Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO em desfavor de BANCO BMG S/A, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 6.294,19. Em seus cálculos iniciais (ID 110848222) a parte exequente já havia incluído multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença, fazendo o débito de R$ 5.245,15 subir para R$ 6.294,19. Determinou-se a intimação do banco para pagamento (ID 125046618). O banco foi intimado em 10/09/2024 (ID 128752304), de modo que seu prazo final para pagamento era o dia 01/10/2024. Efetuou o pagamento em 01/10/2024 (ID 130824113), tendo informado o pagamento nos autos na mesma data (ID 130824107). O pagamento, portanto, foi tempestivo. A parte autora se manifestou, dizendo que concorda com o valor que foi depositado pela parte ré (ID 130965254). É o sucinto relatório. DECIDO. Necessário ressaltar que, tendo o pagamento ocorrido dentro do prazo legal, não incidem a multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% previstos no artigo 523, § 1º, CPC. De todo modo, a parte exequente concordou com o valor que foi depositado pelo executado, de modo que a obrigação de pagar resta cumprida. O art. 924, II do Código Processual Civil consigna como forma de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. Satisfeita a obrigação pelo devedor, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. As custas processuais finais da fase de conhecimento devem ser pagas pelo vencido, conforme sentença/acórdão transitado em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto ao levantamento do valor depositado nos autos: 1. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar: a) cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado pela Contadoria Judicial o percentual estabelecido na sentença (ou acórdão, caso tenha havido interposição de recurso) proferida nestes autos; b) cálculo do valor das custas finais. 2. Elaborados os cálculos, em que pese tratar-se, em princípio, de interesse apenas da parte autora e de seu advogado (separação de honorários), com a finalidade de dar amplo conhecimento a todos os participantes do processo a respeito da elaboração dos cálculos e visando permitir a mais ampla fiscalização a respeito das liberações de valores depositados nestes autos, INTIMEM-SE as partes para, em 02 (dois) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial. 3. Havendo discordância, venham os autos conclusos para decisão. 4. Havendo concordância ou ausência de manifestação das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos. Nesse caso, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: a) O primeiro, relativo aos honorários de sucumbência, conforme cálculos da Contadoria Judicial, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, ficando autorizada, desde agora, a transferência bancária para a conta indicada pelo advogado; b) O segundo, correspondente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, ficando autorizada, desde agora, a transferência bancária para a conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, conforme cálculos da Contadoria Judicial, sob pena de responsabilidade civil. 5. Nos termos da RESOL-GP – 462018, a parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita e seu advogado (seja ou não seu constituinte beneficiário da gratuidade) deverão efetuar o pagamento das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso e, caso o pagamento não seja comprovado nos autos, a Secretaria Judicial fica autorizada a efetuar o desconto do valor a ele relativo, em favor do FERJ, diretamente do valor a ser recebido pelo destinatário do alvará no momento de sua elaboração no Sistema SISCONDJ. 6. Após a expedição dos alvarás, a Secretaria Judicial deverá juntar aos autos as telas do SISCONDJ comprobatórias da realização do procedimento, certificando todo o ocorrido. 7. Após o trânsito em julgado, estando pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. 8. Caso não sejam pagas as custas finais, fica desde já autorizada a inscrição do devedor no SIAFERJ, devendo a Secretaria Judicial adotar as providências necessárias. Coroatá/MA, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de outubro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) TM