Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278-A, GEANE ANDRADE DA SILVA - MA18285 PARTE
REQUERIDA: REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRLI Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação. Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto. OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA". O referido é verdade e dou fé. João Lisboa/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0800446-36.2019.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
07/03/2023, 00:00
Remessa
06/03/2023, 11:36
Recebimento
22/02/2023, 17:24
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:24
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE SILVA SANTOS. Advogado(s) do reclamante: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 18278-MA), GEANE ANDRADE DA SILVA (OAB 18285-MA). REQUERIDO(A): REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRLI. Advogado(s) do reclamado: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA (OAB 18306-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800446-36.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde transcorrido o prazo para manifestação acerca da penhora, a parte autora requer seja expedido alvará em seu favor. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado teve o valor do débito remanescente penhorado. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente. Assim, determino a expedição do competente alvará judicial na forma requerida, tendo em vista procuração com poderes de receber valores acostada através de ID n. 17141183, devendo ser desbloqueados os valores em excedente. Expeça-se Alvarás Eletrônicos de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022. O valor correspondente às custas judiciais, referente à expedição da ordem de pagamento, deverá ser cadastrada no SISCONDJ, recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas finais pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278-A, GEANE ANDRADE DA SILVA - MA18285 PARTE
REQUERIDA: REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRLI Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação. Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto. OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA". O referido é verdade e dou fé. João Lisboa/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0800446-36.2019.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
07/03/2023, 00:00
Remessa
06/03/2023, 11:36
Recebimento
22/02/2023, 17:24
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:24
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE SILVA SANTOS. Advogado(s) do reclamante: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 18278-MA), GEANE ANDRADE DA SILVA (OAB 18285-MA). REQUERIDO(A): REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRLI. Advogado(s) do reclamado: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA (OAB 18306-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800446-36.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde transcorrido o prazo para manifestação acerca da penhora, a parte autora requer seja expedido alvará em seu favor. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado teve o valor do débito remanescente penhorado. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente. Assim, determino a expedição do competente alvará judicial na forma requerida, tendo em vista procuração com poderes de receber valores acostada através de ID n. 17141183, devendo ser desbloqueados os valores em excedente. Expeça-se Alvarás Eletrônicos de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022. O valor correspondente às custas judiciais, referente à expedição da ordem de pagamento, deverá ser cadastrada no SISCONDJ, recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas finais pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
08/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2023, 15:03
Publicação
31/01/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 20:05
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE SILVA SANTOS. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278-A, GEANE ANDRADE DA SILVA - MA18285 REQUERIDO(A): REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRLI. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800446-36.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Intime-se a parte exequente para solicitar o que entende por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
12/01/2023, 00:00
Mero expediente
09/01/2023, 10:07
Publicação
08/01/2023, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 21:27
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:35
Documento (Certidão)
14/12/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZETE SILVA SANTOS. Advogado(s) do reclamante: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 18278-MA), GEANE ANDRADE DA SILVA (OAB 18285-MA).
EXECUTADO: REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRLI. Advogado(s) do reclamado: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA (OAB 18306-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a penhora realizada, conforme disposto no art. 854 § 2° e 3º do CPC. João Lisboa/MA, 3 de dezembro de 2022. ABNER O’MEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Matrícula 183616
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800446-36.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/12/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:08
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:18
Mero expediente
10/10/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:58
Mero expediente
23/09/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 08:45
Documento (Certidão)
19/09/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:40
Publicação
23/08/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE SILVA SANTOS. Advogado(s) do reclamante: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 18278-MA), GEANE ANDRADE DA SILVA (OAB 18285-MA). REQUERIDO(A): REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRLI. Advogado(s) do reclamado: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA (OAB 18306-MA). DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800446-36.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, intime-se o beneficiário para recolher as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial. Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial. Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados. Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir o documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Intime-se a exequente para solicitar o que entende por direito no prazo de 10 dias. Não havendo mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara
22/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 21:07
Mero expediente
09/08/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:19
Decurso de Prazo
23/07/2022, 09:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:15
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:15
Publicação
11/07/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 14:20
Publicação
07/07/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE SILVA SANTOS. Advogado(s) do reclamante: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 18278-MA), GEANE ANDRADE DA SILVA (OAB 18285-MA). REQUERIDO(A): REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRLI. Advogado(s) do reclamado: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA (OAB 18306-MA). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800446-36.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Cuida-se de impugnação à penhora postulada por REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRELI, sob o fundamento de necessidade de reforma do dispositivo da sentença que condenou os litigantes a sucumbência recíproca, quando deveria ter sido condenada a sucumbência mínima. O que se tem pois é uma manifestação do executado, irresignado com o dispositivo da sentença prolatada na fase de conhecimento condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios a serem partilhados igualmente, no importe de R$ 2.000,00. Entrementes, ainda na fase de conhecimento poderia ter manejado a via adequada para demonstrar tal irresignação, deixando, contudo, para apresentá-la já na fase de cumprimento de sentença, após a realização da penhora, estando, portanto referida matéria sobejamente preclusa. Não bastasse isso, ainda que não o fosse, o simples fato de a sentença ter deixado de condenar o executado em indenização por danos morais, torna possível inferir que o autor apenas não obteve a integralidade do pedido, o que não configura a ocorrência de sucumbência mínima.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor penhorado, intimando-se-o em seguida no prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a quitação. Publique-se. Intime-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
06/07/2022, 00:00
Outras Decisões
01/07/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE SILVA SANTOS. Advogado(s) do reclamante: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 18278-MA), GEANE ANDRADE DA SILVA (OAB 18285-MA). REQUERIDO(A): REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRLI. Advogado(s) do reclamado: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA (OAB 18306-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a penhora realizada, conforme disposto no art. 854 § 2° e 3º do CPC. Fica intimada ainda a parte autora para, em igual prazo, proceder a juntada das custas relativas a expedição dos competentes alvarás, observando a resolução 62018-CGJ, no tocante ao recolhimento das custas pela parte beneficiária da justiça gratuita, cujo valor do alvará ultrapasse o equivalente a 10 vezes o valor do selo oneroso. João Lisboa, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. LUCIANA BRITO SOUSA Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800446-36.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
01/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:55
Documento (Certidão)
30/06/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Informações)
10/06/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:23
Remessa
30/05/2022, 13:09
Recebimento
15/02/2022, 12:21
Mero expediente
14/02/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 09:57
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:22
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:22
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:26
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:26
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:44
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:42
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 06:41
Mero expediente
08/10/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 23:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:49
Documento (Certidão)
22/09/2021, 09:37
Mero expediente
21/09/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:47
Documento
17/09/2021, 11:57
Documento (Certidão)
17/09/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:42
Mero expediente
14/09/2021, 09:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 12:58
Documento (Certidão)
13/09/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 19:23
Recebimento
10/06/2021, 10:03
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:03
Decurso de Prazo
29/05/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:16
Decurso de Prazo
30/03/2021, 17:26
Decurso de Prazo
30/03/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 21:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 21:29
Recebimento (competência exclusiva)
10/03/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZETE SILVA SANTOS ADVOGADA: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB/MA 18.278)
APELADO: REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRELI ADVOGADA: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA (OAB/MA 18.306) COMARCA: JOÃO LISBOA VARA: 2ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800446-36.2019.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizete Silva Santos da sentença de ID 6708321, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada contra Refribraz Refrigeração Brasileira EIRELI, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido autoral para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 180,00, diante da cobrança indevida, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a realização da despesa, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Condeno aos requerida e requerente em honorários advocatícios, a serem partilhados igualmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 86, do CPC. A exigibilidade ficará suspensa em relação ao requerente, nos termos do art. 98 §3º, do CPC”. Em suas razões (ID 6708328), a apelante aduz, em suma, que faz jus aos danos morais decorrentes da cobrança indevida de taxa de deslocamento para prestação de serviço de assistência técnica em máquina de lavar coberta por garantia legal. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 6708334), a apelada suscitou preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, insistiu pela manutenção do decisum. Em petição de ID 6708338, a apelante pugna pela intimação da apelada para juntar comprovante de preparo das contrarrazões. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 7744856). É o relatório. Passo a decidir. Verifico, de plano, que o presente recurso não pode ser conhecido, em face de sua manifesta intempestividade. O início do prazo para recorrer, computa-se a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 232, V, do CPC. No caso, o Pje registra que a expedição eletrônica da intimação ocorreu em 27.03.2020 e o sistema registrou ciência em 02.04.2020, de modo que o prazo recursal se encerrou em 22.05.2020 (art. 1.003, §5º c/c art. 219, CPC/2015). Ocorre que o presente Apelo foi interposto no dia 23.05.2020, após o transcurso da quinzena legal. Registro, por derradeiro, que o preparo é exigido para a interposição de recurso, e não de contrarrazões.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, acolho a preliminar de intempestividade e não conheço do recurso. É a decisão. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZETE SILVA SANTOS ADVOGADA: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB/MA 18.278)
APELADO: REFRIBRAZ REFRIGERAÇÃO BRASILEIRA EIRELI ADVOGADA: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA (OAB/MA 18.306) COMARCA: JOÃO LISBOA VARA: 2ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800446-36.2019.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizete Silva Santos da sentença de ID 6708321, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada contra Refribraz Refrigeração Brasileira EIRELI, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido autoral para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 180,00, diante da cobrança indevida, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a realização da despesa, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Condeno aos requerida e requerente em honorários advocatícios, a serem partilhados igualmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 86, do CPC. A exigibilidade ficará suspensa em relação ao requerente, nos termos do art. 98 §3º, do CPC”. Em suas razões (ID 6708328), a apelante aduz, em suma, que faz jus aos danos morais decorrentes da cobrança indevida de taxa de deslocamento para prestação de serviço de assistência técnica em máquina de lavar coberta por garantia legal. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 6708334), a apelada suscitou preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, insistiu pela manutenção do decisum. Em petição de ID 6708338, a apelante pugna pela intimação da apelada para juntar comprovante de preparo das contrarrazões. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 7744856). É o relatório. Passo a decidir. Verifico, de plano, que o presente recurso não pode ser conhecido, em face de sua manifesta intempestividade. O início do prazo para recorrer, computa-se a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 232, V, do CPC. No caso, o Pje registra que a expedição eletrônica da intimação ocorreu em 27.03.2020 e o sistema registrou ciência em 02.04.2020, de modo que o prazo recursal se encerrou em 22.05.2020 (art. 1.003, §5º c/c art. 219, CPC/2015). Ocorre que o presente Apelo foi interposto no dia 23.05.2020, após o transcurso da quinzena legal. Registro, por derradeiro, que o preparo é exigido para a interposição de recurso, e não de contrarrazões.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, acolho a preliminar de intempestividade e não conheço do recurso. É a decisão. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora