Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Bmg Consignado S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A Embargada: Paulina Eufrasia Conceição dos Santos Advogado: Ediney Vaz Conceição – OAB/MA 13343-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0800017-10.2017.8.10.0048
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Banco Itaú Bmg Consignado S.A, em face de decisão desta relatoria, que conheceu e negou provimento à sua apelação. Nestes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois a decisão negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, retificando apenas o termo inicial da incidência dos juros e da correção dos danos materiais. Aduz que esta relatoria não se manifestou acerca do pedido de retificação da quantidade de parcelas a serem restituídas a título de danos materiais, já que a liminar suspendeu os descontos desde 06/2017 (Id. 24919720). Contraminuta aos embargos no Id. 24932413. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. Adianto que assiste razão ao embargante. Assim se afirma, pois na decisão de Id. 233701322, o magistrado primevo deferiu a liminar para que a instituição financeira “se abstenha da cobrança do empréstimo objeto do contrato nº 249267023, bem como da realização dos descontos no benefício de Paulina Eufrasia Conceição dos Santos (CPF nº 801.442.843-91), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, abstendo-se ainda da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”. Com efeito, só podem ter restituídas as parcelas que foram efetivamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
Ante o exposto, acolho os declaratórios, sem efeitos infringentes, somente para consignar que os danos materiais devem ser restituídos das parcelas efetivamente descontadas da conta corrente da parte autora, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator