Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100-A APELADA: IRANDI DA SILVA VELOSO ADVOGADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - OAB MA4976-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800902-29.2018.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que julgou procedente o pleito exordial, declarando nula a cobrança do valor de R$ 8.246,83 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) condenando-a ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, mais o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de custas e sucumbência, na ação ordinária proposta por IRANDI DA SILVA VELOSO. Na origem a autora ajuizou a referida ação argumentando que é titular da unidade consumidora n.º6954030, aduzindo que a requerida realizou inspeção no medidor de energia em data de 06/03/2018, que a mesma fez análise, constatou desvio de consumo de energia e aplicou cobrança no valor de R$ 8.246,83 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), que tentou solução administrativa mas não logrou êxito, portanto, ingressou em juízo buscando indenização (ID 15893596). Irresignada, com a sentença a quo a Apelante apresentou recurso, e em suas razões sustenta, em síntese, inspeção realizada dentro da legalidade, que agiu no exercício regular do direito, desta feita, não configurado o dano moral, bem como não há direito a indenização. Por fim, pleiteia reforma do decisum a quo para que seja declarada a legalidade da cobrança da multa aplicada por desvio do consumo de energia, de igual maneira seja afastada a condenação imposta. Subsidiariamente, pleiteia minoração da condenação, que a incidência dos juros moratórios ocorra a partir da sentença condenatória. Contrarrazões pugna pelo desprovimento do Apelo. A priori, vislumbro não necessária a intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568 do STJ. Como relatado, busca a empresa Apelante a reforma da sentença que deu parcial provimento na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido Liminar, sob o argumento essencial de que restou perfeitamente comprovada a irregularidade anterior ao medidor de energia, tendo sido adotados todos os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL. Entendo merecer amparo o recurso ora interposto. Explico. Sabe-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, motivo por que devem ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a empresa Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que realizou o Termo de Ocorrência de Inspeção com pleno conhecimento do recorrido e dentro dos preceitos estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL. Cabia, assim, à empresa Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20151, que reproduziu na íntegra a norma contida no inciso II, do art. 333, do CPC/1973, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a suposta ilegalidade no procedimento questionado pela Apelada. Assim, observa-se que a própria parte autora colacionou o Termo de Ocorrência de Inspeção perfeitamente assinado (ID 19885196, fl. 02). Registre-se, ainda, que foi encaminhada Carta de Notificação da Fatura de Consumo não Registrado (ID 19885196, fl. 01), o que ratifica atos praticados pela empresa Apelante. Nesse sentido, destaco que o Termo de Inspeção encontra-se devidamente assinado pelo esposo da requerente, não havendo nos autos qualquer indício de coação, nem tampouco, qualquer alegação de que o mesmo fosse incapaz de entender o teor do respectivo Termo de Inspeção. De outro lado, ao contrário do indicado na sentença combatida, não há que se falar em ausência de parâmetros para chegar ao valor encontrado, vez que, pela simples leitura da Planilha de Cálculo de ID 19885212, fls. 24/25, observa-se que a empresa chegou ao montante de R$ 8.246,83 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), com base na “medida dos três maiores consumos anteriores a irregularidade”, o que, por certo, afasta qualquer alegação de exorbitância no valor encontrado. Dessa forma, entende-se correto o faturamento imposto ao consumidor, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tendo o magistrado deixado de observar o melhor direito ao desconstituir o débito. Ao contrário do indicado no decisum de origem, a fraude fora constatada no medidor, conforme se observa das fotos colacionadas (ID 19885212, fls. 30/33), cabendo, assim, ao autor, desconstituir os indícios de fraude, o que, por certo, não aconteceu no caso dos autos. Sendo assim, não tendo a parte autora, ora Apelada, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser modificada a sentença que julgou procedente o pedido. Nesse sentido é o posicionamento já exarado por esta Quinta Câmara Cível, vejamos: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Desconstitutiva de Débito c/c Danos Morais movida em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ao argumento de que a cobrança do valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos) se deu através de faturamento irregular. II - Na espécie, ficou evidenciada a ausência de qualquer conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito e a ocasionar a revisão do valor da fatura. Em verdade, extrai-se que o débito alusivo ao valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos), refere-se ao período de 29.10.2014 a 14.09.2015, lapso temporal que a residência da autora ficou sem medidor, com ligação direta do poste. III - Sendo da parte autora, ora apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Apelação Improvida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0341952019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). De outro lado, para que reste configurado o direito à indenização por danos morais, necessária a prova de que a cobrança de energia tenha sido feita de forma indevida, causando-lhe transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pelo abuso de poder de atuação, causando grave danos psíquico, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Por fim, apenas a título de esclarecimento, o simples fato de o autor alegar falta de manutenção no medidor não tem o condão de, por si só, desconstituir a fraude identificada no Termo de Ocorrência de Inspeção, já que, conforme se observa, a energia era direcionada diretamente para o imóvel vistoriado. Nesse contexto, descabe indenização por dano moral quando não configurado o alegado prejuízo aos direitos da personalidade, vez que a Apelada não foi submetida a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo.
Ante o exposto, com lastro nos elementos retro, precedentes intrínsecos, enunciado da súmula n.º 568, do STJ, art. 932, do CPC dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de origem e julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos ante o deferimento da assistência judicial gratuita. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 19 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe:... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.