Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800630-98.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 321040039-0, no valor de R$ 788,25, a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,00. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. Em sua contestação o banco requerido aduz que o contrato foi celebrado validamente, apresentando os documentos comprobatórios de sua celebração (ID20704072 e ID20704376 ), porém, diz que o contrato foi cancelado, considerando que a autora não levantou a quantia disponibilizada em razão da devolução do TED realizado. Não houve manifestação da autora em réplica. Em audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo. Sobre a necessidade de novas provas, a parte autora não se manifestou. Já a parte ré disse ter interesse na perícia grafotécnica se a parte autora dissesse não reconhecer sua assinatura no contrato. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. Ressalto que a parte autora não se manifestou sobre o contrato apresentado pelo banco requerido, de modo que não há necessidade de realização de perícia. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos (ID20704072), que as partes celebraram a avença. Consta, além do contrato, o comprovante de que este foi devidamente cancelado/excluído em 19/0/2018 (extrato de consignações trazido aos autos pela própria parte autora - ID17451323). De se notar que é o mesmo mês da contratação e de início dos descontos. Ficou evidenciado ainda que só ocorreu 01 descontos, no valor de R$ 22,00, no benefício previdenciário da autora. Este valor, apesar do cancelamento do contrato, não foi ressarcido à parte autora. Ora, tendo sido cancelado o contrato em razão do não pagamento, percebe-se que o contrato de empréstimo não chegou a ser aperfeiçoado, sendo certo que o desconto efetuado precisa ser devolvido à parte autora, tendo em vista que o ordenamento jurídico não admite o enriquecimento ilícitio ou sem causa. Entretanto, considerando que o desconto ocorreu de forma autorizada pela parte autora, já que existia, até então, contrato por ela firmado, não se aplica o disposto no artigo 42, parágrafo único, CDC (devolução em dobro). Ademais, a parte autora não sofreu danos morais, já que o desconto perpetrado foi feito com base em instrumento contratual assinado por ela, na forma da lei. Em sendo assim, não há que se falar em inexistência de contrato. Ele existiu validamente, mas foi cancelado, tendo em vista que o valor do empréstimo não pôde ser transferido à parte autora, dado o cancelamento da operação bancária de transferência (ID20704376 - TED DEVOLVIDA). Enquanto existente a contratação, autorizado estava o desconto, impossibilitando a existência de dano moral. Como dito acima, apenas o valor do desconto deve ser ressarcido à autora, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e, tendo o contrato sido cancelado, o valor da parcela deve ser a ela restituído. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da Requerente, para CONDENAR o Requerido ao ressarcimento, à parte autora, da quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais), acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo artigo 86, parágrafo único, CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". In casu, percebo que o banco réu sucumbiu em parte inexpressiva de sua postulação, razão pela qual, apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)