Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil Sa. Advogado: Benedito Nabarro (Oab/3.796).
Apelado: José Colonio de Sousa. Advogado: Raimundo Elcio Aguiar de Sousa (Oab/Ma 6162). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA EFETIVA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO JUDICIAL. ART. 688 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. I – A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC é medida cabível quando evidenciada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falecimento da parte e inércia quanto à regularização do polo passivo. II – No caso concreto, o apelante não promoveu a citação do espólio nem requereu providência específica nos termos dos arts. 687 e 688 do CPC, limitando-se a pedir nova avaliação dos bens penhorados (id 43065742), providência esta que não supre a ausência de parte legítima após o falecimento do executado. III – Incide, assim, a preclusão consumativa, pois o autor, mesmo intimado, não adotou a medida processualmente adequada, deixando escoar o prazo para cumprimento do comando judicial. IV – Ressalta-se que, não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo. V. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. No caso, embora regularmente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A limitou-se a peticionar nos autos requerendo nova avaliação dos bens penhorados, sem, contudo, apresentar qualquer requerimento voltado à citação ou à substituição processual do espólio ou herdeiros do executado. Tal omissão é substancial, pois inviabiliza o prosseguimento da execução, que pressupõe parte legítima e regularmente representada. Conforme leciona Fredie Didier Jr., “a morte de qualquer das partes impõe a substituição processual, na forma dos arts. 110 e 313 do CPC. Sem essa providência, o processo torna-se inválido, dada a ausência de sujeito de direito capaz no polo processual correspondente” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2021, p. 296). Dessa forma, a extinção da execução decorre não de abandono processual, mas de ausência de pressuposto objetivo e formal para o prosseguimento válido do feito, o que atrai, corretamente, a incidência do art. 485, IV, do CPC. Neste ponto, é importante esclarecer que não se trata de hipótese que exige intimação pessoal da parte autora, tal como prevista no § 1º do art. 485 do CPC. Isso porque tal formalidade somente é aplicável às hipóteses de abandono da causa ou inércia injustificada, previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. Nesse mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual – falecimento do réu e ausência de substituição processual – independe de intimação pessoal da parte, tratando-se de vício objetivo e insanável. Aplicação do art. 485, IV, do CPC.” (STJ, AgRg no AREsp 941.749/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/12/2016, DJe 14/12/2016). No mesmo sentido: “Faleceu o réu antes da citação e o autor foi intimado para regularização do polo passivo. Não o fez. Incidência do art. 485, IV, do CPC. Inaplicabilidade da intimação pessoal prevista no §1º.” (TJSP, Apelação Cível nº 1014284-13.2021.8.26.0344, Rel. Des. Claudio Godoy, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 01/12/2022). Ressalte-se ainda que o instituto da preclusão consumativa impede o reexame da mesma providência já oportunizada e não realizada. No caso, uma vez determinado que o autor promovesse a substituição processual e este optou por ato diverso — o pedido de reavaliação —, resta consumado o prazo para a medida adequada. Outro não é posicionamento da Jurisprudência, verbis:> AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO Nº 32.159/97. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS PRECLUSAS. 1. A preclusão, constante do art. 507 do CPC, consiste na vedação à rediscussão de matérias devido ao decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 2. No caso, o Agravante/Executado formulou impugnação aos cálculos, na qual contestou apenas o índice de correção monetária utilizado pelo Exequente, não aduzindo nenhuma outra tese. Nesse contexto, ocorreu a preclusão consumativa. 3. É descabida a alegação de que, por ser um Ente Público, teria a prerrogativa de rever eventuais valores a serem pagos por meio de requisições de pagamento, haja vista que não se trata de mero erro de cálculo a ser corrigido, mas sim de decisão judicial preclusa que afastou as teses arguidas pelo Agravado. Entendimento contrário violaria o corolário da segurança jurídica. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07169844620238070000 1775958, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) A doutrina é igualmente clara quanto aos efeitos da inércia da parte em hipótese como esta. Nas palavras de Nelson Nery Junior:“A morte da parte exige imediata providência do interessado na substituição processual. A omissão, especialmente após intimação judicial, representa desídia e obstáculo ao prosseguimento regular do processo.” (Código de Processo Civil Comentado, 16. ed., 2022, p. 874). Diante disso, não há falar em nulidade, cerceamento de defesa ou violação à ampla defesa, pois a extinção decorreu de causa objetiva, fruto da inércia do apelante mesmo diante de ordem judicial clara, restando inviável a continuidade da execução nos moldes requeridos na apelação.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-63.2003.8.10.0076 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 06 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de José Colônio de Sousa, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o falecimento do executado e ausência de habilitação dos sucessores. Em suas razões recursais, o apelante alega que a execução foi regularmente instaurada, com citação válida e realização de penhora. Sustenta que o processo ficou suspenso por imposição de leis federais que impediram a continuidade da cobrança por determinado período, e que, ao retomar a tramitação, tomou ciência do falecimento do executado por meio de certidão lavrada por Oficial de Justiça. Defende que requereu a substituição do polo passivo para inclusão do espólio do de cujus, o que teria sido deferido, mas posteriormente desconsiderado com a prolação da sentença de extinção. Argumenta que a decisão combatida desconsiderou o Princípio da Saisine, que transfere à herança os direitos e obrigações do falecido, e que, portanto, caberia a continuidade do feito executivo contra o espólio, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil e do artigo 313, inciso I, do CPC. Invoca jurisprudência no sentido de admitir a legitimidade passiva do espólio, ainda que não aberto inventário, quando inexistente a individualização das cotas hereditárias. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução em face do espólio do executado. Sem contrarrazões. A douta PGJ deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório. V O T O Trata-se na origem de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que BANCO DO NORDESTE propõe em face de JOSÉ COLONIO DE SOUSA, tendo como lastro CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA (doe.03), de número 19780621334-A, emitida em 28/7/1997. A sentença recorrida extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado José Colônio de Sousa, sem que o exequente tivesse promovido a regularização do polo passivo. A medida judicial teve por base a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos dos arts. 687 e 688 do CPC, incumbe à parte autora, diante da morte do réu, promover a substituição da parte falecida por seu espólio ou sucessores: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto