Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ÁLVARO DIAS FERREIRA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8.875) 1ª RECORRIDA: OPERALOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO (OAB/MA 3.416-A) E GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB/MA 12.080) 2ª
RECORRENTE: OPERALOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO (OAB/MA 3.416-A) E GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB/MA 12.080) 2º
RECORRIDO: ÁLVARO DIAS FERREIRA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8.875) DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS N.º 0809968-18.2018.8.10.0040 1º
Trata-se de recursos especiais interpostos por Álvaro Dias Ferreira e pela Operalog Transportes Ltda., ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O aresto questionado rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve o acórdão que negou provimento ao apelo da Operalog Transportes Ltda e deu parcial provimento ao recurso de Álvaro Dias Ferreira, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença quanto aos danos materiais fixados em R$ 710,00 (setecentos e dez reais) e à sucumbência recíproca (ID 44090644). Nas razões do primeiro recurso especial, Álvaro Dias Ferreira alegou violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC e à Súmula 326 do STJ, sustentando ser indevida a sucumbência recíproca diante de sua vitória substancial na demanda. Apontou, ainda, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão quanto à análise de nota fiscal de tratamento oftalmológico no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Alegou também violação aos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, requerendo indenização por lucros cessantes durante o período de incapacidade laboral, bem como ao art. 944 do mesmo diploma, defendendo a majoração dos danos morais. Por fim, indicou dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, em relação ao tema dos lucros cessantes (ID 52001709). Nas razões do segundo recurso especial, a Operalog Transportes LTDA alegou a ocorrência de violação à Súmula 246 do STJ e aos arts. 884 e 944 do Código Civil e art. 3.º da Lei 6.194/1974, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao negar a dedução do valor do seguro DPVAT da condenação indenizatória, criou distinção não prevista no verbete sumular e permitiu enriquecimento sem causa do recorrido. Invocou, com fundamento na alínea “c”, divergência com julgados do STJ sobre a aplicação irrestrita da Súmula 246 a danos materiais e morais (ID 52653395). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 53105864. É o relatório. Decido. DO RECURSO ESPECIAL DE ÁLVARO DIAS FERREIRA. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. Quanto à alegada violação à Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não pode ser admitido, porquanto o art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal não autoriza a interposição de recurso especial fundado em contrariedade a enunciado de súmula, incidindo o óbice da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "[...] não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: 'Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula'" (AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Por sua vez, quanto à alegada violação aos arts. 86, § único, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, no que toca à suficiência das provas para majoração dos danos materiais, à existência e extensão dos lucros cessantes e ao quantum indenizatório dos danos morais, o prosseguimento da insurgência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de que o tribunal de origem examine de forma diversa as provas acostadas aos autos e a suficiência da fundamentação adotada, ademais, esbarra na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência dominante desta Corte no tocante ao cabimento dos embargos de declaração e à necessidade de prova cabal para majoração de verbas indenizatórias. Eis o entendimento da Corte Cidadã: "Não ocorre violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional" (REsp n. 1.905.608/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). De igual modo, quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), fica prejudicado o exame, porquanto a matéria encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Nesse sentido: "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea 'c', estando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 2.151.189/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). DO RECURSO ESPECIAL DE OPERALOG TRANSPORTES LTDA. Noutro giro, quanto ao segundo recurso, verifica-se que a recorrente não comprovou o recolhimento das custas judiciais devidas, conforme atesta a certidão de ID 52661537. A ausência de recolhimento das referidas custas recursais configura deserção do recurso especial, atraindo a vedação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. Eis o entendimento do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse mesmo sentido: “Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo [...] sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, §4º, do CPC”. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.036.472/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 19/11/2024).
Ante o exposto, inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente