Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, RAQUEL GAMA NUNES - MA23752
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, RAQUEL GAMA NUNES - MA23752, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.730,16, (um mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de janeiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806467-90.2017.8.10.0040 , para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.730,16, (um mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de janeiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
10/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:58
Documento (Certidão)
09/01/2024, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, RAQUEL GAMA NUNES - MA23752
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, RAQUEL GAMA NUNES - MA23752, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.730,16, (um mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de janeiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806467-90.2017.8.10.0040 , para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.730,16, (um mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de janeiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
10/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:58
Documento (Certidão)
09/01/2024, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 14:26
Remessa
09/01/2024, 08:22
Custas
09/01/2024, 08:22
Recebimento
08/01/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:31
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 23:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:03
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:50
Publicação
10/10/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA em face de
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 47.495,71 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de outubro de 2023. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0806467-90.2017.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0806467-90.2017.8.10.0040) requerido por
09/10/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2023, 11:01
de Conciliação (Conciliador(a))
15/06/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 21:38
Publicação
17/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR a Advogada do(a) EXEQUENTE, DRA. ILKA ARAUJO SILVA - OAB/MA nº 13888-A e os advogados do EXECUTADO, DR. RUBENS GASPAR SERRA - OAB/SP nº 119859-A, DRA. LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA nº 19147-A, para comparecerem à audiência de conciliação, agendada Tipo: Processual por videoconferência, Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência, Data: 15/06/2023, Hora: 10:40 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 1- https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de maio de 2023. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806467-90.2017.8.10.0040
16/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:33
de Conciliação (designada)
12/05/2023, 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:28
Mero expediente
21/04/2023, 10:57
Evolução da Classe Processual
19/04/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 21:17
Documento (Decisão)
01/02/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogada: Dra. Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) APELADA: MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogada: Dra. Ilka Araújo Silva Viana (OAB/MA 13.888) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806467-90.2017.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada pela ora apelada, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da parte autora Maria Ferreira de Souza com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., e assim, condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº. 803312091. Condenou, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuída, registrado sob o nº 803312091 junto ao requerido no valor de R$ 2.570,00, com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, defendendo que o contrato nº 803312091 foi validamente firmado, no valor de R$ 1.171,16. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou o contrato assinado com a digital e duas testemunhas e outros documentos. O Magistrado julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. O Banco apelou alegando que o contrato 803312091 é um refinanciamento do contrato 718299574. O contrato n° 718299574 foi devidamente celebrado, em 9/06/2012 em 60 parcelas de R$ 33,73 no valor total de R$ 1098,69. O contrato 803312091 é um refinanciamento do contrato 718299574, realizado em 72 parcelas de R$ 33,73 no valor total de R$ 1171,18 e não no valor de R$ 2.570,00, como alegou o autor, conforme consta no extrato do Inss e que o valor liberado é o remanescente, da quitação do refinanciamento. Assim, entende que deve ser provido o recurso, ou caso contrário que ocorra a compensação dos valores recebidos. Nas contrarrazões o autor requereu a manutenção da sentença, pois o Banco teria apresentado o contrato apenas em sede de apelação. Além disso salientou que discute o contrato no valor de R$ 2.570,00, embora o tenha nominado equivocadamente na inicial o número errado, pois o correto ser o de nº 803306226. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. A questão refere-se a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente, referente ao Contrato de nº 803312091 no valor de R$ 2.570,00. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, apresentou o contrato de nº 803312091 no valor de R$ 1.171,18 com uma digital, sem assinatura a rogo, e com duas testemunhas, que não possuem vínculo com a autora, de forma que não foi observado o preenchimento dos requisitos insertos no art. 595 do CC2. Desse modo, é salutar dizer que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado de nº 803312091, no valor de R$ 1.171,18, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, o Banco não comprovou que o contrato seria um refinanciamento. Destaco ainda que a autora apenas nas contrarrazões mencionou que teria se equivocado com a numeração do contrato que pretendia discutir, ou seja, que o contrato no valor de R$ 2.570,00 é o de nº nº 803306226. No entanto, resta preclusa a correção da inicial, uma vez que a contestação do Banco foi realizada com base no número do contrato indicado na inicial e intimada a se manifestar sobre o contrato juntado pelo Banco ainda na fase de instrução e não no apelo como aduz a autora, esta não corrigiu o equívoco. Assim, a análise do feito deve recair sobre o contrato de nº 803312091, no valor de R$ 1.171,18. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido, devendo, portanto, ser mantido. Ademais, não há que se falar em compensação de valores em virtude da nulidade do contrato e da ausência de comprovação do pagamento válido do valor em favor da autora. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ3). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ4). Condeno, ainda, o Banco ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 2 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 4 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:57
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:25
Petição (Apelação)
24/08/2022, 18:17
Publicação
02/08/2022, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA FERREIRA DE SOUZA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta contradição verificada na sentença. A embargante sustenta que o contrato questionado pela parte autora não existe visto que os descontos de R$ 74,07 (setenta e quatro reais e sete centavos), referem-se ao contrato de nº 803306326 e, não, ao contrato de nº 803312091. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Na situação em apreço, não se vislumbra a irregularidade alegada, uma vez que os argumentos trazidos refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decidido e objetivam uma verdadeira reforma da decisão. Assim, os embargos opostos não se prestam, portanto, à revisão do julgado ante ao mero inconformismo da parte. Mutatis mutandis, o julgado abaixo transcrito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. POSSIBILIDADE. MOTIVO IMPERIOSO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Hipótese em que deve ser afastada a aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que nas razões do recurso em mandado de segurança não houve argumentação acerca da constitucionalidade do art. 265 do CPP, bem como da usurpação da competência disciplinar da OAB. 3. No caso em exame, a decisão agravada não merece reforma, na medida em que "os causídicos já representavam o réu há cerca de 1 ano, além de já terem feitos inúmeros pedidos de adiamento do Júri todos deferidos pelo Juízo de primeiro grau", razão pela que qual não se verifica motivo imperioso apto a justificar um novo adiamento do Tribunal do Júri. Portanto, correta a decisão que aplicou a multa processual, na medida em que "a postura dos causídicos na sessão do plenário do Júri consistiu em verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito e causando prejuízo ao réu e ao Poder Judiciário, ainda mais levando em consideração o julgamento pelo Tribunal do Júri (alimentação, transporte do preso, deslocamento de policiais, etc)". 4. O caso em apreço não se amolda aos precedentes trazidos à colação pelos ora embargantes (RMS 51.511/SP e RMS 32.742/MG), uma vez que nos referidos julgados foi reconhecido o motivo imperioso para a ausência do causídico no ato processual, o que não se verifica na espécie. 5. Embargos de declaração acolhidos a fim de conhecer do agravo regimental para, entretanto, negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 47429 RO 2015/0014339-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019). Neste sentido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, motivo pelo qual não merecem acolhimento. Desta feita, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806467-90.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
01/08/2022, 00:00
Outras Decisões
19/06/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:42
Documento (Certidão)
07/06/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 15:45
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:51
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:51
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2020, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2020, 00:04
Procedência
23/10/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 21:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:19
Mero expediente
06/08/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 12:01
Documento (Certidão)
05/08/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 16:20
Decurso de Prazo
12/07/2017, 01:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 18:22
Publicação
20/06/2017, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))