Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS – OAB/MA nº 12.049-A
RECORRIDO: M H REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADA: LARISSA SILVA DOS SANTOS – OAB/MA nº 12.109 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.277/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE EXECUTADA QUE NÃO OFERECEU GARANTIA AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 – ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO AO REGRAMENTO LEGAL – NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA POR PARTE DA RECUPERANDA – INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022. RECURSO Nº: 0800463-76.2016.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de novembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Sustenta a recorrente, em síntese, que é desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista que a sociedade empresária em recuperação judicial realiza seus pagamentos conforme a respectiva habilitação. Aduz que o débito exequendo foi constituído antes de 20.06.2016, ostentando natureza concursal, motivo pelo qual deveria ter sido atualizado somente até a aludida data. Obtempera que o pagamento deverá ser efetuado conforme habilitação no Juízo de Recuperação. Ressalta, ainda, que não se afigura legítima a imposição de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que, em razão da recuperação judicial, não pode dispor livremente do seu patrimônio, cabendo ao Juízo Universal autorizar qualquer pagamento. Pugna, então, pela reforma da sentença, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Analisando os fundamentos fático-jurídicos suscitados, verifica-se que o recorrente não está com a razão. Na seara dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito essencial para a oposição do cumprimento de sentença, sendo que sua ausência acarreta o não recebimento do pleito, consoante inteligência do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Por se tratar legislação específica, é cediço que a normatização contida na Lei nº 9.099/95 prevalece sobre o Código de Processo Civil, razão pela qual se sedimentou tal exigência no Enunciado nº 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Com efeito, tal regramento não é modificado, automaticamente, na hipótese da empresa executada se encontrar em recuperação judicial. A mera homologação da recuperação judicial da executada, por si só, não afasta a necessidade de garantia de segurança do Juízo, garantindo-lhe o benefício pretendido. Eventual dispensa deve vir acompanhada de provas concretas de incapacidade financeira capaz de inviabilizar o acesso à justiça, ainda mais ante a impossibilidade de avaliação da concreta situação econômica da sociedade empresária postulante, como no caso concreto. Logo, como a parte executada não ofereceu nenhuma garantia antes do oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, acertou o Juízo de origem ao não conhecer dos pedidos. Nesse sentido: Cumprimento de sentença – Impugnação - Necessidade de garantia do Juízo - Princípio da especialidade, regramento da Lei 9099/95-Enunciado 117 do Fonaje - Recuperação judicial que não altera contexto - Ademais, falta de pressupostos para tutela reclamada, visto que não apontada anterioridade da obrigação - Recurso desprovido. ( TJSP - AI 0100405-37.2020.8.26.9025, 1ª Turma Cível, Relator Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, julgado em 24.03.2021) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. ART. 525 DO CPC/2015. APLICABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CRÉDITO CONCURSAL. ILÍCITO OCORRIDO ANTES DO STAY PERIOD. CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO FEITO RECUPERACIONAL. MEDIDA TOMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71008487647, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-05-2019) (Grifos nossos) Assim, não tendo sido comprovada a garantia do Juízo se mostra inviável a análise do mérito, como pretende a recorrente, devendo a sentença extintiva ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora