Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: R SOARES VILANOVA Advogado: DANIEL VIEIRA DA SILVA - MA17205-A EMBARGHADOS: A. K. R. D. S., D. R. D. S., M. R. D. S., W. L. V. R. Advogados: JOÃO VICTOR DA SILVA OLIVEIRA - PI22385, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL FIXADA INDIVIDUALMENTE A MENORES. OMISSÕES SUPRIDAS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa condenada a pagar indenização por danos morais e pensão mensal a filhos menores de vítima fatal de acidente elétrico em suas dependências. Pretensão de efeitos infringentes para revisão do valor da pensão fixada, anulação da sentença por cerceamento de defesa e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contradição no acórdão ao fixar pensão em valor superior ao salário do falecido; (ii) ocorreu omissão quanto à análise do voto divergente que reconhecia cerceamento de defesa; (iii) houve omissão quanto aos critérios de cessação e individualização da pensão; (iv) há necessidade de segmentação dos consectários legais no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente contradição na fixação da pensão mensal, justificada pelo princípio da proteção integral da criança e do adolescente e pela função reparatória da indenização. 4. Rejeição implícita da preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do art. 941, §3º, do CPC, ante a suficiência das provas documentais. 5. Omissão reconhecida quanto aos critérios de execução da pensão, suprida com esclarecimentos: (i) pensão individual devida até 21 anos ou emancipação; (ii) vedação ao direito de acrescer; (iii) atualização monetária e juros conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. 6. Ausência de prejuízo pela não segmentação dos consectários legais, com esclarecimento para fins de liquidez do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de esclarecimento, sem alteração do julgado. Tese de julgamento: 1. A pensão mensal fixada individualmente a cada filho menor de vítima de ato ilícito pode ultrapassar o valor da remuneração do falecido, desde que compatível com os princípios constitucionais de proteção à infância e reparação integral. 2. A cessação da pensão deve observar o limite de 21 anos ou a ocorrência de emancipação legal, sendo vedado o direito de acrescer entre os beneficiários. 3. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807064-53.2021.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, ACOLHER PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de março de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos por R. SOARES VILANOVA – ME, parte vencida, contra o acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso interposto pelos autores da ação de indenização por danos morais e materiais e negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo a condenação por morte decorrente de choque elétrico causado por tela eletrificada sem sinalização, instalada no galpão da empresa demandada. Na origem, o feito foi julgado parcialmente procedente pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, à vista do conjunto probatório, condenou a empresa ré: (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com juros de mora desde a citação; (ii) à prestação de pensão mensal no valor de um salário-mínimo, até os autores atingirem 21 anos de idade; (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A parte autora interpôs apelação pleiteando a majoração dos valores indenizatórios e a definição de que a pensão fosse devida individualmente a cada filho menor. A empresa, por sua vez, também recorreu, sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, por ausência de instrução probatória, bem como, no mérito, a inexistência de nexo causal e a improcedência dos pedidos. Em caráter subsidiário, pugnou pela redução dos valores fixados. No julgamento colegiado, realizado em 07 de outubro de 2025, o acórdão lavrado por esta Câmara decidiu, por maioria, nos termos do voto condutor da Exma. Relatora, por dar parcial provimento ao recurso dos autores e negar provimento ao recurso da empresa ré, nos seguintes termos: (i) majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor; (ii) fixação da pensão mensal em valor correspondente a um salário-mínimo para cada autor, individualmente, até os 21 anos de idade, corrigido anualmente; (iii) fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso (30/06/2017), conforme Súmula 54 do STJ; (iv) majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Irresignada com o resultado, a empresa embargante opôs os presentes embargos de declaração (ID 50560773), nos quais alega a existência de vícios de contradição e omissão, conforme segue: (i) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, ao fixar pensão mensal em valor superior à remuneração efetiva do falecido (R$ 1.050,00), contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o art. 944 do Código Civil, além de desrespeitar a vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) omissão quanto ao enfrentamento do voto divergente do Des. Luiz de França Belchior Silva, que reconhecia cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal e pericial; (iii) omissão no que tange à definição dos critérios de execução da pensão, especialmente quanto à técnica de redução progressiva, direito de acrescer entre os autores e marcos de cessação da obrigação alimentar; (iv) omissão na segmentação dos consectários legais por verba, dificultando a liquidez do título executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que: (a) seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença; (b) subsidiariamente, seja reformado o critério de cálculo da pensão, limitando-se a 2/3 da remuneração comprovada do falecido; (c) sucessivamente, seja estabelecido um teto global com proibição de superação pela soma das cotas individuais; (d) seja o julgado integrado quanto às omissões acima elencadas; (e) seja acolhido o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais indicados (arts. 10, 355, I, 370, 489, § 1º, IV, 944 do CC, 1.022 do CPC, art. 5º, incisos LIV e LV da CF). Os embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (Id. 51012114), requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição integral dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer vício sanável por embargos de declaração, tendo a matéria sido devidamente enfrentada; que a pensão fixada individualmente visa garantir o sustento de cada menor, à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), não havendo que se falar em contradição ou excesso; que a alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada implicitamente pela maioria julgadora, nos termos do art. 941, § 3º do CPC; e manifestaram-se favoravelmente à integração do julgado apenas para fins de esclarecimento sobre os critérios de cessação da pensão, desde que sem redução do quantum indenizatório; ao final, requereram, ainda, a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Eis o que cabia relatar. VOTO Cinge-se a presente deliberação ao exame dos Embargos de Declaração interpostos por R. SOARES VILANOVA – ME, em face do acórdão lavrado por esta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, o qual, por maioria, deu parcial provimento ao recurso interposto pelos autores, ora embargados, e negou provimento ao recurso da empresa embargante, mantendo-se, por conseguinte, a condenação por danos morais e pensão mensal decorrentes da morte do genitor dos recorrentes, em razão de choque elétrico em tela eletrificada instalada no interior de galpão da recorrida. De início, observo que os presentes embargos se mostram tempestivos e formalmente admissíveis, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo, pois, ao exame do mérito recursal. A embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido, invocando para tanto: (i) contradição entre a fundamentação — que faria apelo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade — e o dispositivo — que fixou o pensionamento mensal no valor de um salário-mínimo individual dos quatro menores, resultando, segundo a tese, em enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários, por ultrapassar, segundo a embargante, o teto da remuneração do falecido (R$ 1.050,00 à época do óbito); (ii) omissão quanto ao voto divergente do Desembargador Luiz de França Belchior Silva, que reconhecia cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; (iii) omissão quanto à definição de critérios objetivos de execução da obrigação alimentar, especialmente no tocante ao direito de acrescer e aos marcos legais de cessação do pensionamento; (iv) omissão quanto à segmentação dos consectários legais (juros e correção monetária) por verba, de forma a permitir a liquidez do título executivo. Pois bem. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No tocante à alegada contradição, entendo que não há vício a ser sanado. A fixação da pensão mensal no valor de um salário-mínimo individual dos filhos menores foi plenamente justificada no corpo do acórdão, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227), na presunção de dependência econômica dos filhos impúberes e na função reparatória e pedagógica da indenização por ato ilícito. Ademais, reconheceu-se expressamente que o valor arbitrado não representa enriquecimento indevido, mas sim medida mínima de subsistência condizente com o padrão jurisprudencial vigente em hipóteses análogas. Como bem sustentado nas contrarrazões, a verba indenizatória, no caso concreto, não se limita à recomposição matemática da renda do falecido, mas se orienta pela necessidade de garantir o mínimo existencial de cada um dos dependentes, cuja situação de vulnerabilidade foi devidamente reconhecida. Neste aspecto, inexiste contradição entre o fundamento normativo (razoabilidade e proporcionalidade) e o quantum fixado, que se mostra compatível com o dever de reparação plena do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, cuja aplicação deve ser harmonizada com os princípios constitucionais da dignidade do ser humano (art. 1º, III, CF) e da proteção prioritária à infância e juventude. No que toca à alegada omissão quanto ao voto divergente, igualmente não assiste razão à embargante. Consoante o art. 941, § 3º, do CPC, os votos vencidos integram o acórdão para fins de prequestionamento e eventual recurso extraordinário. Contudo, não se exige que a decisão majoritária refute explicitamente os fundamentos da divergência, bastando que exponha com clareza e suficiência as razões de convencimento dos julgadores que formaram a maioria. No caso concreto, a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada de modo implícito e inequívoco pela maioria, ao se reconhecer a suficiência da prova documental constante nos autos — notadamente boletim de ocorrência, atestado de óbito, fotos do local e ata de audiência trabalhista — para formar o convencimento sobre a ocorrência do acidente e o nexo causal. Essa conclusão dispensa a produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual não se verifica nulidade processual. A pretensão da embargante, neste ponto, configura nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com os estreitos limites dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão quanto aos critérios de execução (direito de acrescer e marcos de cessação da obrigação), reconheço parcial razão à embargante. Embora esses critérios possam, em regra, ser definidos na fase de cumprimento de sentença, entendo que, em prestígio à segurança jurídica e à liquidez do título judicial, convém esclarecer, desde logo, os seguintes pontos: (i) a pensão mensal deverá ser paga individualmente a cada um dos autores até que completem 21 anos de idade, salvo emancipação legal anterior (casamento, exercício de emprego regular ou estabelecimento de união estável); (ii) o valor da pensão não se reduz com a cessação do direito de um dos autores, não havendo, portanto, direito de acrescer entre os beneficiários, respeitado o caráter personalíssimo da prestação indenizatória; (iii) os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Por fim, quanto à omissão sobre a segmentação dos consectários legais por verba (juros e correção monetária),
trata-se de matéria que já encontra tratamento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer prejuízo à execução. A redação do acórdão pode, todavia, ser esclarecida com a expressa menção às súmulas pertinentes, conforme já registrado no item anterior. Não identificando qualquer erro material ou vício substancial no julgado, e ausentes os requisitos legais para modificação do mérito da decisão — visto que não se vislumbra contradição nem omissão qualificada que justifique a atribuição de efeitos infringentes — entendo que os embargos devem ser conhecidos e parcialmente acolhidos unicamente para fins de esclarecimento, sem modificação do julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para esclarecer os critérios de cessação e individualização da pensão mensal, conforme fundamentos retro lançados, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão recorrido. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de março de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-14