Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR o banco requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de março de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802872-98.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR o banco requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de março de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802872-98.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA Advogados do(a)
11/03/2025, 00:00
Outras Decisões
27/01/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 14:38
Documento (Certidão)
22/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802872-98.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA Advogados do(a) Vistos etc. INTIME-SE o banco requerido, por seu advogado, para manifestar-se, em 15 dias, acerca da petição ID 122031364 e documentos que a acompanham. Após, conclusos. Coroatá/MA, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de setembro de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
09/09/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 15:02
Documento (Certidão)
24/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:29
Mero expediente
17/06/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 17:55
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:13
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802872-98.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA Advogados do(a) Vistos em correição. Analisando os autos, verifico que o feito precisa ser chamado à ordem. Pelo que consta do acórdão ID 78517375, os desembargadores conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ora, o voto em questão dizia que o banco apelado deveria "restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante a título de “MORA CRED PRESS”, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)" - ID 78517377. Analisando os autos, verifico que a parte autora não deu início à fase de liquidação de sentença. Antes, apresentou valor de dano material aleatório. Além do mais, desde o seu requerimento inicial de cumprimento de sentença (ID 78759006) a parte exequente já havia calculado o débito exequendo com a inclusão de multa do artigo 523 e honorários da fase de cumprimento de sentença, o que não tem cabimento, considerando que ainda não havia o devedor sido intimado para pagamento com o consequente decurso do prazo para tanto. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para REJEITAR o início da fase de cumprimento de sentença e, consequentemente, nos termos do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça, DETERMINAR que a parte autora dê início à fase de liquidação de sentença Desde já, fica estabelecido que não cabem a multa do artigo 523 e honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como, que não cabem atualizações do valor devido até a presente data. O limite para atualização monetária será a data do requerimento para cumprimento de sentença ID 78759003, já que a parte exequente notoriamente apresentou cálculos errados por ocasião de seu requerimento de cumprimento de sentença, dando causa, portanto, à impugnação ID 84578502, no que diz respeito à inserção de multa do 523 e honorários advocatícios, assim como não deu início à fase de liquidação de sentença, de modo que a demora do processo, dada a sua atuação em aberta colisão às determinações constantes da legislação processual em vigor (artigo 523, CPC) e do acórdão constante dos autos devem-se exclusivamente à parte exequente. INTIMEM-SE as partes para conhecimento desta decisão e, especificamente quanto à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, dê início à fase de liquidação de sentença, de forma a apurar-se corretamente o valor do dano material, sob pena de arquivamento da presente demanda. Coroatá/MA, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA A.G.G.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc
07/02/2024, 00:00
Outras Decisões
05/02/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 18:08
Documento (Certidão)
26/10/2023, 18:08
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802872-98.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de setembro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:28
Remessa
14/09/2023, 12:56
Atualização de conta
14/09/2023, 12:56
Recebimento
04/05/2023, 18:07
Documento (Certidão)
04/05/2023, 18:06
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 20:15
Publicação
15/04/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802872-98.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA INTIME-SE a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 dias. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de março de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
31/03/2023, 00:00
Remessa
06/03/2023, 12:57
Recebimento
03/02/2023, 10:29
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802872-98.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIME-SE o devedor para: a) tomar conhecimento da chegada dos autos neste juízo; b) considerando o requerimento de cumprimento da sentença, acompanhado da planilha de atualização da dívida, efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. Coroatá/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 17:14
Documento (Certidão)
31/10/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:34
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2022, 08:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Oneide Martins Cunha Advogados: Carlos Augusto Dias Lopes Portela (OAB/MA 8.011) e Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.776)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. No caso dos autos, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, porquanto a assinatura constante no instrumento contratual sequer pertence à parte autora, a qual é analfabeta, tampouco se verificando a aposição de impressão digital, de assinatura a rogo ou de testemunhas no bojo do contrato em discussão (como estabelece o art. 595 do Código Civil), razão pela qual deve ser reconhecida a sua invalidade. 3. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos na conta bancária da autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito na sua forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a caracterização de conduta violadora da boa-fé objetiva. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802872-98.2017.8.10.0035 – Coroatá/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 11:33
Documento (Certidão)
16/12/2021, 11:33
Decurso de Prazo
16/06/2021, 17:54
Mero expediente
09/06/2021, 08:40
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 19:24
Documento (Certidão)
08/06/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:49
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:29
Decurso de Prazo
29/05/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:48
Publicação
05/05/2021, 02:02
Petição (Apelação)
04/05/2021, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.Alega que “possui benefício previdenciário junto ao INSS, sendo este benefício depositado em conta benefício. Ocorre que a Autora ao procurar a sua agência bancária para receber os seus proventos, se deparou com vários descontos em seu benefício nos valores de: R$ 260,78 (duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos); R$ 256,18 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos); R$ 254,10 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), entre vários outros valores, conforme documento em anexo. Todos esses descontos refere-se a “mora cred pess”, totalizando o valor de R$ 4.558,69 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos).A autora foi até sua agência e nenhum funcionário do réu explicou a natureza dessas taxas, que são taxas abusivas. Uma pensionista, que sobrevive apenas com esse benefício, e o réu faz esses descontos abusivos”. Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários.A parte requerida apresentou contestação. Foi arguida uma preliminar. No mérito, alegou, que: “A parte Autora contraiu empréstimo pessoal, cujo pagamento se dá por meio de débito em conta. CASO NÃO HAJA SALDO EM CONTA, NA DATA EM QUE É DEBITADO O EMPRÉSTIMO, A PARCELA É ACRESCIDA DE JUROS E MULTA, não se tratando de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças da parcela do empréstimo acrescida de juros e multa em decorrência de inadimplemento”.É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento.Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, com efeito, as partes trouxeram aos autos os documentos necessários ao julgamento da demanda.Afigura-se inconteste que a parte autora possui conta corrente junto ao banco requerido.Percebe-se também que possui vários contratos de empréstimos que são descontados diretamente em sua conta corrente.Neste contexto, afigura-se devidamente delineado nos autos que a medida que os empréstimos vão sendo quitados, acaba gerando insuficiência de saldo, de modo que outros empréstimos ficam em aberto, gerando, por conseguinte, sua inadimplência.Assim, o banco requerido, diante da inadimplência e da conta corrente com insuficiência de fundos, cobra a tarifa guerreada nos autos.Note-se que a referida tarifa apenas é cobrada diante destes dois casos: inadimplência e insuficiência de fundos.Flagrante o caso de saldo devedor.Existe previsão legal para a cobrança destas tarifas.Além do mais, as tarifas são pactuadas estre as partes, emergindo como direito disponível.Impossível a intervenção do Poder Judiciário, no caso em análise.Não há que se falar em danos morais e/ou materiais.À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE.JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária, ante a assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de maio de 2021. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802872-98.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA Advogados/Autoridades do(a)
04/05/2021, 00:00
Improcedência
01/05/2021, 10:37
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 18:47
Documento (Certidão)
09/04/2021, 18:47
Decurso de Prazo
24/10/2020, 11:46
Decurso de Prazo
22/10/2020, 10:43
Publicação
29/09/2020, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 01:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 10:20
Decurso de Prazo
09/07/2020, 01:41
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:03
Mero expediente
15/06/2020, 06:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2020, 18:14
Documento (Certidão)
12/06/2020, 18:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)