Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/04/2025, 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:10
Juntada de petição
01/04/2025, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
13/03/2025, 20:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
13/03/2025, 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 10:36
Outras Decisões
27/01/2025, 12:51
Conclusos para despacho
22/10/2024, 14:38
Juntada de Certidão
22/10/2024, 14:38
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 19:02
Decisão
•27/01/2025, 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/04/2025, 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:10
Juntada de petição
01/04/2025, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
13/03/2025, 20:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
13/03/2025, 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 10:36
Outras Decisões
27/01/2025, 12:51
Conclusos para despacho
22/10/2024, 14:38
Juntada de Certidão
22/10/2024, 14:38
Juntada de petição
21/10/2024, 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2024, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2024, 16:06
Conclusos para despacho
24/06/2024, 15:02
Juntada de Certidão
24/06/2024, 15:01
Juntada de petição
18/06/2024, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2024, 18:37
Conclusos para despacho
06/03/2024, 17:55
Juntada de Certidão
06/03/2024, 17:55
Juntada de petição
06/03/2024, 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 04:20
Juntada de petição
08/02/2024, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 01:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
08/02/2024, 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 21:32
Outras Decisões
05/02/2024, 18:34
Conclusos para despacho
26/10/2023, 18:08
Juntada de Certidão
26/10/2023, 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
16/10/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
23/09/2023, 00:36
Publicado Intimação em 21/09/2023.
23/09/2023, 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 11:19
Juntada de petição
15/09/2023, 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
14/09/2023, 12:56
Conta Atualizada
14/09/2023, 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
04/05/2023, 18:07
Juntada de Certidão
04/05/2023, 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:12
Juntada de petição
28/04/2023, 20:15
Publicado Intimação em 03/04/2023.
15/04/2023, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
15/04/2023, 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 09:25
Realizado cálculo de custas
06/03/2023, 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
06/03/2023, 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
03/02/2023, 10:29
Juntada de Certidão
03/02/2023, 10:29
Juntada de petição
03/02/2023, 10:11
Juntada de petição
30/01/2023, 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 23:07
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2022, 16:36
Conclusos para decisão
31/10/2022, 17:14
Juntada de Certidão
31/10/2022, 17:14
Juntada de petição
20/10/2022, 11:34
Recebidos os autos
18/10/2022, 08:12
Juntada de despacho
18/10/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Oneide Martins Cunha Advogados: Carlos Augusto Dias Lopes Portela (OAB/MA 8.011) e Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.776)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. No caso dos autos, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, porquanto a assinatura constante no instrumento contratual sequer pertence à parte autora, a qual é analfabeta, tampouco se verificando a aposição de impressão digital, de assinatura a rogo ou de testemunhas no bojo do contrato em discussão (como estabelece o art. 595 do Código Civil), razão pela qual deve ser reconhecida a sua invalidade. 3. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos na conta bancária da autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito na sua forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a caracterização de conduta violadora da boa-fé objetiva. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802872-98.2017.8.10.0035 – Coroatá/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
22/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/12/2021, 11:33
Juntada de Certidão
16/12/2021, 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2021 23:59:59.
16/06/2021, 17:54
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2021, 08:40
Conclusos para decisão
08/06/2021, 19:24
Juntada de Certidão
08/06/2021, 19:24
Juntada de contrarrazões
04/06/2021, 11:49
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA em 26/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 07:29
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA em 26/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 02:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/05/2021, 11:49
Juntada de Ato ordinatório
06/05/2021, 11:48
Publicado Intimação em 05/05/2021.
05/05/2021, 02:02
Juntada de apelação cível
04/05/2021, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
04/05/2021, 05:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 19:48
Julgado improcedente o pedido
01/05/2021, 10:37
Conclusos para julgamento
09/04/2021, 18:47
Juntada de Certidão
09/04/2021, 18:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2020 23:59:59.
24/10/2020, 11:46
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA em 21/10/2020 23:59:59.
22/10/2020, 10:43
Publicado Intimação em 29/09/2020.
29/09/2020, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/09/2020, 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 12:54
Juntada de Ato ordinatório
19/08/2020, 00:59
Juntada de contestação
16/07/2020, 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 08/07/2020 23:59:59.
09/07/2020, 01:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 06/07/2020 23:59:59.
07/07/2020, 03:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/06/2020, 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/06/2020, 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/06/2020, 09:03
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2020, 06:30
Conclusos para despacho
12/06/2020, 18:14
Juntada de Certidão
12/06/2020, 18:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
12/06/2020, 18:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5