Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827960-41.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDINALDO MACHADO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIA RUTH PEREIRA SILVA - oab MA14763, CINARA MARQUES MARTINS - oab MA11916-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - oab CE16383-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Ednaldo Machado Gomes em face de Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados e representados por seus procuradores. Após o trâmite normal dos autos, as partes noticiaram em (id. 124837480) a realização de composição extrajudicial, ao passo que pugnaram pela homologação da avença. Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória. Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Breve o relatório. Decido. FUNDAMENTO DA DECISÃO Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta Id. 28483071 – págs. 5-7, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. Dra. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juiz de Direito da Vara Especial do Idoso e Registros Públicos, resp. pela 8.ª Vara Cível