Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A APELADA: MARIA DEUSA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL GOMES MACHADO - OAB MA21601-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1- In casu, constato que o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado eletronicamente, o qual conta inclusive com fotografia do rosto da consumidora e IP de sua geolocalização, tendo, ainda, o seu documento pessoal. 2 - Além disso, as relações contratuais, sejam elas regidas ou não pelo Direito do Consumidor, são acobertadas e interpretadas pelo princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil - CC), sendo certo que mesmo a Administração Público reconhece a validade da assinatura eletrônica (IN 28/2008 - INSS), de modo que, sob qualquer perspectiva em que se opte por analisar a questão, a declaração de validade do contrato deve ser mantida. 3. Assim, restando comprovado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco Apelante, a parte autora não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 16/07/2024 a 23/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL N 0803631-07.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando rescindido o contrato ora discutido e condenando o banco à devolução em dobro das parcelas cobradas e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, devolveu os autos para que fossem remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição para inclusão em pauta, sem adentrar no mérito recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado, pleiteando a parte recorrente a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes. Da análise dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento. Vejamos. Embora o magistrado de origem tenha afirmado que o contrato apresentado pela instituição bancária não observou as formalidades legais, não é o que se extrai dos autos. O banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado eletronicamente (ID 30100054), o qual inclusive conta com fotografia do rosto da consumidora e IP de sua geolocalização, bem como o comprovante de transferência (ID 30100058 pág 02) Não se pode esquecer, nesse sentido, que a nova realidade comercial, em que presente elevado grau de relações virtuais, os contratos assinados eletronicamente, máxime quando possível verificar a autenticidade de suas assinaturas, são passíveis inclusive de ostentar força executiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.978.859-DF. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. Data de Julgamento: 23/05/2022. Data de Publicação no DJe: 25/05/2022), pelo que, com maior razão, podem ser reputadas válidas para atestar a existência de negócio jurídico. Além disso, tais relações de contrato, sejam elas regidas ou não pelo Direito do Consumidor, são acobertadas e interpretadas pelo princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil - CC), sendo certo que mesmo a Administração Pública reconhece a validade da assinatura eletrônica (IN 28/2008 - INSS), de modo que, sob qualquer perspectiva em que se opte por analisar a questão, a declaração de validade do contrato deve ser mantida. Nas palavras desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - ApCiv n. 0800044-22.2023.8.10.0035. Relator: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). A parte apelada, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta, nem automática. Desse modo, é necessário que a parte autora, e ora apelada, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Assim, restando comprovado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco Apelante, a parte autora não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª e 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; III. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0003159-25.2016.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, considerando o benefício da justiça gratuita concedido. É como voto Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA