Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMEM-SE as partes para, em 02 (dois) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 31 de janeiro de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMEM-SE as partes para, em 02 (dois) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 31 de janeiro de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:46
Remessa
29/01/2025, 11:19
Cálculo de Liquidação
29/01/2025, 11:19
Recebimento
11/11/2024, 15:58
Documento (Certidão)
11/11/2024, 15:58
Decurso de Prazo
09/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo
09/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo
08/11/2024, 22:28
Decurso de Prazo
08/11/2024, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO em desfavor de BANCO BMG S/A, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 6.294,19. Em seus cálculos iniciais (ID 110848222) a parte exequente já havia incluído multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença, fazendo o débito de R$ 5.245,15 subir para R$ 6.294,19. Determinou-se a intimação do banco para pagamento (ID 125046618). O banco foi intimado em 10/09/2024 (ID 128752304), de modo que seu prazo final para pagamento era o dia 01/10/2024. Efetuou o pagamento em 01/10/2024 (ID 130824113), tendo informado o pagamento nos autos na mesma data (ID 130824107). O pagamento, portanto, foi tempestivo. A parte autora se manifestou, dizendo que concorda com o valor que foi depositado pela parte ré (ID 130965254). É o sucinto relatório. DECIDO. Necessário ressaltar que, tendo o pagamento ocorrido dentro do prazo legal, não incidem a multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% previstos no artigo 523, § 1º, CPC. De todo modo, a parte exequente concordou com o valor que foi depositado pelo executado, de modo que a obrigação de pagar resta cumprida. O art. 924, II do Código Processual Civil consigna como forma de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. Satisfeita a obrigação pelo devedor, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. As custas processuais finais da fase de conhecimento devem ser pagas pelo vencido, conforme sentença/acórdão transitado em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto ao levantamento do valor depositado nos autos: 1. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar: a) cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado pela Contadoria Judicial o percentual estabelecido na sentença (ou acórdão, caso tenha havido interposição de recurso) proferida nestes autos; b) cálculo do valor das custas finais. 2. Elaborados os cálculos, em que pese tratar-se, em princípio, de interesse apenas da parte autora e de seu advogado (separação de honorários), com a finalidade de dar amplo conhecimento a todos os participantes do processo a respeito da elaboração dos cálculos e visando permitir a mais ampla fiscalização a respeito das liberações de valores depositados nestes autos, INTIMEM-SE as partes para, em 02 (dois) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial. 3. Havendo discordância, venham os autos conclusos para decisão. 4. Havendo concordância ou ausência de manifestação das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos. Nesse caso, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: a) O primeiro, relativo aos honorários de sucumbência, conforme cálculos da Contadoria Judicial, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, ficando autorizada, desde agora, a transferência bancária para a conta indicada pelo advogado; b) O segundo, correspondente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, ficando autorizada, desde agora, a transferência bancária para a conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, conforme cálculos da Contadoria Judicial, sob pena de responsabilidade civil. 5. Nos termos da RESOL-GP – 462018, a parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita e seu advogado (seja ou não seu constituinte beneficiário da gratuidade) deverão efetuar o pagamento das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso e, caso o pagamento não seja comprovado nos autos, a Secretaria Judicial fica autorizada a efetuar o desconto do valor a ele relativo, em favor do FERJ, diretamente do valor a ser recebido pelo destinatário do alvará no momento de sua elaboração no Sistema SISCONDJ. 6. Após a expedição dos alvarás, a Secretaria Judicial deverá juntar aos autos as telas do SISCONDJ comprobatórias da realização do procedimento, certificando todo o ocorrido. 7. Após o trânsito em julgado, estando pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. 8. Caso não sejam pagas as custas finais, fica desde já autorizada a inscrição do devedor no SIAFERJ, devendo a Secretaria Judicial adotar as providências necessárias. Coroatá/MA, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de outubro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) TM
14/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:31
Documento (Certidão)
01/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:18
Publicação
10/09/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO INTIME-SE o devedor para: a) pagar do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, caput, CPC, com a advertência de que, não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1º, CPC); b) pagas as custas processuais, decorrentes de sua sucumbência, apuradas pela Contadoria Judicial, no mesmo prazo (artigo 523, caput, CPC). Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de setembro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
09/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/09/2024, 11:31
Mero expediente
25/07/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 10:52
Documento (Certidão)
13/05/2024, 10:52
Remessa
13/05/2024, 10:47
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:42
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:42
Recebimento
19/02/2024, 11:26
Documento (Certidão)
19/02/2024, 11:25
Publicação
17/02/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. Salvo se a parte vencida se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
12/02/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 19:22
Documento (Certidão)
29/01/2024, 19:22
Recebimento (competência exclusiva)
26/01/2024, 08:44
Documento (Decisão)
26/01/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776-A E CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - OAB MA8011-A
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRDR 53.983/2016. DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). III. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. IV. O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. V. Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da Ação Indenizatória julgou procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “[…] À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC”. Nas razões recursais (ID 28942747), o apelante pugna basicamente a recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contrarrazões, ID 28942751. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dispensado, a teor do art. 677 do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco…" E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, majorar o valor da indenização por dano moral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) bem como afastar a compensação, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 08:06
Documento (Certidão)
12/09/2023, 08:02
Mero expediente
11/09/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 09:49
Documento (Certidão)
06/09/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 21:07
Publicação
17/08/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA,15 de agosto de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara rf
PROCESSO Nº. 0802208-67.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
16/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2023, 22:22
Publicação
14/08/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:29
Petição (Apelação)
10/08/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO em desfavor do BANCO BMG, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação Nº 271800172, firmado com o requerido, no valor de R$ 84,60, para quitação em 05 parcelas de R$ 17,09, com descontos no benefício previdenciário da parte autora. Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato. Em sede de contestação o banco requerido pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. Tentativa de conciliação frustrada. A parte autora não apresentou réplica apesar de ter sido intimada. Determinou-se a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas. As partes não requereram provas. É o relatório, em síntese. DECIDO. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)." Percebe-se que a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Passo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, considerando que as partes não requereram outras provas. Antes, porém, analiso as preliminares arguidas na contestação. Não há como acatar nenhuma dessas alegações. São preliminares afastadas rotineiramente por este juízo. Em regra, quando a parte requerida não possui qualquer documento inerente ao objeto da demanda, faz inúmeras alegações destituídas de fundamento, que possuem características meramente protelatórias. Em sendo assim, com base no princípio da celeridade, refuto, pois, todas as preliminares alegadas pela parte requerida. Ultrapassada esta barreira, passo ao mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1][1][1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, o instrumento contratual que pudesse demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar empréstimo.Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos, através do extrato de consignações do INSS ID 7186462, página 2, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 04 parcelas (considerando que o contrato de empréstimo foi excluído em 09/05/2017), perfazendo o montante de R$ 68,36. Verifico, ainda, que dos extratos da parte autora, trazidos aos autos, não consta o depósito do valor do empréstimo. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, a toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 68,36, relativos a 04 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 136,72. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, 09 de agosto de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de agosto de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
10/08/2023, 00:00
Procedência
09/08/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 10:53
Documento (Certidão)
18/05/2023, 10:51
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:54
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução. No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”. A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente. O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora. Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores. Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação. Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença. Coroatá/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
24/04/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
20/04/2023, 08:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 10:28
Documento (Certidão)
20/03/2023, 17:26
Publicação
09/01/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão. Coroatá/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de dezembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
01/12/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
06/11/2022, 19:14
Documento (Certidão)
06/11/2022, 19:14
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:32
Publicação
18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Considerando a atual fase processual, a teor do art. 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, caso queira, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Coroatá/MA, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de julho de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM.ª Juíza ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Titular da 1ª Vara, respondendo, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
15/07/2022, 00:00
Mero expediente
11/07/2022, 20:02
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:29
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:29
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 10:08
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2022, 13:58
de Conciliação (Conciliador(a))
07/06/2022, 13:58
Infrutífera
07/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2022, 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2022, 09:18
de Conciliação (designada)
03/06/2022, 09:18
Publicação
31/05/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 03:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para comparecer em audiência de conciliação no dia 07 de junho de 2022, às 13:30 horas, através de videoconferência.INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino Clodomir Milet, localizado na Rua Gonçalves Dias, Centro, s/n, Coroatá.Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscfam2, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.. Observações: O intimado deverá acessar o link no horário agendado para audiência. Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala. Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte e/ou advogado entrar em contato através do telefone: (99) 3641-2822, ou pelo balcão virtual, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara2cor, Usuário: nome completo do solicitante, Senha: balcao1234.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802208-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA OSMANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 20:30
Documento (Certidão)
11/05/2022, 20:30
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2022, 08:58
Documento (Certidão)
04/04/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 09:41
Decurso de Prazo
29/07/2020, 05:22
Decurso de Prazo
29/07/2020, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/07/2020, 07:44
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 10:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)