Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMARA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A): FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA (OAB/MA n.º 14.632) APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n.º 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (DÉBITO) C/C DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. TOI. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INMEQ. OPORTUNIZADO O ACOMPANHAMENTO E CIÊNCIA DE TODO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a concessionária de energia elétrica, ora apelada, entendo, consoante estabelecem os arts. 129 e 130, da Resolução nº414/2010 da ANEEL c/c 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a apelante, não estava sendo corretamente registrado, vez que através de perícia técnica realizada pelo INMEQ-MA, constatou-se que o aparelho de medição (medidor) se encontrava avariado e faturando fora da margem de erro permitido (Id. 27680697 – págs. 10/15). 2. Para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 27680697, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 12526 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença do consumidor, onde restou a seguinte conclusão: “AVARIADO E FATURANDO FORA DA MARGEM DE ERRO PERMITIDO, ASSIM DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.” 3. Foi dada a oportunidade a parte apelante de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, mormente em relação a perícia, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela apelada, foi realizado de forma correta, sendo, portanto, devido o débito cobrado à parte recorrente. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Osmara Silva Pinheiro, em 31/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 28/11/2022 (Id. 27680722), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Débito) c/c Danos Morais c/c com Antecipação da Tutela de Urgência, ajuizada em 16/12/2019, em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu:“À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente. REDUZO o valor apurado em 50% (cinquenta por cento). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, ante a assistência judiciária gratuita que
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803218-78.2019.8.10.0035 — COROATÁ/MA defiro. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 27680725, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) as cobranças feitas pela ré são ilegais, porque se houve alteração na média de consumo de energia na UC da recorrente, em decorrência de suposta falha na medição do consumo de energia (consumo supostamente não faturado), o fato de deu por desídia da ré, que tem a obrigação de fiscalizar seus aparelhos de medição…” Aduz mais, que “(…) qualquer irregularidade cabe exclusivamente à concessionária apurar, uma vez que tem funcionários especializados e computadores programados para informar desde o primeiro mês qualquer irregularidade no consumo de seus usuários, prevenindo que o suposto erro de medição se prolongue a ponto de prejudicar o consumidor com futura cobrança de valor exorbitante, como ocorreu no presente caso.” Alega também, que “(…) não deveria a recorrida esperar tanto tempo, como no caso da recorrente, para efetuar a referida diligência fiscalizatória. Agindo assim, temos a impressão de que ela, premeditadamente, espera passar um tempo bastante dilatado, para então, auferir lucros escorchantes em cima dos usuários, porque como se não bastassem as taxas altíssimas de fornecimento de energia que o consumidor é coagido a suportar mensalmente, ainda ser obrigado a pagar de uma só vez, todo o valor de consumo supostamente não faturados corretamente em meses pretéritos, é um verdadeiro absurdo.” Sustenta ainda, que “(…) os danos morais caracterizados são in re ipsa, de onde se presumem os resultados e descarta-se a comprovação do prejuízo, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que ínsito nela.” Com esses argumentos, requer “(…) deste Respeitado Tribunal o provimento do presente recurso, com a consequente reforma do julgado que ora se combate, decidindo-se pela procedência da ação em sede de tutela recursal, considerando que todas as provas já foram produzidas (processo maduro pronto para julgamento em qualquer instância), declarando nulos tanto a cobrança realizada pela recorrida, quanto o procedimento administrativo de apuração, por fim, condenando a recorrida ao pagamento de uma indenização por danos morais, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em valor a ser atribuído por esta Corte, que ora se sugere em 10 salários mínimos. Por fim, pugna ainda a recorrente, que o recorrido seja condenado ao pagamento das verbas de sucumbências em 20%, levando-se em consideração o empenho e trabalho técnico empregado pela advogada na presente demanda, por ser de direito e lídima JUSTIÇA. Finalmente, reitera, ainda, o pedido do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pessoa pobre na verdadeira acepção da palavra, não dispondo de meios para pagamento das custas de um processo (preparo), como prevê as legislações afetas à matéria.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27680728, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 28614743). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é usuária da unidade consumidora nº 44752565, cujo medidor foi submetido a inspeção unilateral pela requerida em 01/11/2017, resultando no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com a conclusão de que havia irregularidade no medidor (avaria), deixando de registrar/aferir corretamente o consumo de energia elétrica, razão pela qual, recebeu fatura no valor de R$ 2.308,55 (dois mil trezentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sob a alegação de que se tratava de consumo não registrado, relativo ao período de 16/01/2016 a 01/11/2017, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança da dívida e a abstenção da interrupção do serviço, com sua a confirmação no mérito, a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, como também a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a conduta da concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança de consumo não registrado, constitui ou não exercício regular do direito, conforme as normas da ANEEL e, ainda, a ocorrência ou não de danos morais e o quantum indenizatório. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a concessionária de energia elétrica, ora apelada, entendo, consoante estabelecem os arts. 129 e 130, da Resolução nº414/2010 da ANEEL c/c 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a apelante, não estava sendo corretamente registrado, vez que através de perícia técnica realizada pelo INMEQ-MA, constatou-se que o aparelho de medição (medidor) se encontrava avariado e faturando fora da margem de erro permitido (Id. 27680697 – págs. 10/15). Com efeito, para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 27680697, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 12526 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença do consumidor, onde restou a seguinte conclusão: “AVARIADO E FATURANDO FORA DA MARGEM DE ERRO PERMITIDO, ASSIM DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.” Neste contexto, quando foi realizada a inspeção, pelos prestadores de serviço, da empresa apelante, constato que o titular da unidade consumidora, estava presente, sendo neste momento efetuada a verificação da irregularidade, a substituição do medidor e lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em total atendimento à legislação aplicável. Ademais, ressalto que o representante da Conta Contrato, após acompanhar todo o procedimento realizadona em sua unidade consumidora, fora cientificado do envio do equipamento de medição (medidor) para análise pelo INMEQ-MA, e do laudo pericial, contido no Id. 27680697 – págs. 15/15, concluindo pela reprovação do equipamento, bem como de fotografias (Id. 27680697 – págs. 10/13), por meio das quais, foi registrada a existência de avaria no aparelho. Destarte, verifico no presente caso que a parte apelante foi dada a oportunidade de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, mormente em relação a perícia, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela apelada, foi realizado de forma correta, sendo, portanto, devido o débito cobrado à parte recorrente. Acerca da matéria veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) – cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" –, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida"(STJ – REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Datade Julgamento: 25/04/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 28/09/2018).(Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui discutida gira em torno da validade de cobrança, pela concessionária apelante, de fatura referente a consumo não faturado, em virtude de procedimento irregular na unidade consumidora dos apelados. Discute-se, ainda, a existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança, bem como a incidência de consectários legais sobre tal valor. 2. A demonstração da validade do procedimento para caracterização da irregularidade e para recuperação da receita era ônus da empresa, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notável hipossuficiência técnica, econômica e probatória dos apelados. Todavia, optou a empresa pelo julgamento antecipado do pedido, alegando não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não se desincumbiu a pessoa jurídica recorrente de seus deveres probatórios, não tendo sido demonstrada a regularidade do procedimento de apuração do débito que ensejou a cobrança aqui discutida. Dessa forma, acertada a decisão de base que desconstituiu o débito em questão e ordenou a religação da energia elétrica dos apelados. Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça citado. [...]. 4. Apelo desprovido.(TJ/MA –AC: 0000291-38.2019.8.10.0112, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2021, Data de Publicação: 19/11/2021). (Grifou-se) Portanto, a cobrança do valor de R$ 2.308,55 (dois mil trezentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), relativo ao período de 16/01/2016 a 01/11/2017, é de fato devida, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Desse modo, entendo, que inexiste o dever da apelada de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.