Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogada: Dra. Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) APELADA: MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogada: Dra. Ilka Araújo Silva Viana (OAB/MA 13.888) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806467-90.2017.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada pela ora apelada, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da parte autora Maria Ferreira de Souza com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., e assim, condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº. 803312091. Condenou, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuída, registrado sob o nº 803312091 junto ao requerido no valor de R$ 2.570,00, com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, defendendo que o contrato nº 803312091 foi validamente firmado, no valor de R$ 1.171,16. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou o contrato assinado com a digital e duas testemunhas e outros documentos. O Magistrado julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. O Banco apelou alegando que o contrato 803312091 é um refinanciamento do contrato 718299574. O contrato n° 718299574 foi devidamente celebrado, em 9/06/2012 em 60 parcelas de R$ 33,73 no valor total de R$ 1098,69. O contrato 803312091 é um refinanciamento do contrato 718299574, realizado em 72 parcelas de R$ 33,73 no valor total de R$ 1171,18 e não no valor de R$ 2.570,00, como alegou o autor, conforme consta no extrato do Inss e que o valor liberado é o remanescente, da quitação do refinanciamento. Assim, entende que deve ser provido o recurso, ou caso contrário que ocorra a compensação dos valores recebidos. Nas contrarrazões o autor requereu a manutenção da sentença, pois o Banco teria apresentado o contrato apenas em sede de apelação. Além disso salientou que discute o contrato no valor de R$ 2.570,00, embora o tenha nominado equivocadamente na inicial o número errado, pois o correto ser o de nº 803306226. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. A questão refere-se a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente, referente ao Contrato de nº 803312091 no valor de R$ 2.570,00. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, apresentou o contrato de nº 803312091 no valor de R$ 1.171,18 com uma digital, sem assinatura a rogo, e com duas testemunhas, que não possuem vínculo com a autora, de forma que não foi observado o preenchimento dos requisitos insertos no art. 595 do CC2. Desse modo, é salutar dizer que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado de nº 803312091, no valor de R$ 1.171,18, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, o Banco não comprovou que o contrato seria um refinanciamento. Destaco ainda que a autora apenas nas contrarrazões mencionou que teria se equivocado com a numeração do contrato que pretendia discutir, ou seja, que o contrato no valor de R$ 2.570,00 é o de nº nº 803306226. No entanto, resta preclusa a correção da inicial, uma vez que a contestação do Banco foi realizada com base no número do contrato indicado na inicial e intimada a se manifestar sobre o contrato juntado pelo Banco ainda na fase de instrução e não no apelo como aduz a autora, esta não corrigiu o equívoco. Assim, a análise do feito deve recair sobre o contrato de nº 803312091, no valor de R$ 1.171,18. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido, devendo, portanto, ser mantido. Ademais, não há que se falar em compensação de valores em virtude da nulidade do contrato e da ausência de comprovação do pagamento válido do valor em favor da autora. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ3). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ4). Condeno, ainda, o Banco ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 2 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 4 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”