Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MOACI OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA 6.395) 1º
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO CHAVES ABDALLA (OAB/MA 13.568-A) 2º
AGRAVADO: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB/PE 32.786) 3º
AGRAVADO: HARMONIA CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB/MA 19.223-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO POR IMPEDIMENTO DO PERITO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer das apelações das seguradoras, reconheceu de ofício a nulidade da sentença e dos atos subsequentes à perícia, por impedimento do perito judicial, com reabertura da instrução processual para nova perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento do impedimento do perito judicial estaria sujeito à preclusão, dada a ausência de impugnação pelas partes no momento oportuno; e (ii) se a decisão monocrática poderia reconhecer de ofício a nulidade processual relativa à parcialidade do perito. III. Razões de decidir 3. A atuação anterior do perito como médico particular do autor caracteriza impedimento legal nos termos do art. 144, II c/c art. 148, II, do CPC, sendo matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão. 4. A imparcialidade do auxiliar da Justiça constitui pressuposto do devido processo legal, não sendo possível convalidar o vício com base em outras provas. 5. A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento de nulidade de pleno direito decorrente de impedimento do perito, inclusive de ofício, a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de impedimento legal de perito judicial por vínculo anterior com a parte é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 2. A imparcialidade do perito é requisito essencial da validade da prova técnica e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II; 148, III; 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.289/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2012; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816794-12.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MOACI OLIVEIRA SOARES, em face da decisão unipessoal (id. 44977623), que conheceu das apelações interpostas pelos ora agravados e, de ofício, reconheceu nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes à perícia realizada durante a instrução processual. A decisão agravada constatou que o perito nomeado havia atuado anteriormente como médico particular do autor, o que comprometeria sua imparcialidade. Assim, determinou a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia por profissional diverso, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (id 45794773), alegando, que a decisão violou os arts. 144, 146, 148, §1º, 223, 278 e 465, §1º, I, do CPC, porquanto o eventual impedimento ou suspeição do perito deveria ter sido arguido na primeira oportunidade em que as partes pudessem se manifestar, sob pena de preclusão. Aduz que, no caso, as seguradoras não impugnaram a nomeação do perito no prazo legal, e que não cabe ao magistrado reconhecer de ofício tal nulidade, tratando-se de hipótese de nulidade relativa. Argumenta, ainda, que não houve prejuízo processual, pois as conclusões periciais encontram respaldo em outros laudos médicos, inclusive previdenciários, que igualmente reconhecem a invalidez permanente. Por estas razões pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões nos Ids. 46397834, 46451172 e 46729403. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que a agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Conforme relatado, busca a agravante a reconsideração da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada que havia determinado o desbloqueio de valores constritos em contas poupança do agravante, sob fundamento de impenhorabilidade. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Consoante consignado na decisão recorrida, constatei que o perito judicial nomeado, Dr. Fábio Henrique Rodrigues de Assis, atuou anteriormente como médico particular do autor da demanda, inclusive sendo responsável por diversos laudos que instruíram a petição inicial. Este fato, embora não tenha sido arguido pelas partes no momento processual oportuno, caracteriza hipótese de impedimento legal, nos termos do art. 144, II, c/c art. 148, III, ambos do Código de Processo Civil, cuja natureza é objetiva e de ordem pública, portanto insuscetível de preclusão. O agravante alega, em síntese, que o reconhecimento do impedimento do perito estaria sujeito à preclusão e que a nulidade em questão seria relativa, passível de convalidação pela inércia das partes. Contudo, não prospera esta argumentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, “as hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial”. (REsp n. 1.330.289/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 30/8/2012). Portanto, havendo nulidade de pleno direito, cabe o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual. Cumpre salientar que a atuação anterior do médico como assistente pessoal do autor, responsável por exames e relatórios médicos juntados à inicial, evidencia vínculo de confiança e de natureza pessoal suficiente para afastar sua neutralidade no exercício da função pericial. Tal situação viola o dever de imparcialidade e compromete a credibilidade da prova produzida. Ainda que o agravante afirme que outras provas médicas atestam a mesma conclusão do perito impugnado, não há como convalidar um vício essencial com base em eventual existência de outras provas, pois a confiança na imparcialidade dos auxiliares da Justiça constitui pressuposto fundamental do devido processo legal. Nesse contexto, não se verifica qualquer equívoco na decisão agravada, que corretamente anulou o feito a partir da perícia e determinou a reabertura da instrução para produção de nova prova técnica por profissional desvinculado das partes, preservando o devido processo legal e o princípio da verdade real. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2026. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11