Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844152-54.2017.8.10.0001.
AUTOR: ELISANGELA CUTRIM MESQUITA Advogados: ANA PATRICIA ARAUJO NASCIMENTO SOUSA - OAB/MA6232, LEONARDO SALDANHA DOS SANTOS - OAB/MA15918
REU: MARIA JOSE DAS MERCÊS FARIAS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: USUCAPIÃO Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos após a prolação de sentença que julgou procedente a ação de usucapião, em que a União alega que possui o domínio do bem usucapido. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado anterior à oposição dos aclaratórios (ID 81786906). Verifica-se, ainda, que o feito já foi remetido à Justiça Federal (ID 18061313) e posteriormente devolvido, após decisão que reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo, por ausência de interesse jurídico da União, determinando-se o retorno à Justiça Estadual (ID 20263322). Era o que cabia relatar. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC). No caso, a sentença foi proferida em 15/09/2022 (ID 76073276), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 09/11/2022 (ID 81786906), ao passo que os embargos foram apresentados somente em 25/08/2023 (ID 100049701), quando já operada a coisa julgada, mostrando-se, portanto, intempestivos, o que impede o seu conhecimento. Ademais, a União, ao opor os embargos e requerer a remessa do feito à Justiça Federal, ignorou que tal providência já foi adotada e que a Justiça Federal determinou a devolução dos fatos, declarando a incompetência absoluta, destacando expressamente: Com efeito, com a edição da Emenda Constitucional 46/2005, o legislador constituinte derivado, alterando a redação da CF 20 IV, excluiu definitivamente do patrimônio federal os imóveis situados no interior de ilha costeira sede de município, i.e., aqueles não classificados como terreno de marinha, mas sim como terreno interior de ilha, e, por conseguinte, colocou na mesma situação jurídica os ocupantes de imóveis situados nas ilhas costeiras e na parte continental. Assim, comprovado que o imóvel objeto desta demanda está situado em terreno situado no interior da Ilha de Upaon-Açu – onde localizada a capital maranhense –, fora dos terrenos de marinha ou acrescidos, a União não ostenta legitimidade para alegar, na presente ação de usucapião, o domínio sobre o terreno usucapiendo. (ID 20263322 - pág. 96) Além disso, não há nos autos notícia de insurgência da União contra a decisão da justiça federal, sendo incabível, assim, reabrir a discussão após o trânsito em julgado. Por fim, quanto ao pedido da parte autora para viabilizar o registro imobiliário, esclareça-se que a parte pode extrair, diretamente no PJe, cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, e apresentá-las ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para adoção das providências registrais cabíveis, observadas as exigências próprias do serviço extrajudicial quanto a formalidades e eventuais emolumentos. Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por manifestamente intempestivos, mantendo-se hígida a sentença já transitada em julgado. Cientifique-se a parte autora quanto à possibilidade de extração, no PJe, da sentença e da certidão de trânsito em julgado para fins de registro imobiliário. Serve como citação/intimação/notificação/ofício. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital