Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058742-74.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA BATISTA RAMADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - OAB/MA12799-A
EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, RAPHAEL LINDOSO COIMBRA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB/MA7647-A, ROBERTA VASCONCELOS SANTOS -OAB/MA6775-A Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB/BA16021-A, RHELMSON ATHAYDE ROCHA - OAB/MA5936-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se na origem de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite perante este Juízo, no qual figura como exequente FERNANDA BATISTA RAMADA, cujo objeto consiste na satisfação de crédito judicialmente reconhecido, após o regular esgotamento da fase cognitiva e o início da fase executiva, nos termos do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, diante do inadimplemento da obrigação pelos executados TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e RAPHAEL LINDOSO COIMBRA, foram adotadas medidas constritivas com o objetivo de assegurar a efetividade da execução, notadamente por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisões anteriormente proferidas. Em decorrência dessas determinações judiciais, restaram efetivados bloqueios de ativos financeiros de titularidade do requerido RAPHAEL LINDOSO COIMBRA, os quais resultaram em constrições parcialmente positivas. Com efeito, consta dos autos que houve bloqueio judicial no ID 129519308, no valor de R$ 6.249,33 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), bem como bloqueio no ID 104488110, no valor de R$ 378,94 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Tais valores, somados, perfazem o montante total de R$ 6.628,27 (seis mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Ressalte-se que ambos os valores bloqueados foram regularmente transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme devidamente certificado pela Secretaria Judicial nos IDs 168546951 e 167085910, o que caracteriza a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, encontrando-se o numerário à disposição deste Juízo para ulterior destinação. Importante consignar que a parte executada foi devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio judicial, na forma e no prazo previstos no art. 854, §3º, do CPC. Todavia, conforme certificado no ID 162089147, não foi apresentada qualquer impugnação pelo requerido, circunstância que acarreta a preclusão do direito de insurgência quanto à constrição realizada, tornando definitiva a penhora efetivada sobre os valores acima mencionados. Ademais, verifica-se que a parte exequente promoveu o regular recolhimento das custas relativas à expedição do alvará judicial, conforme comprovante acostado no ID 140806231, inexistindo pendência de natureza financeira ou administrativa que obste o levantamento do numerário constrito. Consta, ainda, procuração com poderes especiais outorgada ao patrono da exequente, juntada no ID 78651149, fl. 24, autorizando expressamente o recebimento de valores em seu nome, o que atende às exigências legais para a liberação da quantia. Diante desse contexto, evidenciado que os valores se encontram devidamente depositados em conta judicial, inexistindo impugnação do executado e estando cumpridos todos os requisitos legais e formais, impõe-se o deferimento do pedido de levantamento, como medida que concretiza a efetividade da tutela jurisdicional executiva e assegura a satisfação, ainda que parcial, do crédito da exequente. Assim, AUTORIZO o levantamento, por FERNANDA BATISTA RAMADA, e/ou por seu advogado regularmente constituído e munido de poderes especiais, da quantia total de R$ 6.628,27 (seis mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente à soma dos valores bloqueados nos IDs 129519308 e 104488110, acrescida dos eventuais rendimentos e acréscimos legais, valor este que se encontra à disposição deste Juízo. O levantamento deverá ser realizado por meio de transferência eletrônica, em favor da seguinte conta bancária: Banco do Brasil Agência: 0248-8 Conta corrente: 15.644-2 CPF: 019.439.843-95 Procuração com poderes especiais outorgada ao patrono da exequente, juntada no ID 78651149, fl. 24. Custas de expedição anexa no ID 140806231. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, observadas as cautelas de praxe e as informações constantes nos autos. Após cumprida a determinação, considerando que o valor bloqueado não satisfaz a execução, determino a intimação da parte exequente para dizer o que entender de direito ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. Com manifestação, autos para deliberação deste juízo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível