Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SALOMÃO BARROS LIMA Advogados: WILLIJANNY TEIXEIRA SOARES DA SILVA - MA12505-A, SAMARA CARVALHO SOUZA - MA5582-A
AGRAVADO: ELZINETE PEREIRA SANTOS Advogado: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Existindo fatos relevantes e pertinentes agitados neste processo que precisam ser regularmente elucidados, por interferirem diretamente no resultado da lide, de rigor é a necessária instrução do feito, objetivando, ao final, determinar o grau de verossimilhança das narrativas dos litigantes. 2. Com efeito, não poderia o d. magistrado singular ter promovida o julgamento antecipado da lide, fundamentando que a discussão em tablado envolveria tão somente questões de direito, quando, claramente, aspectos fáticos influenciam diretamente no desfecho do litígio e são aqui essenciais ao melhor deslinde da controvérsia. 3. Destarte, configurado o cerceamento de defesa, torna-se imperativo o retorno dos autos à origem, para fins de saneamento e instrução processual, com o esclarecimento amplo dos pontos controvertidos, mediante a colheita de provas úteis e necessárias para que a verdade real seja aqui descortinada, sobretudo a prova pericial solicitada. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000907-60.2017.8.10.0119 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de março de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por SALOMÃO BARROS LIMA em face de decisão (id. 21998299) proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação cível em epígrafe, anulou a sentença de origem, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Frente a isso, pretende o agravante a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que não cabe a anulação da sentença por cerceamento de defesa, eis que já haviam as provas necessárias e suficientes ao julgamento de mérito, vez que é cristalino ser desnecessária a produção de provas, assim não havendo que se falar cerceamento de defesa. Ainda, pugna que, no caso de ser mantida a decisão, que o feito seja levado a julgamento pelo Órgão Colegiado, com inclusão em pauta. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. De início, não vislumbro possibilidade de reconsideração da decisão atacada, uma vez que este julgador expôs de forma satisfatória os fatos que motivaram o seu entendimento. Nesse passo, é inconteste a configuração do cerceamento de defesa no caso concreto, uma vez que o juízo de origem na medida em que foi proferida em julgamento antecipado antes do qual a parte autora, não teve oportunidade de produzir no processo as provas postuladas. Caracterizou-se a sentença como verdadeira decisão surpresa em desfavor da parte agravada, de modo que a parte autora restou impossibilitada de produzir as provas que achasse necessárias, assegurando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Assim, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento, necessário se faz o retorno dos autos à origem, para os fins de que seja oportunizado às partes a produção de todas as provas pretendidas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DESTA PARA A SOLUÇÃO DO LITIGIO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo fatos relevantes e pertinentes agitados neste processo que precisam ser regularmente elucidados, por interferirem diretamente no resultado da lide, de rigor é a necessária instrução do feito, objetivando, ao final, determinar o grau de verossimilhança das narrativas dos litigantes. 2. Com efeito, não poderia o d. magistrado singular ter promovida o julgamento antecipado da lide, fundamentando que a discussão em tablado envolveria tão somente questões de direito, quando, claramente, aspectos fácticos influenciam diretamente no desfecho do litígio e são aqui essenciais ao melhor deslinde da controvérsia. 3. Destarte, configurado o cerceamento de defesa, torna-se imperativo o retorno dos autos à origem, para fins de saneamento e instrução processual, com o esclarecimento amplo dos pontos controvertidos, mediante a colheita de provas úteis e necessárias para que a verdade real seja aqui descortinada, sobretudo a perícia técnica solicitada e injustamente indeferida na instância a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em prover o recurso para anular a sentença e determinar que, retornando os autos à instância de origem, deverá ser promovida a regular instrução processual, precedida do imperativo saneamento do feito. Fortaleza, 27 de abril de 2022 RELATOR DESIGNADO (TJ-CE - AGT: 00419485720128060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE ANULOU DE OFÍCIO A SENTENÇA DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001503-22.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AGV: 00015032220208160103 Lapa 0001503-22.2020.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 09/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2022) Percebe-se, pois, que a agravante pretende única e exclusivamente rediscutir a matéria analisada, não trazendo quaisquer argumentos plausíveis que possam justificar a reforma da decisão proferida. Necessário destacar que o agravo interno é recurso de caráter integrativo, cabível estritamente nos casos em que exista previsão legal, não servindo, todavia, para rediscussão da matéria. Nesse sentido: A interposição de agravo interno não justifica o reexame de decisão monocrática, principalmente quando as razões do recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Relator em consonância com o entendimento dominante da Câmara. (Agravo Nº 70060221082, Vigésima Câmara Cível, TJRS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 16/07/2014). No caso em comento, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e a parte agravante não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática. Desta forma, diante de todas as circunstâncias, não há dúvida de que o agravo interno não merece provimento. Com efeito, a agravante não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com efeito, ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que “a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, data de julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, data de publicação: 27/11/2019 00:00:00). Por fim, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSAI NDEVIDA. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "arecusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), principalmente quando se tem um laudo médico que atesta a necessidade do que fora solicitado". II. Ao negar a autorização do exame prescrito a ora agravada, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Ressai, pois, a abusividade de tal recusa. III. Sob o ângulo compensatório, mostra-se adequado, razoável e atende aos parâmetros acima mencionados, razão pela qual reduzi a condenação fixada pelo juiz de basede R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de março de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11