Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100-A APELADA: IRANDI DA SILVA VELOSO ADVOGADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - OAB MA4976-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800902-29.2018.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que julgou procedente o pleito exordial, declarando nula a cobrança do valor de R$ 8.246,83 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) condenando-a ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, mais o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de custas e sucumbência, na ação ordinária proposta por IRANDI DA SILVA VELOSO. Na origem a autora ajuizou a referida ação argumentando que é titular da unidade consumidora n.º6954030, aduzindo que a requerida realizou inspeção no medidor de energia em data de 06/03/2018, que a mesma fez análise, constatou desvio de consumo de energia e aplicou cobrança no valor de R$ 8.246,83 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), que tentou solução administrativa mas não logrou êxito, portanto, ingressou em juízo buscando indenização (ID 15893596). Irresignada, com a sentença a quo a Apelante apresentou recurso, e em suas razões sustenta, em síntese, inspeção realizada dentro da legalidade, que agiu no exercício regular do direito, desta feita, não configurado o dano moral, bem como não há direito a indenização. Por fim, pleiteia reforma do decisum a quo para que seja declarada a legalidade da cobrança da multa aplicada por desvio do consumo de energia, de igual maneira seja afastada a condenação imposta. Subsidiariamente, pleiteia minoração da condenação, que a incidência dos juros moratórios ocorra a partir da sentença condenatória. Contrarrazões pugna pelo desprovimento do Apelo. A priori, vislumbro não necessária a intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568 do STJ. Como relatado, busca a empresa Apelante a reforma da sentença que deu parcial provimento na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido Liminar, sob o argumento essencial de que restou perfeitamente comprovada a irregularidade anterior ao medidor de energia, tendo sido adotados todos os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL. Entendo merecer amparo o recurso ora interposto. Explico. Sabe-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, motivo por que devem ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a empresa Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que realizou o Termo de Ocorrência de Inspeção com pleno conhecimento do recorrido e dentro dos preceitos estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL. Cabia, assim, à empresa Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20151, que reproduziu na íntegra a norma contida no inciso II, do art. 333, do CPC/1973, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a suposta ilegalidade no procedimento questionado pela Apelada. Assim, observa-se que a própria parte autora colacionou o Termo de Ocorrência de Inspeção perfeitamente assinado (ID 19885196, fl. 02). Registre-se, ainda, que foi encaminhada Carta de Notificação da Fatura de Consumo não Registrado (ID 19885196, fl. 01), o que ratifica atos praticados pela empresa Apelante. Nesse sentido, destaco que o Termo de Inspeção encontra-se devidamente assinado pelo esposo da requerente, não havendo nos autos qualquer indício de coação, nem tampouco, qualquer alegação de que o mesmo fosse incapaz de entender o teor do respectivo Termo de Inspeção. De outro lado, ao contrário do indicado na sentença combatida, não há que se falar em ausência de parâmetros para chegar ao valor encontrado, vez que, pela simples leitura da Planilha de Cálculo de ID 19885212, fls. 24/25, observa-se que a empresa chegou ao montante de R$ 8.246,83 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), com base na “medida dos três maiores consumos anteriores a irregularidade”, o que, por certo, afasta qualquer alegação de exorbitância no valor encontrado. Dessa forma, entende-se correto o faturamento imposto ao consumidor, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tendo o magistrado deixado de observar o melhor direito ao desconstituir o débito. Ao contrário do indicado no decisum de origem, a fraude fora constatada no medidor, conforme se observa das fotos colacionadas (ID 19885212, fls. 30/33), cabendo, assim, ao autor, desconstituir os indícios de fraude, o que, por certo, não aconteceu no caso dos autos. Sendo assim, não tendo a parte autora, ora Apelada, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser modificada a sentença que julgou procedente o pedido. Nesse sentido é o posicionamento já exarado por esta Quinta Câmara Cível, vejamos: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Desconstitutiva de Débito c/c Danos Morais movida em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ao argumento de que a cobrança do valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos) se deu através de faturamento irregular. II - Na espécie, ficou evidenciada a ausência de qualquer conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito e a ocasionar a revisão do valor da fatura. Em verdade, extrai-se que o débito alusivo ao valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos), refere-se ao período de 29.10.2014 a 14.09.2015, lapso temporal que a residência da autora ficou sem medidor, com ligação direta do poste. III - Sendo da parte autora, ora apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Apelação Improvida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0341952019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). De outro lado, para que reste configurado o direito à indenização por danos morais, necessária a prova de que a cobrança de energia tenha sido feita de forma indevida, causando-lhe transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pelo abuso de poder de atuação, causando grave danos psíquico, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Por fim, apenas a título de esclarecimento, o simples fato de o autor alegar falta de manutenção no medidor não tem o condão de, por si só, desconstituir a fraude identificada no Termo de Ocorrência de Inspeção, já que, conforme se observa, a energia era direcionada diretamente para o imóvel vistoriado. Nesse contexto, descabe indenização por dano moral quando não configurado o alegado prejuízo aos direitos da personalidade, vez que a Apelada não foi submetida a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo.
Ante o exposto, com lastro nos elementos retro, precedentes intrínsecos, enunciado da súmula n.º 568, do STJ, art. 932, do CPC dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de origem e julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos ante o deferimento da assistência judicial gratuita. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 19 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe:... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800902-29.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): IRANDI DA SILVA VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência proposta por IRANDI DA SILVA VELOSO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida realizou uma inspeção em sua unidade consumidora, ocasião em que foi detectada suposto consumo não registrado, gerando uma multa no valor de R$ 8.246,83. Em sua contestação a parte requerida argui que todo o processo administrativo de apuração de consumo não registrado foi realizado conforme a resolução 414/2010 da Aneel, com o fim de recuperar a energia que fora consumida, porém não paga”. A legislação que rege a apuração de procedimentos irregulares é a Resolução 414 da ANEEL de 09/09/2010. O art. 129 da referida Resolução dispõe que: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. A norma é bastante clara quando exige da distribuidora que tome as providências necessárias à fiel caracterização da irregularidade apurada. Tanto é assim que nos parágrafos que seguem o artigo acima transcrito foram estabelecidas algumas das providências que a distribuidora deve tomar para respaldar a constatação de irregularidade. Uma delas é a elaboração de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o que, conforme se verifica no documento ID 5316322, foi feito pela requerida. Tal Termo de Ocorrência (TOI), entretanto, não é (e nem poderia ser) a única providência a ser tomada para que a irregularidade apurada seja fielmente caracterizada, como dispõe a Resolução da ANEEL. O art. 129 continua, em seus parágrafos, enumerando as atitudes que devem ser tomadas pela distribuidora para que a irregularidade fique bem caracterizada, de modo a preservar os direitos tanto do consumidor, quanto os seus próprios: § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; (...) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Grifou-se). Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida limitou-se a realizar o TOI, esquecendo-se de cumprir outras determinações necessárias à fiel caracterização da irregularidade. No caso dos autos, percebe-se que o medidor da autora foi inspecionado, mas não houve acondicionamento do mesmo em invólucro específico, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, nem houve avaliação técnica do equipamento de medição por laboratório especializado. Desse modo, ainda que a autora tenha assinado o TOI quando da visita técnica, o procedimento perpetrado pela parte ré não pode ser considerado legítimo, uma vez que nem todos os procedimentos exigidos pela Resolução 414 da ANEEL de 09/09/2010 para fiel caracterização da irregularidade apurada foram cumpridos. Tal desrespeito ao direito do consumidor eiva de ilegalidade o procedimento perpetrado pela parte requerida, levando à decretação de sua nulidade, assim como da cobrança imposta pelo suposto consumo faturado a menor. Isto porque, como já foi dito, a parte autora não teve o direito de defender-se, provando o contrário e nem terá, tendo em vista que o medidor já foi inspecionado, mas sem a observância das formalidades legais, de modo a efetivamente possibilitar a defesa da consumidora. Deste modo, não vejo outra solução a não ser a procedência do pedido autoral no que tange à declaração de nulidade da cobrança de R$ 8.246,83 feita a título de recuperação de consumo não faturado. No tocante à ofensa moral que, ao contrário do dano material, prescinde de provas do prejuízo, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, entendo que está devidamente caracterizada, visto que o procedimento administrativo perpetrado pela parte ré está maculado pelo desrespeito aos direito básicos do consumidor e à Resolução 414 da ANEEL. Por outro lado, releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos sofridos em quantia equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais). À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança do valor de R$ 8.246,83 a título de recuperação de consumo não faturado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)