerne recursal consiste em averiguar se o apelante possui direito a ser nomeado ao cargo público do respectivo certame debatido. Pois bem, constata-se que o recorrente se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital n° 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017. Ocorre que o referido edital dispõe que o Curso de Formação consiste na última etapa do certame, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sucedendo que, somente ao término da referida fase, os candidatos aprovados no limite de vagas ofertadas poderão ser nomeados ao cargo, razão pela qual a matrícula na última fase do certame não deve ser considerada como forma de provimento originário ao cargo almejado. No caso, verifica-se pelo edital que foram ofertadas 789 (setecentos e oitenta e nove) vagas e 1.620 (mil seiscentas e vinte) vagas para o cadastro reserva, sendo que, segundo informou o ente recorrido, foram nomeadas todas as pessoas que passaram dentro das vagas e mais 100 (cem) candidatos do cadastro reserva. Frise-se que o recorrente sequer informou em sua peça inicial a posição final em que foi aprovado, ou seja, deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), razão pela qual não há que se falar em preterição da sua nomeação. Sabe-se que a aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas expectativa de direito, que, no entanto, converte-se em direito subjetivo quando há preterição da ordem classificatória, ou quando a Administração Pública, mediante contratação temporária e a título precário, convoca terceiros para ocupar as vagas existentes, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. Aliás, legitimando tal pensamento, assim dispõe o enunciado n° 15 da súmula do Supremo Tribunal Federal: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação; Assim, é inconteste o direito à nomeação nos casos em que o candidato é aprovado em concurso público dentro do número de vagas, quando ocorrer preterição na nomeação por inobservância à ordem de classificação ou quando demonstrado, inequivocadamente, a contratação de servidores temporários no período de validade do certame para o mesmo cargo debatido, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 279/STF. (...). O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera a estes direito subjetivo à nomeação. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 790977 AgR/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Roberto Barroso. DJe. 14.10.2014) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1-2. (...). 3. A mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público nas seguintes hipóteses: (a) violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, em desfavor do requerente; (b) contratação de outra (s) pessoa (s) de forma precária para esta (s) vaga (s), ainda na vigência deste concurso público; e (c) abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. 4. In casu, as instâncias de origem reconheceram o direito subjetivo da agravada à nomeação em razão da comprovação de que, durante o prazo de validade do concurso, houve a contratação temporária em preterição aos candidatos aprovados em concurso público. 5. Agravo Regimental do Estado da Paraíba desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 432.638/PB. 1ª Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 4.8.2014) (grifei) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese, aplicável à espécie: STF Tema 784/RG – tese firmada: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". RE 837311/PI (grifei) Entretanto, conforme acima já descrito, verifico não ser esta a realidade do apelante, visto que foi classificado fora do número de vagas previsto no edital, não havendo se falar em direito subjetivo à nomeação, além de inexistir nos autos comprovação de preterição de nomeação sem observância à ordem de classificação do respectivo concurso ou mesmo que a Administração Pública tenha efetuado a nomeação precária de servidores temporários durante a validade do certame para exercício de funções similares ao do cargo reclamado pelo recorrente. Ademais, não há que se falar em preterição do candidato, quando as nomeações de outros candidatos decorreram de ordem judicial, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO NÃO ATINGIDA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. NOMEAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. É válida a limitação de convocação de candidatos para a próxima etapa do certame, com base na nota de corte. II. Não se classifica para próxima etapa do concurso público o candidato que obtém pontuação abaixo da nota de corte, necessária para não ser eliminado do concurso público para o cargo de Soldado Combatente. III. A nomeação de candidatos em razão do cumprimento de determinação judicial não implica em preterição, consoante entendimento pacificado pelo STJ. III. Ação Rescisória a que se julga improcedente e Agravo Interno prejudicado. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813119-10.2021.8.10.0000
25/08/2022, 00:00
Não-Provimento
24/08/2022, 11:03
Decurso de Prazo
20/08/2022, 02:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 09:11
Publicação
12/08/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodrigo Brito Machado Advogados: Vagner Martins Dominici Junior (OAB/MA nº 9.403) e Marcel Reis Monroe (OAB/MA nº 18.138)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, CPC1. Publique-se.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806601-98.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
10/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 11:11
Retificação de Classe Processual
08/08/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 13:44
Petição (Parecer)
19/07/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:18
Mero expediente
02/06/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 15:37
Recebimento (competência exclusiva)
24/01/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 17:34
Distribuição (sorteio)
24/01/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: RODRIGO BRITO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0806601-98.2021.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, intentada por RODRIGO BRITO MACHADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o autor que fora aprovado em todas as fases do certame da Polícia Militar do Estado do Maranhão regulado pelo edital nº 01, de 29 de setembro de 2017. Entretanto, não fora nomeado. Afirma que em cumprimento a decisões judiciais, dois candidatos do Concurso Público regido pelo Edital nº 01, publicado na Edição nº 182, do Diário Oficial do Estado, de 29 de setembro de 2017, o mesmo concurso do autor, foram nomeados para integrar a Polícia Militar do Estado do Maranhão no cargo de Soldado Combatente/QPPM, a saber, MAYCON LUCAS REGO COSTA, conforme consta da publicação no D.O. PODER EXECUTIVO de 12 de fevereiro de 2021, e, DENILSON DA SILVA FERREIRA, conforme consta da publicação no D.O. PODER EXECUTIVO de 11 de dezembro de 2020. Alega que referidos candidatos sequer apareceram na lista dos aprovados, conforme se depreende do EDITAL Nº 26 – PMMA, DE 5 DE JULHO DE 2018 (Resultado Final). Ao final, ao sustentar indevida preterição na ordem convocatória, pugna, em sede de antecipação de tutela, sua imediata nomeação no cargo de Soldado a Polícia Militar do Estado do Maranhão, sob pena de mula diária. Com a inicial colacionou procuração e documentos. Decisão id 40178921 indeferindo o pedido de tutela pretendido. Regularmente citado, o Estado do Maranhão ofertou contestação ao id 44787026, alegando na qual alegou que o Edital é a lei do concurso, tendo o certame seguido rigorosamente o constante no edital, outrossim sustentou que o Curso de Formação consiste na 6ª Etapa do concurso em questão e que tem de caráter eliminatório e classificatório. Aduziu, ainda, que todos os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas já foram nomeados e que os candidatos aprovados em todas as etapas do concurso, mas fora do número de vagas, estão inseridos na formação do Cadastro de Reserva, nos termos previstos pelo Edital. Ressaltou, por derradeiro, que o autor fora inserido no referido cadastro de forma correta, tendo em vista que foram destinadas 789 vagas, tendo este figurado em posição posterior à posição do último convocado, ou seja, fora das vagas, estando, por conta disso, no cadastro de reserva. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos inicias. Intimadas para produção de provas, somente o Estado do Maranhão se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, conforme requerimento de id. 48930498. O autor permaneceu silente, conforme Certidão de id 52565824. Parecer ministerial, id 52531679, abstendo-se de intervir no feito Os autos seguiram conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia, diz respeito ao direito subjetivo da parte autora em continuar no certame Concurso Público para o Cargo de Soldado Combatente (Edital n.º 001/2017), objetivando sua matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP. Como se sabe, o Edital é a lei do concurso público, tendo o Edital do certame em discussão, em seu item 1.2,assim estabelecido que: A primeira etapa do concurso compreenderá as seguintes fases: a)provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) exames médicos e odontológicos, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d)exame psicotécnico, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e)investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PM/MA; 1.2.1 A segunda etapa do concurso compreenderá de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos, de responsabilidade da PM/MA. Pois bem, sustentara a parte autora a não conclusão do Curso de Formação, no entanto, tal afirmação não condiz com a documentação colacionada aos autos, pois de acordo com o item 15.2.2 do edital nº 01 – PM/MA de 29/09/2017 (id 44787029), o Curso de Formação poderia contar com até 480 horas e não 1250 horas como afirmado na inicial. Por outro lado, observo que o Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, ao contrário do que alega o autor na exordial, não constitui uma das etapas do certame, como uma “segunda etapa do curso deformação”, assistindo razão o Estado do Maranhão, quando afirma que o referido curso se destina a candidatos já nomeados, para fins de capacitação técnica. Portanto, ao requerer o autor sua matrícula no referido Curso, está pleiteando, por conseguinte, sua nomeação para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, porém em suas alegações iniciais, afirma ter erroneamente permanecido em cadastro de reserva. Com efeito, de acordo com a tese firmada pela Suprema Corte, candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que o surgimento de novas vagas ou mesmo a deflagração de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, não é capaz, por si só, de convolar essa expectativa em direito subjetivo, que somente aparece nas hipóteses em que ficar demonstrada a necessidade de preenchimento das vagas. Nesse sentido são as decisões dos Tribunais, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público têm mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase. 2. Carece de direito líquido e certo o candidato que, a despeito de aprovado na primeira etapa do concurso público, não atingiu a classificação necessária para participar da etapa seguinte, levando em conta o número de convocados pela Administração, consoante as disposições do edital e as vagas disponibilizadas pelo Chefe do Executivo, nos termos art. º 4º, I, a, do Decreto Estadual nº 27.368/80. Recurso desprovido. (Proc. RMS 25394 BA 2007/0242578-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ: 05/05/2008). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO E AGENTE DA POLICIA FEDERAL. LIMITAÇÃO DE TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES. DISPOSIÇÃO DO EDITAL 45/2001-ANP. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. -O Edital nº 45, de 31.10.2001, para provimento do cargo de Escrivão e de Agente da Polícia Federal, estabelecia, no item 6.9, que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados dentro de 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas para o cargo/área. -No caso em tela, o ora apelante posicionou-se além do limite fixado para prosseguir no certame, sendo necessário não só a aprovação, mas a classificação conforme número de vagas previstas no Edital. -Ademais, mister ressalvar que a jurisprudência maciça do eg. STJ é no sentido de que, em se tratando de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável. Outro raciocínio culminaria, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso. -Por outro lado, “é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público são detentores de mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase” (STJ-3ª Seção, MS 5722/DF, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU de 30.10.2000). -Assim, não classificado o apelante, nas provas de conhecimentos, em até 3 (três) vezes o número de vagas previsto para participar das etapas seguintes do concurso, conforme estabelecido no Edital, o que foi por ele aceito no ato da inscrição, não há falar em qualquer preterição do apelante. -Precedentes do STJ, desta Corte e do TRF-1ª Região. -Recurso não provido. (Proc. AC 328186 RJ 2002.51.01.012242-0, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Sexta Turma Especializada, DJ: 31/08/2006). No caso em apreço, o autor não conseguiu fazer prova efetiva sobre o fato alegado, de que outros candidatos com notas inferiores à sua eventualmente tenham sido convocados para demais etapas, não cabendo ao Poder Judiciário, que não é arbitro da conveniência e oportunidade administrativa, ampliar sob o fundamento da isonomia, o número de convocações em certame público. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, ante a ausência de ilegalidade na conduta do requerido, estando os efeitos da presente decisão, condicionados ao trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: RODRIGO BRITO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 10 dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Após VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 6 de julho de 2021. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
PROCESSO Nº. 0806601-98.2021.8.10.0001
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: RODRIGO BRITO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimo as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 10 dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Após a conclusão. VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 8 de junho de 2021. KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
PROCESSO Nº. 0806601-98.2021.8.10.0001
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806601-98.2021.8.10.0001.
AUTOR: RODRIGO BRITO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, intentada por RODRIGO BRITO MACHADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o autor que fora aprovado em todas as fases do certame da Polícia Militar do Estado do Maranhão regulado pelo edital nº 01, de 29 de setembro de 2017. Entretanto, não fora nomeado. Afirma que em cumprimento a decisões judiciais, dois candidatos do Concurso Público regido pelo Edital nº 01, publicado na Edição nº 182, do Diário Oficial do Estado, de 29 de setembro de 2017, o mesmo concurso do autor, foram nomeados para integrar a Polícia Militar do Estado do Maranhão no cargo de Soldado Combatente/QPPM, a saber, MAYCON LUCAS REGO COSTA, conforme consta da publicação no D.O. PODER EXECUTIVO de 12 de fevereiro de 2021, e, DENILSON DA SILVA FERREIRA, conforme consta da publicação no D.O. PODER EXECUTIVO de 11 de dezembro de 2020. Alega que referidos candidatos sequer apareceram na lista dos aprovados, conforme se depreende do EDITAL Nº 26 – PMMA, DE 5 DE JULHO DE 2018 (Resultado Final). Ao final, ao sustentar indevida preterição na ordem convocatória, pugna, em sede de antecipação de tutela, sua imediata nomeação no cargo de Soldado a Polícia Militar do Estado do Maranhão, sob pena de mula diária. Com a inicial colacionou procuração e documentos. Relatado, passo à fundamentação. Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Isso porque o fato de que outros candidatos com notas inferiores à nota do requerente eventualmente tenham sido convocados para demais etapas, ou mesmo nomeados, não garante por si só plausibilidade ao seu pedido liminar, eis que a convocação de candidato com pontuação inferior a do requerente, não configura preterição, quando esta se deu em decorrência de decisão judicial (Mandado de Segurança nº 49.694/2015, Relator Des. Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2015, DJe 22/02/2016). Situação, diga-se, que não lhes garante definitividade da condição, mesmo que nomeados e empossados, dada a precariedade do provimento, conforme decidiu o E. STF ao afastar a teoria do fato consumado nos autos do RE 608482. Ressalte-se, entretanto, que a medida ora requerida poderá ser deferida em momento posterior, caso, outros elementos que deem suporte a um juízo de probabilidade, sejam lançados aos autos. Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o demandante para réplica, após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 10 dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2021. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública