Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS 1º
APELADOS: LETICIA SOUZA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS 2º
APELANTES: LETICIA SOUZA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS 2º
APELADOS: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. E OUTRO ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB MA 4.735) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO CORRETA PELO JUÍZO A QUO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – No caso em apreço, o dano moral decorre da falha na prestação de serviço, pela operadora de plano de saúde, consistente no não cumprimento de exigência legal para o cancelamento/suspensão unilateral do contrato. II – A prática de ilícito enseja a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e, portanto, o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III – Somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. IV – Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812583-44.2019.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos treze dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Quatro, e somente nesta data disponibilizado para lavrar acordão. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que (i) julgou improcedentes os pedidos em relação ao Hospital São Rafael LTDA.; (ii) condenou a UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor, a título de compensação por danos morais; (iii) condenou Leticia Souza dos Santos e Johnatan Aguiar Silva ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao Hospital São Rafael LTDA., fixando estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais valores suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e (iv) condenou a UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1.1 Argumentos da primeira apelante 1.1.1 Que agiu no exercício regular de um direito seu, conforme as regras contratuais e a legislação que regulamenta os planos de saúde privados, pelo que não praticou nenhuma conduta abusiva; 1.1.2 Que os autores não demonstraram a falha na prestação do serviço, na medida em que deram causa ao pagamento equivocado, ou o nexo de causalidade entre a conduta atribuída a si e o pretenso dano causado; 1.1.3 Que, nos casos de urgência e emergência, o hospital tem autonomia para realizar todos os procedimentos necessários, independentemente de autorização da operadora, não cabendo imputar tão somente a esta a responsabilidade pela ausência de atendimento; 1.1.4 Que não se pode afirmar que o paciente apresentaria melhora ao ser internado imediatamente no Hospital São Rafael; 1.1.5 Que o não pagamento da mensalidade na data prevista deve ser levado em consideração na fixação do valor dos danos morais, que deve ser reduzido. 1.2 Argumentos dos segundos apelantes 1.2.1 Que o irregular o cancelamento do plano de saúde os impediu de utilizar a rede privada de saúde no momento em que mais precisavam, resultando no evento morte de seu filho; 1.2.2 Que, diante disso, a quantia fixada a título de compensação por danos morais se revela ínfima para quem o sofre e irrisória para quem o infligiu, e deve ser majorada; 1.2.3 Que não demonstrou o Hospital São Rafael que tenha possibilitado o atendimento de urgência do seu filho e, ante a inversão do ônus da prova, a sua condenação é devida. 1.3 Argumentos dos segundos apelados 1.3.1 Pugnam pela manutenção da sentença. 1.4 Dispensada a remessa destes autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição da República. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. n.º 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o órgão ministerial, por reiteradas vezes, se pronunciou pela falta de interesse em se manifestar, por se tratar de direito privado disponível. Nesse sentido, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos; no mérito, entendo pelo desprovimento. Explico. 2.1 Da ocorrência de ilícito indenizável O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Maranhão já firmaram entendimento no sentido de ser indevido o cancelamento automático do plano de saúde quando a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). A rescisão unilateral que não observe tal requisito, portanto, é abusiva, constitui falha na prestação e enseja a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Razão não assiste à primeira apelante, destarte, quando defende ter agido “conforme a legislação que regulamenta os planos de saúde privados”, notadamente pelo que o art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade da notificação prévia. Em outros termos, a falha na prestação se fundamenta na suspensão ou rescisão unilateral não antecedida de notificação, não na rescisão por inadimplência em si; o dano se fundamenta na impossibilidade do atendimento, não no resultado morte em si. Por isso, concordo que não haja falar em condenação do Hospital São Rafael LTDA. A unidade de saúde credenciada não concorreu para a causa de suspensão do plano de saúde, pelo que não incorreu em abusividade ou ilicitude ao, eventualmente, negar de prestação de serviços sem o oferecimento de contraprestação pelos pacientes ou por seus representantes. Preenchidos os requisitos necessários à responsabilização somente da primeira apelante, então, a compensação é por esta devida. 2.2 Do quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmaram a compreensão de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP e ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001). No caso em apreço, compreendo que os segundos apelantes não demonstraram a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem a fixação da indenização por dano moral em patamar superior ao atribuído na sentença recorrida. Isso porque, embora não se olvide da dor e do sofrimento decorrentes do óbito de seu filho, a compensação é, nestes autos, pela ausência de notificação prévia à suspensão ou rescisão do contrato. Cumpre ressaltar, que não se extrai dos documentos acostados, notadamente do prontuário à ID 34164530, que tivesse sido o atendimento, pelo Hospital São Rafael LTDA., suficiente a evitar o agravamento do quadro do paciente, que já apresentava febre há 1 (um) dia e tosse há 1 (uma) semana no momento da sua admissão no nosocômio público. Destarte, considerados tais parâmetros, tem-se que o valor estabelecido pelo juízo a quo observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o caráter punitivo e pedagógico da aludida indenização, pelo que deve ser mantido o quantum fixado na origem. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei n.º 9.656/1998 Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas I- a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; […]. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a responsabilidade PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVA E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Comprovado nos autos que o plano foi cancelado sem qualquer justificativa e sem notificação prévia, resta caracterizada conduta ilícita das requeridas. II - O cancelamento do contrato de seguro de saúde impõe-se a condenação dasrésem indenizar o dano moral. (TJ-MA – AC: 00458581320148100001 MA 0422842018, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 16/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019). 4.2 Sobre o quantum indenizatório AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que, ‘em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos’”. (AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010). 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1969123 RS 2021/0259111-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para a primeira apelante, e no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em relação à pretensão formulada em face do Hospital Santa Mônica LTDA., para os segundos apelantes, ficando a exigibilidade de tais valores suspensa para estes últimos, nos termos do art. 98, § 3º, daquele códex. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora