Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359)
APELADO: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO SANTANA ADVOGADO: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR (OAB/MA 14.870) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico das demandas: Empréstimo I Valor do empréstimo: R$ 2.289,90 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos); Valor das parcelas: R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 41 (quarenta e uma). Empréstimo II: Valor do empréstimo: R$ 7.520,20 (sete mil quinhentos e vinte reais e vinte centavos); Valor das parcelas: R$ 230,87 (duzentos e trinta reais e oitenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Quantidade de parcelas pagas:37 (trinta e sete). Empréstimo III: Valor do empréstimo: R$ 500,23 (quinhentos reais e vinte três centavos); Valor das parcelas: R$ 15,36 (quinze reais e trinta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Quantidade de parcelas pagas: 29 (vinte e nove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação dos débitos questionados pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itau BMG Consignado S.A, em 28/12/202, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 24/08/2021 (Id.23264122), pelo Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 28/02/2017, por Maria de Fátima Ribeiro Santana, assim decidiu: "JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o Requerido ao pagamento: a) da quantia de R$ 28.905,42 (vinte e oito mil novecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização pelos danos materiais; b) de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Ainda, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 23264134, aduz a parte apelante que "DA EVIDENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL", No presente caso, a contratação dos empréstimos nº 236175098 e 240708882 ocorreu em 10/09/2013 e 05/02/2014, respectivamente, sendo que os créditos dos valores correspondentes foram realizados através de TED’s para conta bancária de titularidade da parte autora nos mesmos dias, momento em que ocorreu o conhecimento da contratação dos empréstimos, no entanto a presente ação somente foi ajuizada em 28/02/2017, demonstrando que ocorreu a prescrição trienal em relação aos referidos contratos. Aduz, mais, que, " a postura descabida da parte apelada, que veio aos autos com falácias ao aduzir o não recebimento dos valores, objetivando lucros de forma indevida. Assim Exa., como pode o apelado receber tais valores em sua conta e manter-se silente? Ou pior, como informar nos autos que não recebeu, em que pese a comprovação acima! Veja que nunca reclamou e nem tentou realizar a devolução dos valores recebidos, pelo contrário, ainda ludibriou o judiciário aduzindo que não percebeu a quantia. Conclui-se Excelência, que houve o recebimento pela parte apelada do montante dos empréstimos contratados. Dessa forma, temos que a relação contratual estabelecida entre as partes gera obrigações regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, tendo havido a expressa concordância da parte apelada com o desconto em folha. Ressalta-se que o conjunto de evidências apresentado pelo Apelante nos autos colabora com a regularidade na sua atuação e a consequente improcedência dos pedidos da Apelada." Alega, também, que "nenhum meliante iria celebrar um contrato em que iria informar a própria conta corrente da vítima para recebimento do crédito e ele não obter nenhum lucro nisso, não sendo conduta natural também o recebimento de valor em conta pela apelada e este não ter questionado o valor creditado em conta, não oferecendo em momento algum a devolução deles, nem sede administrativa, e muito menos judicialmente. Assim, não é crível que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização dos valores dos empréstimos em sua conta por quase 4 anos, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial. Além disso, cabe rechaçar a postura adotada pelo magistrado, que apesar de demonstração de forma clara e inequívoca do apelante do depósito da quantia em conta de titularidade da parte recorrida, não reconheceu a validade da contratação." sustenta ainda que "cumpre esclarecer que, no direito pátrio, a contratação firmada por meios virtuais é perfeitamente válida, de acordo com os princípios da liberdade das formas e da equivalência funcional dos contratos realizados em meio eletrônico. Assim, não há o que se falar em falha na prestação do serviço pelo recorrido, uma vez que resta evidenciada a legitimidade da conduta do Banco recorrido ao cobrar um débito regularmente constituído pela parte apelada. Outrossim, as evidências ora apresentadas pelo apelante são documentos eletrônicos extraídos dos dados cadastrais dacontratação contestada e tem o condão de legitimar a cobrança, haja vista que, no direito pátrio, visto que são indícios sistêmicos da própria contratação. Assim, em conformidade com as provas carreadas aos autos, o apelante demonstrou que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). Com esses argumentos, requer "Diante dos argumentos ora elencados, pugna-se pelo conhecimento da preliminar suscitada, caso não seja o entendimento da colenda Câmara, requer o provimento do recurso sub examine, com a consequente reforma da r. sentença a quo, que seja julgado improcedente o pedido, posto que agindo assim, esse E. Colegiado prestigiará mais uma vez a Lei, Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais. Subsidiariamente, requer: 1. O Afastamento da condenação em dano moral; 2. O Afastamento da restituição de forma dobrada para simples; e 3. No que concerne ao montante condenatório, por não guardar este qualquer, equivalência com as provas constantes dos autos, pelo que deve ser minorado em patamar condizente atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23264137 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.24483703). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pleiteia pela extinção do processo, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, o qual não merece acolhida e de plano o rejeito, uma vez que a relação tratada nos autos é de consumo e, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, iniciando sua contagem do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo em vista os contratos em questão, encontram-se ativo, conforme verifico do documento constante do Id. 23264090. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito às contratações, tidas como fraudulentas, dos empréstimos consignados alusivos ao contrato nº236175098, no valor de R$ 2.289,90 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos), o contrato nº 803421603, no valor de R$ nº240708882, no valor de R$ 7.520,20 (sete mil quinhentos e vinte reais e vinte centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 230,87 (duzentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), e ao contrato nº 803421603, no valor de R$ nº540439323, no valor de R$ 500,23 (quinhentos reais e vinte três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 15,36 (quinze reais e trinta e seis centavos), todos deduzidos do benefício previdenciário da parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação dos débitos questionados, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 23264102 23264103, 23264100 as TED’s com os créditos dos valores correspondentes as quantias contratadas, em nome da parte apelada, na conta corrente nº 504656-4, da Ag.1026, do Banco Bradesco, restando comprovado nos autos que os descontos são e foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações dos contratos, que já se encontravam, respectivamente, na parcela 41 (quarenta e uma) (contrato nº 236175098), na parcela 37 (trinta este), (contrato nº 240708882) e na parcela 29 (vinte e nove, (contrato nº 540439323 ) quando propôs a ação, em 28/02/2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral das dívidas. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800631-54.2017.8.10.0035 – COROATÁ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"