Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
RÉU: BRAULINO AQUINO BOTELHO ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0803799-86.2020.8.10.0026–BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
RÉU: BRAULINO AQUINO BOTELHO ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0803799-86.2020.8.10.0026–BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
RÉU: BRAULINO AQUINO BOTELHO ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0803799-86.2020.8.10.0026–BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 10:17
Recebimento (competência exclusiva)
12/11/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/MA 16.844-A)
APELADO: BRAULINO AQUINO BOTELHO ADVOGADOS: IGOR GERARD DE FRANCA (OAB/MA 7.898-A) e CESAR JOSE MEINERTZ (OAB/MA 4.949-A) PROCESSO DE ORIGEM: 0803799-86.2020.8.10.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Busca E Apreensão. Débito Garantido Por Alienação Fiduciária. Réu Falecido Antes Da Notificação Extrajudicial E Da Propositura Da Ação. Ausência De Constituição Em Mora. Impossibilidade De Adequação Do Polo Passivo. Extinção Do Feito Sem Resolução Do Mérito. Honorários Advocatícios Mantidos. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o devedor já havia falecido antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se é possível a regularização do polo passivo da demanda ajuizada em face de réu já falecido e se a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o falecimento do réu antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação, não há constituição válida em mora, requisito indispensável para a propositura de procedimento de busca e apreensão, conforme dispõe o verbete 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A extinção do feito, sem resolução do mérito, fundamenta-se na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O princípio da causalidade sustenta a manutenção da condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O falecimento do réu antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação inviabiliza a constituição em mora, requisito essencial para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito" Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; TJDFT, AC 0714173-58.2024.8.07.0007, Rel(a). Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 28/11/2024.) ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803799-86.2020.8.10.0026 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos sete dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de BRAULINO AQUINO BOTELHO, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 1.1 Argumento do apelante 1.1.1 Aduz que é suficiente o envio da notificação ao endereço do apelado para fins de comprovação da mora, com base no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. 1.1.2 Sustenta que não tinha conhecimento do óbito e que, pelo princípio da causalidade, não deve arcar com os ônus sucumbenciais, requerendo, subsidiariamente, a minoração da verba honorária. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Pugna pelo desprovimento do recurso. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre a constituição em mora Não merece prosperar a alegação. Conforme se extrai dos autos, o devedor, Sr. Braulino Aquino Botelho, faleceu em 30 de outubro de 2018 (Certidão de Óbito – ID 37897510). Contudo, a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora foi expedida apenas em 19 de outubro de 2020, e a presente ação foi ajuizada em 29 de dezembro de 2020. Nesse cenário, a tese recursal do apelante, amparada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, não se aplica ao caso concreto. O referido precedente pacificou o entendimento de que “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento”. A discussão, portanto, era sobre a necessidade de recebimento pessoal, e não sobre a capacidade civil do notificado. No caso em tela, o vício é anterior e insanável: a notificação foi enviada e a ação foi proposta em face de pessoa já falecida, que não detém mais capacidade de ser parte ou de ser constituída em mora. A constituição em mora é ato jurídico que exige um destinatário existente e capaz de receber seus efeitos. A notificação enviada a pessoa falecida é ato juridicamente ineficaz para o fim a que se destina, não sendo capaz de preencher o pressuposto processual exigido para a ação de busca e apreensão. Com efeito, a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, prevista no art. 110 do CPC, aplica-se apenas quando o falecimento ocorre no curso de um processo validamente instaurado. No caso, como o óbito antecedeu o próprio ajuizamento da ação, não se formou uma relação processual válida que pudesse ser objeto de sucessão. Ademais, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Ao ajuizar a ação contra pessoa já falecida e sem a devida constituição em mora, a instituição financeira deu causa à extinção do processo, devendo, portanto, arcar com as custas e os honorários advocatícios. Por fim, entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional, considerando o trabalho realizado pelo advogado do réu. 3 Legislação aplicável 3.1 Decreto-lei nº 911/1969 Art. 2º §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.2 Código de Processo Civil Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Superior Tribunal de Justiça Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4.2 Ausência de constituição em mora AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar da sucessão processual ser possível somente após a estabilização da demanda, não podendo ocorrer quando o óbito do autor for anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 108 e 110 do Código de Processo Civil, verifica-se que, no caso em tela, nada impede que seja efetuada a correção do polo passivo da ação de busca e apreensão, eis se tratar de vício plenamente sanável. 2. Consta demonstrado nos autos que o devedor foi regularmente constituído em mora, visto que a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço indicado no contrato, em momento anterior ao seu falecimento, ainda que este tenha falecido antes do ajuizamento da ação, conforme os termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, prematura a extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse momento processual. 3. Se a notificação enviada mediante aviso de recebimento foi recebida no endereço indicado no contrato em momento anterior ao falecimento do devedor, cabível a retificação do polo passivo, sem que haja a extinção do feito, aproveitando-se o que possível dos atos processuais, por se tratar de medida que se coaduna com os Princípios da Economia Processual e da Celeridade, além de prestigiar a efetiva prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, AC 0714173-58.2024.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/MA 16.844-A)
APELADO: BRAULINO AQUINO BOTELHO ADVOGADOS: IGOR GERARD DE FRANCA (OAB/MA 7.898-A) e CESAR JOSE MEINERTZ (OAB/MA 4.949-A) PROCESSO DE ORIGEM: 0803799-86.2020.8.10.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Busca E Apreensão. Débito Garantido Por Alienação Fiduciária. Réu Falecido Antes Da Notificação Extrajudicial E Da Propositura Da Ação. Ausência De Constituição Em Mora. Impossibilidade De Adequação Do Polo Passivo. Extinção Do Feito Sem Resolução Do Mérito. Honorários Advocatícios Mantidos. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o devedor já havia falecido antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se é possível a regularização do polo passivo da demanda ajuizada em face de réu já falecido e se a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o falecimento do réu antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação, não há constituição válida em mora, requisito indispensável para a propositura de procedimento de busca e apreensão, conforme dispõe o verbete 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A extinção do feito, sem resolução do mérito, fundamenta-se na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O princípio da causalidade sustenta a manutenção da condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O falecimento do réu antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação inviabiliza a constituição em mora, requisito essencial para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito" Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; TJDFT, AC 0714173-58.2024.8.07.0007, Rel(a). Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 28/11/2024.) ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803799-86.2020.8.10.0026 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos sete dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de BRAULINO AQUINO BOTELHO, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 1.1 Argumento do apelante 1.1.1 Aduz que é suficiente o envio da notificação ao endereço do apelado para fins de comprovação da mora, com base no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. 1.1.2 Sustenta que não tinha conhecimento do óbito e que, pelo princípio da causalidade, não deve arcar com os ônus sucumbenciais, requerendo, subsidiariamente, a minoração da verba honorária. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Pugna pelo desprovimento do recurso. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre a constituição em mora Não merece prosperar a alegação. Conforme se extrai dos autos, o devedor, Sr. Braulino Aquino Botelho, faleceu em 30 de outubro de 2018 (Certidão de Óbito – ID 37897510). Contudo, a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora foi expedida apenas em 19 de outubro de 2020, e a presente ação foi ajuizada em 29 de dezembro de 2020. Nesse cenário, a tese recursal do apelante, amparada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, não se aplica ao caso concreto. O referido precedente pacificou o entendimento de que “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento”. A discussão, portanto, era sobre a necessidade de recebimento pessoal, e não sobre a capacidade civil do notificado. No caso em tela, o vício é anterior e insanável: a notificação foi enviada e a ação foi proposta em face de pessoa já falecida, que não detém mais capacidade de ser parte ou de ser constituída em mora. A constituição em mora é ato jurídico que exige um destinatário existente e capaz de receber seus efeitos. A notificação enviada a pessoa falecida é ato juridicamente ineficaz para o fim a que se destina, não sendo capaz de preencher o pressuposto processual exigido para a ação de busca e apreensão. Com efeito, a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, prevista no art. 110 do CPC, aplica-se apenas quando o falecimento ocorre no curso de um processo validamente instaurado. No caso, como o óbito antecedeu o próprio ajuizamento da ação, não se formou uma relação processual válida que pudesse ser objeto de sucessão. Ademais, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Ao ajuizar a ação contra pessoa já falecida e sem a devida constituição em mora, a instituição financeira deu causa à extinção do processo, devendo, portanto, arcar com as custas e os honorários advocatícios. Por fim, entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional, considerando o trabalho realizado pelo advogado do réu. 3 Legislação aplicável 3.1 Decreto-lei nº 911/1969 Art. 2º §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.2 Código de Processo Civil Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Superior Tribunal de Justiça Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4.2 Ausência de constituição em mora AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar da sucessão processual ser possível somente após a estabilização da demanda, não podendo ocorrer quando o óbito do autor for anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 108 e 110 do Código de Processo Civil, verifica-se que, no caso em tela, nada impede que seja efetuada a correção do polo passivo da ação de busca e apreensão, eis se tratar de vício plenamente sanável. 2. Consta demonstrado nos autos que o devedor foi regularmente constituído em mora, visto que a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço indicado no contrato, em momento anterior ao seu falecimento, ainda que este tenha falecido antes do ajuizamento da ação, conforme os termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, prematura a extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse momento processual. 3. Se a notificação enviada mediante aviso de recebimento foi recebida no endereço indicado no contrato em momento anterior ao falecimento do devedor, cabível a retificação do polo passivo, sem que haja a extinção do feito, aproveitando-se o que possível dos atos processuais, por se tratar de medida que se coaduna com os Princípios da Economia Processual e da Celeridade, além de prestigiar a efetiva prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, AC 0714173-58.2024.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
16/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 14:23
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:03
Publicação
17/07/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S. A.
REQUERIDA: BRAULINO AQUINO BOTELHO Advogados do(a)
REU: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias do ATO ORDINATÓRIO DE ID:124160574 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803799-86.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:26
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:30
Petição (Apelação)
25/06/2024, 12:46
Publicação
06/06/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187-SP)
REU: BRAULINO AQUINO BOTELHO Advogado(s) do reclamado: IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 120708511, da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE BRAULINO AQUINO BOTELHO em face da sentença de de id n° 90605149, os quais requerem o saneamento de omissão na sentença. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Com efeito, aquele que deu causa à instauração do processo, onde a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, bem como a constituição em mora do devedor ocorreu após o óbito, a sentença fora extinta por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve arcar com os honorários sucumbenciais - Princípio da Causalidade – art. 90, caput, do CPC. Outrossim, considerando que, citado, o réu constituiu advogado para se opor ao feito, são devidos honorários advocatícios, em face da aplicação do princípio supramencionado. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os PROVEJO para incluir a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Fixo-os, por equidade, 15 % (quinze por cento), diante da baixa complexidade da solução da lide (art. 85, §8º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis (SEJUD Cível) do Termo Judiciário da Comarca de BALSAS/MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] - (99) 2055-1467 PROCESSO PJE Nº: 0803799-86.2020.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
05/06/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:10
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:09
Mero expediente
17/01/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 09:13
Documento (Certidão)
01/06/2023, 09:12
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Publicação
05/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S. A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
REQUERIDO: BRAULINO AQUINO BOTELHO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 90728928 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803799-86.2020.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187-SP)
REU: BRAULINO AQUINO BOTELHO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 90605149, da ação acima identificada. SENTENÇA: "
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803799-86.2020.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de BRAULINO AQUINO BOTELHO, ambos devidamente qualificados nos autos.Apresentada contestação e réplica. Intimado para emendar a inicial, o autor manifestou-se em ID 49296639, pedindo a reconsideração do despacho de emenda porque teria apresentado prova do envio da notificação extrajudicial para configuração da mora do réu, enviada ao endereço do contrato. Decisão em Agravo de Instrumento, de ID 14062039, na qual foi dado provimento ao recurso para reforma a decisão recorrida, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial, porquanto enviada ao endereço declinado no contrato. Pedido da parte autora de retificação do polo passivo da ação para constar ESPÓLIO de BRAULINO AQUINO BOTELHO – ID 82434758. É o relatório. Decido, muito embora o faça de forma concisa, nos termos dos artigos 490 c/c 491, ambos do CPC.No caso em comento, embora a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço informado no contrato, observo que o aviso de recebimento retornou com a informação "endereço insuficiente".O Agravo de Instrumento, de ID 14062039, decidiu que essa situação caracteriza a mora do devedor, ora requerido.Entretanto, verifico, através da documentação acostada com a inicial, que o autor ajuizou ação de busca e apreensão em face do devedor fiduciário BRAULINO AQUINO BOTELHO, em 29.12.2020, após o seu falecimento, que se deu em 30.10.2018 (certidão de óbito – ID 39917112).Ademais, a notificação extrajudicial também foi realizada após o falecimento do devedor fiduciário, no dia 11.11.2020 (ID 39531138).Ora, a constituição em mora do devedor, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do §2º, do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.Dito isso, entendo que não houve a constituição em mora, vez que impossível a notificação extrajudicial de devedor fiduciário após o seu óbito, o que inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Veja-se o acórdão a seguir:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PROTESTO APÓS A MORTE DO REÚ - ART. 110 DO CPC/15 - INAPLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, bem como a constituição em mora do devedor ocorreu após o óbito, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15. É cabível a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas aos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já havia falecido antes do ajuizamento da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0309.15.003174-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmulaNesse sentido, incabível a substituição processual (art. 110, CPC), requerida pela parte autora, a qual somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, diverso do caso vertente, no qual o óbito do requerido se deu anteriormente ao ajuizamento da demanda. A propósito, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (...) II - A substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo sendo, portanto, incabível se o óbito for anterior ao ajuizamento da ação. III - Processo extinto, sem a resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0210.18.001497-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020).Portanto, ausente pressuposto fundamental para o prosseguimento do feito, a saber: a falta de comprovante da constituição em mora com a notificação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 72/STJ, que passo a transcrever:A mora é ex re, mas a ação de busca tem por pressuposto a notificação pessoal da devedora, meio de comprovar a mora.Nesse contexto, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.Finalmente, não há maiores prejuízos para a parte autora com a presente decisão, uma vez que poderá ingressar com uma nova demanda.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC consoantes às justificativas acima declinadas.Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Balsas, datado e assinado digitalmente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2023, 12:41
Ausência de pressupostos processuais
24/04/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 13:24
Decurso de Prazo
04/01/2023, 14:25
Decurso de Prazo
04/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:48
Publicação
07/12/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S. A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
REQUERIDO: BRAULINO AQUINO BOTELHO Advogados/Autoridades do(a)
REU: IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78203102 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803799-86.2020.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S. A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
REQUERIDO: BRAULINO AQUINO BOTELHO Advogados/Autoridades do(a)
REU: IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78203102 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803799-86.2020.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
12/10/2022, 10:40
Documento (Certidão)
18/03/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Banco Itaú Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
REQUERIDA: BRAULINO AQUINO BOTELHO Advogados/Autoridades do(a)
REU: IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito, conforme DESPACHO DE ID: 60429257 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803799-86.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
15/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:37
Mero expediente
10/02/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 09:33
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:33
Decurso de Prazo
31/07/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:34
Publicação
24/06/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REQUERIDA: BRAULINO AQUINO BOTELHO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 47287422 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803799-86.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
14/06/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:48
Documento (Certidão)
08/03/2021, 12:48
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:06
Publicação
04/02/2021, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Banco Itaú Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649
REQUERIDA: BRAULINO AQUINO BOTELHO De ordem da MMa. Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara desta Comarca - Dra. Elaile Silva Carvalho, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) do DESPACHO ID 40280887 da ação acima identificada. Andreson Menezes Luz Secretário Judicial (Assinado de ordem do MMa.Elaile Silva Carvalho, respondendo da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA.)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803799-86.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)